Aditamento ao Regulamento Municipal da Zona Industrial de Alcoutim
Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Alcoutim, na sua sessão ordinária de 19 de dezembro de 2016, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração por aditamento ao Regulamento Municipal da Zona Industrial de Alcoutim, sob proposta da Câmara Municipal de Alcoutim aprovada na reunião extraordinária de 16 de novembro de 2016, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Mais torna público que o projeto de alteração por aditamento ao Regulamento Municipal da Zona Industrial de Alcoutim, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de novembro de 2016, através do Edital 999-A/2016.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Alcoutim, em boletim Municipal, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Alcoutim.
A referida alteração por aditamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, que a seguir se reproduz na íntegra.
20 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.
Aditamento ao Regulamento Municipal da Zona Industrial de Alcoutim
É aditado ao Regulamento Municipal da Zona Industrial de Alcoutim o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Regularização excecional
1 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, poderá ser concedida uma regularização excecional de uma situação de incumprimento, por parte do interessado, de um dos prazos previstos nos artigos 12.º a 15.º, independentemente das prorrogações também aí previstas, mediante a concessão de novo prazo de duração idêntico àquele que esteja em causa.
2 - A regularização excecional prevista no número anterior só pode ser deferida, pela Câmara Municipal, por uma única vez relativamente a cada interessado, não podendo ser deferidos novos pedidos de regularização excecional que tenham a ver com o incumprimento do mesmo prazo ou de outro prazo previsto nos mencionados artigos 12.º a 15.º
3 - A Câmara Municipal pode determinar um prazo máximo para que o interessado, querendo, apresente o requerimento devidamente fundamentado mencionado no n.º 1 do presente artigo, notificando o interessado em causa para o efeito.
210114229