Com vista à execução do sistema de drenagem de águas residuais na bacia B7 - tramo TB 452 e TB 457 - parcelas 16 e 17 - Rio Maior, veio a Indáqua Feira - Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e saneamento do concelho de Santa Maria da Feira, requerer à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre duas parcelas de terreno localizadas na freguesia de Paços de Brandão, pertencentes ao concelho de Santa Maria da Feira, identificadas no mapa de áreas e assinaladas na planta parcelar anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2010, e para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e dos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º DSO.DEJ/44/2011, de 25 de Março de 2011, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As duas parcelas de terreno, identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Indáqua Feira - Indústria de Águas de Santa
Maria da Feira, S. A.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 563 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica as seguintes restrições:a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de edificar qualquer tipo de construção ou a plantação de árvores a uma distância inferior a 2,5 m para cada lado do eixo da conduta;
c) A proibição de realizar escavações ou de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária, ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,8 m.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a
respectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados a, sempre que se mostre necessário, consentirem no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Indáqua Feira - Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A.
19 de Abril de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Obra: Sistema de drenagem de águas residuais
Bacia B7 - Rio Maior
(ver documento original)
204609827