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Decreto 10/2011, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova a Convenção Relativa ao Desalfandegamento Centralizado no Que diz Respeito à Atribuição das Despesas de Cobrança Nacionais Que são Conservadas quando os Recursos Próprios Tradicionais são Colocados à Disposição do Orçamento da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10 de Março de 2009.

Texto do documento

Decreto 10/2011

de 2 de Maio

O presente decreto aprova a Convenção Relativa ao Desalfandegamento Centralizado no Que diz Respeito à Atribuição das Despesas de Cobrança Nacionais Que são Conservadas quando os Recursos Próprios Tradicionais são Colocados à Disposição do Orçamento da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10 de Março de 2009.

Com a adopção desta Convenção visa-se possibilitar a aplicação do conceito de desalfandegamento centralizado previsto na regulamentação aduaneira comunitária, o qual, ao permitir a dissociação entre o país onde a declaração aduaneira é apresentada e o país onde as mercadorias são apresentadas à alfândega, pretende conduzir a uma redução das burocracias e dos encargos administrativos sobre os operadores económicos.

O desalfandegamento centralizado permite, deste modo, que, independentemente do local onde as mercadorias são apresentadas à alfândega, as declarações aduaneiras e o pagamento dos recursos próprios da Comunidade Europeia sejam efectuados no país onde está estabelecido o operador económico.

Esta Convenção vem definir os procedimentos relativos à redistribuição das despesas de cobrança retidas pelo Estado membro onde a declaração aduaneira é apresentada e os recursos próprios das Comunidades cobrados, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão n.º 2007/436/CE, EURATOM, do Conselho, de 7 de Junho, relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade Europeia, e o Estado membro onde as mercadorias objecto daquela declaração são apresentadas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Relativa ao Desalfandegamento Centralizado no Que diz Respeito à Atribuição das Despesas de Cobrança Nacionais Que são Conservadas quando os Recursos Próprios Tradicionais são Colocados à Disposição do Orçamento da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 2009, cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 14 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO RELATIVA AO DESALFANDEGAMENTO CENTRALIZADO,

NO QUE DIZ RESPEITO À ATRIBUIÇÃO DAS DESPESAS DE

COBRANÇA NACIONAIS QUE SÃO CONSERVADAS QUANDO OS

RECURSOS PRÓPRIOS TRADICIONAIS SÃO COLOCADOS À

DISPOSIÇÃO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA.

As Partes Contratantes, Estados membros da União Europeia:

Tendo em conta a Decisão do Conselho n.º 2007/436/CE, EURATOM, de 7 de Junho, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (a seguir designada por Decisão);

Considerando o Regulamento (CE, EURATOM) n.º 1150/2000, do Conselho, de 22 de Maio, relativo à aplicação da citada Decisão Recursos Próprios (a seguir designado por Regulamento);

Considerando que o desalfandegamento centralizado e outras simplificações das formalidades aduaneiras, na acepção do Regulamento (CE) n.º 450/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado por Código Aduaneiro Modernizado), pode contribuir para a criação de condições favoráveis ao comércio;

Considerando que a Autorização Única definida no n.º 13 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, prevê os mesmos benefícios até o Código Aduaneiro Modernizado se tornar aplicável;

Considerando a Declaração do Conselho de 25 de Junho de 2007 sobre a repartição das despesas de liquidação e cobrança, sobre o IVA e as estatísticas, para a implementação do desalfandegamento centralizado, e a Declaração do Conselho e da Comissão de 25 de Junho de 2007 sobre a avaliação do funcionamento do regime de desalfandegamento centralizado;

Tendo em conta os artigos 17.º e 120.º do Código Aduaneiro Modernizado, que prevêem o reconhecimento da validade das decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras em todo o território da Comunidade, bem como a força probatória dos resultados das conferências aplicáveis em todo o território da Comunidade;

Considerando o seguinte:

1) A gestão do desalfandegamento centralizado, que pode ser combinada com simplificações das formalidades aduaneiras, em que as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática num Estado membro mas são apresentadas à alfândega noutro Estado membro, acarreta despesas administrativas em ambos os Estados membros. Tal justifica uma redistribuição parcial das despesas de cobrança que são conservadas quando os recursos próprios tradicionais são colocados à disposição do orçamento comunitário em conformidade com o Regulamento;

2) Essa redistribuição, efectuada pela Parte Contratante em que a declaração aduaneira é depositada em benefício da Parte Contratante em que as mercadorias são apresentadas, corresponde a um total de 50 % das despesas de cobrança conservadas;

3) Para uma boa aplicação da redistribuição das despesas de cobrança é necessária a adopção de procedimentos específicos sob a forma de convenção entre as Partes Contratantes;

4) A presente Convenção deve ser aplicada pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas leis e procedimentos nacionais;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

1 - A presente Convenção define os procedimentos relativos à redistribuição das despesas de cobrança quando os recursos próprios são colocados à disposição do orçamento da UE. As Partes Contratantes seguirão esses procedimentos no caso do desalfandegamento centralizado, como definido no artigo 106.º do Código Aduaneiro Modernizado, quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática num Estado membro mas são apresentadas à alfândega noutro Estado membro.

2 - Os procedimentos a que se refere o n.º 1 são igualmente aplicáveis quando o conceito de desalfandegamento centralizado é combinado com simplificações efectuadas ao abrigo do Código Aduaneiro Modernizado.

