I. Na sequência do censo e avaliação dirigidos às fundações, nos termos da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, foram adotadas, entre outras, medidas de cessação e redução de apoios financeiros às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março.
II. As medidas acima referidas, que teriam caráter provisório, vieram a ser mantidas através das sucessivas leis do Orçamento do Estado, constituindo, assim, na prática, um impedimento vitalício.
III. Por sua vez, a Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações, veio estabelecer, com caráter permanente, que a concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da inscrição da fundação no registo.
IV. Importa, pois, que o regime provisório determinado pelas conclusões do censo possa dar lugar a um regime permanente adotado à luz da Lei-Quadro das Fundações.
V. Para o efeito, o Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, prevê, no n.º 4 do artigo 14.º, que, doravante, a realização de transferências para fundações depende da prévia verificação, pela entidade transferente, do cumprimento de determinadas condições, entre as quais, a inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações.
VI. O registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações é, até ao desenvolvimento de um registo único que permita o conhecimento da realidade fundacional existente no nosso país e, ao mesmo tempo, permita simplificar todos os procedimentos associados à vida das fundações, conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas para efeitos da verificação prevista no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
VII. Considerando o supra exposto, e no sentido de ser dado integral cumprimento ao disposto quer na Lei-Quadro das Fundações, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2017, deverá o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. disponibilizar, com efeitos imediatos para consulta pública, a lista das fundações que se encontram inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, seja no seu site ou em site do Ministério da Justiça.
VIII. Paralelamente a esta publicação, será desenvolvido um registo único de todas as fundações que prosseguem os seus fins em território nacional, que assegure o conhecimento da realidade fundacional existente no nosso país e, ao mesmo tempo, permita simplificar todos os procedimentos associados à vida das fundações, desde a sua criação até à sua extinção, disponibilizando publicamente informação fiável e reduzindo os custos burocráticos atualmente existentes.
IX. O referido registo será implementado entre serviços públicos através da incorporação de contributos das entidades sujeitas a registo, devendo ser desenvolvido a partir da inscrição já existente no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, enriquecido com informação adicional relativa às entidades registadas.
X. No sentido de dar resposta aos objetivos acima enunciados, determina-se que o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. e os serviços da Presidência do Conselho de Ministros apresentem ao Governo, no prazo de 60 dias, uma proposta que identifique o modelo a fixar, os conteúdos a registar, os procedimentos a adotar e a infraestrutura tecnológica que suportará o futuro registo único de fundações, ouvidas as entidades que considerem relevantes para o efeito.
29 de dezembro de 2016. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
210138205