Com vista à execução do Sistema de Intercepção e Tratamento de Águas Residuais de Albufeira, Lagoa e Silves - Condutas Gravíticas CG2 e CG4 e Conduta Gravítica entre o Ponto A - CG4.1 e Conduta Elevatória CE5, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve, criado pelo Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto, veio a Águas do Algarve, S. A., requerer à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 20 parcelas de terreno localizadas na freguesia da Guia, do concelho de Albufeira, e nas freguesias de Pêra e Armação de Pêra, do concelho de Silves, identificadas no mapa de áreas e plantas parcelares anexas ao presente despacho e que
dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2010, e para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e dos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 31/DSO.DEJ/2011, de 9 de Fevereiro de 2010, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do DesenvolvimentoUrbano, determino o seguinte:
1 - As 20 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Algarve, S. A.2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 10 609 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta
e implica as seguintes restrições:
a) A ocupação permanente do subsolo, na zona de instalação da conduta, e da superfície, com as caixas necessárias à sua gestão;b) A proibição de efectuar, na faixa de servidão, escavações ou de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 40
cm.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre arespectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados a, sempre que se mostre necessário, consentirem no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade daÁguas do Algarve, S. A.
19 de Abril de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de Servidão Administrativa Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve Sistema de Intercepção e Tratamento de Águas Residuais de Albufeira, Lagoa e Silves
(ver documento original)
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