3 - Os procedimentos a que se refere o n.º 1 são igualmente aplicáveis à Autorização Única, tal como definida no n.º 13 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, quando se trate de mercadorias introduzidas em livre prática.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente Convenção, são aplicáveis as seguintes definições:

a) «Autorização» qualquer autorização emitida pelas autoridades aduaneiras que permite a introdução em livre prática das mercadorias na estância aduaneira responsável pelo local onde o titular da autorização está estabelecido, independentemente da estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas;

b) «Autoridades aduaneiras que emitem a autorização» as autoridades aduaneiras do Estado membro participante que permitem a introdução em livre prática das mercadorias na estância aduaneira responsável pelo local onde o titular da autorização está estabelecido, independentemente da estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas;

c) «Autoridades aduaneiras que prestam assistência» as autoridades aduaneiras do Estado membro participante que prestam assistência às autoridades aduaneiras que emitem a autorização na supervisão do procedimento e do desalfandegamento das mercadorias;

d) «Direitos de importação» os direitos aduaneiros devidos pela importação de mercadorias;

e) «Despesas de cobrança» os montantes que os Estados membros estão autorizados a conservar, em conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da decisão ou com uma disposição correspondente de qualquer outra decisão posterior que a venha a substituir.

CAPÍTULO II

Determinação e redistribuição das despesas de cobrança

Artigo 3.º

1 - O Estado membro das autoridades aduaneiras que emitem a autorização notificará o Estado membro das autoridades aduaneiras que prestam assistência, por via electrónica ou, se tal não for possível, por quaisquer outros meios adequados, as informações pertinentes relativas ao montante das despesas de cobrança a redistribuir.

2 - As autoridades aduaneiras que prestam assistência comunicarão às autoridades aduaneiras que emitem a autorização:

a) O nome e endereço da autoridade competente para receber as informações a que se refere o n.º 1;

b) As referências da conta bancária em que deverá ser pago o montante das despesas de cobrança.

3 - As informações pertinentes a que se refere o n.º 1 são as seguintes:

a) A identificação da autorização;

b) A data em que o montante dos recursos próprios apurado é creditado em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento;

c) O montante dos recursos próprios colocados à disposição, tendo em conta o eventual reembolso ou cobrança a posteriori dos direitos de importação;

d) O montante das despesas de cobrança conservadas.

Artigo 4.º

O montante das despesas de cobrança a redistribuir pelo Estado membro das autoridades aduaneiras que emitem a autorização ao Estado membro das autoridades aduaneiras que prestam assistência equivale a 50 % do montante das despesas de cobrança apurado.

Artigo 5.º

1 - O pagamento do montante a que se refere o artigo 4.º será efectuado no mês durante o qual o montante dos recursos próprios apurado for creditado em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento.

2 - Serão cobrados juros de mora sobre o montante a que se refere o n.º 1 correspondentes ao período compreendido entre o termo do prazo fixado e a data do pagamento.

A taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em causa (taxa de referência), acrescida de dois pontos percentuais.

Se se tratar de um Estado membro das autoridades aduaneiras que emitem a autorização que não participa na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência acima referida corresponde à taxa equivalente fixada pelo banco central nacional. Nesse caso, a taxa de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre em causa é aplicável nos seis meses seguintes.

CAPÍTULO III

Resolução de litígios

Artigo 6.º

Qualquer dificuldade que surja entre as Partes Contratantes no que se refere à interpretação ou ao funcionamento da presente Convenção será resolvida por negociação na medida do possível. Se não for encontrada nenhuma solução no prazo de três meses, as Partes Contratantes em causa podem escolher, de comum acordo, um mediador para resolver o problema.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e de execução

Artigo 7.º

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia actuará como depositário da presente Convenção.

2 - Os Estados membros da União Europeia podem tornar-se Partes Contratantes da presente Convenção depositando junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão uma vez preenchidos os procedimentos internos necessários para a adopção da presente Convenção.

3 - A presente Convenção entra em vigor 90 dias após o último Estado membro signatário ter declarado que cumpriu todos os procedimentos internos necessários para a sua adopção. No entanto, até à referida entrada em vigor, qualquer Estado membro que tenha concluído esses procedimentos pode declarar que aplicará a Convenção nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração no que se refere às disposições da Convenção.

4 - Todos os acordos administrativos entre Estados membros relativos à redistribuição dos montantes das despesas de cobrança em situações abrangidas pelo âmbito da presente Convenção serão substituídos pelas disposições da presente Convenção a contar da sua data de aplicação entre os Estados membros interessados.

Artigo 8.º

1 - Qualquer Parte Contratante pode propor alterações à presente Convenção, em particular quando uma Parte Contratante sofrer sérias perdas orçamentais devido à aplicação da presente Convenção. Qualquer proposta de alteração será enviada ao depositário a que se refere o artigo 7.º, que a comunicará às restantes Partes Contratantes.

2 - As alterações serão adoptadas de comum acordo pelas Partes Contratantes.

3 - As alterações adoptadas de acordo com o n.º 2 deste artigo entrarão em vigor em conformidade com o artigo 7.º

Artigo 9.º

A presente Convenção será revista pelas Partes Contratantes o mais tardar três anos após a data de aplicação do Código Aduaneiro Modernizado e, se necessário, pode ser alterada com base nessa avaliação em conformidade com o artigo 8.º

Artigo 10.º

1 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - A denúncia produzirá efeito 90 dias após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a respectiva notificação.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram a sua assinatura no final da presente Convenção.

Feito em Bruxelas, ao 10.º dia do mês de Março de 2009, em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, ficando o original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/02/plain-283810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283810.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-31 - Aviso 3/2019 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor da Convenção Relativa ao Desalfandegamento Centralizado no Que diz Respeito à Atribuição de Despesas de Cobranças Nacionais Que são Conservadas quando os Recursos Próprios Tradicionais são Colocados à Disposição do Orçamento da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10 de março de 2009

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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