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Deliberação 1085/2011, de 2 de Maio

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Sumário

Delibera a reinstituição da prova de ingresso de Filosofia.

Texto do documento

Deliberação 1085/2011

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho, nomeadamente na alínea b) do seu artigo 19.º;

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 50/2011, de 8 de Abril, nomeadamente

na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 11.º;

Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação 384/99, de 30 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Prova de ingresso de Filosofia

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 50/2011, a avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário volta a incluir a disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno, pelo que tal disciplina volta a ser objecto de exame nacional do ensino secundário, no final do 11.º ano de escolaridade.

2 - Tendo em conta as disposições legais referidas no número anterior, a disciplina de Filosofia volta a poder constituir-se como prova de ingresso, nos termos do previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, pelo que o elenco de provas de ingresso a considerar, a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2013-2014, é o constante do anexo I da presente

deliberação.

2.º

Alterações de elencos de provas de ingresso decorrentes da aplicação do disposto no

artigo 1.º

1 - Para os cursos de ensino superior que já se encontram em funcionamento, podem as instituições de ensino superior apresentar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até ao dia 6 de Maio de 2011, propostas de alteração dos respectivos elencos de provas de ingresso, com vista à inclusão da prova de ingresso de Filosofia;

2 - As alterações propostas nos termos do número anterior podem assumir dois

propósitos distintos:

a) Adição da prova de ingresso de Filosofia aos elencos de provas de ingresso

actualmente fixados;

b) Reestruturação dos elencos de provas de ingresso, de forma a passarem a incluir a prova de ingresso de Filosofia, que obrigue à substituição de provas de ingresso

actualmente em vigor.

3 - As propostas apresentadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, relativamente a pares estabelecimento/curso que já tenham fixado o número máximo de três elencos alternativos, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, poderão conter um quarto elenco alternativo de provas de ingresso, devendo tal pretensão ser devidamente fundamentada pelo órgão legal e estatutariamente competente do establecimento de ensino superior com vista à aplicação da medida excepcional prevista no n.º 5 do artigo 20.º do citado decreto-lei.

4 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, os cursos abrangidos pelo disposto no anexo II da Deliberação 979/2011, de 7 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, não estão sujeitos às limitações previstas no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, sendo permitida a fixação de um máximo de seis elencos alternativos de provas de ingresso.

3.º

Aplicação

1 - As propostas apresentadas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º serão implementadas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino

superior no ano lectivo de 2013-2014;

2 - As propostas apresentadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º serão implementadas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2014-2015, inclusive.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Deliberação, a prova de ingresso de Filosofia passa a integrar as áreas II, III, IV, V e VI constantes do anexo I da Deliberação 979/2011, de 7 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino

Superior.

19 de Abril de 2011. - O Presidente da Comissão, Virgílio Meira Soares.

ANEXO I

(ver documento original)

204607997

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/02/plain-283844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Declaração de Rectificação 32-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Decreto-Lei 50/2011 - Ministério da Educação

    Introduz o exame final nacional optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área de Projecto e cria a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos científico-humanísticos, altera (quarta alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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