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Resolução (extrato) 38/2016, de 30 de Dezembro

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Sumário

Resolução 2/2016 - Plenário Geral. Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2017

Texto do documento

Resolução (extrato) n.º 38/2016

Resolução 2/2016-PG

Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2017

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 15 de dezembro de 2016, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto, tendo presente as linhas de orientação estratégica fixadas no Plano Trienal 2017-2019, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2017.

2 - Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2017, qualquer entidade sujeita à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3 - Que todas as entidades abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei 98/97, enviem as respetivas contas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de acordo com as Instruções aplicáveis.

4 - Que as entidades sujeitas à prestação de contas remetam à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas juntamente com os documentos de prestação de contas:

a) Os respetivos orçamentos e alterações orçamentais, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados;

b) Uma declaração de responsabilidade, elaborada em conformidade com o modelo anexo à Resolução 44/2015, publicada no DR, 2.ª série, n.º 231, de 25 de novembro.

5 - Que a prestação de contas por via eletrónica das entidades não dispensadas é obrigatória podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser autorizada pelo Juiz da Secção Regional da Madeira a sua apresentação noutro suporte.

A apresentação de contas por intermédio da aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - dispensa o seu envio em suporte papel ou digital.

6 - Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei 98/97, que as Juntas de Freguesia fiquem dispensadas da remessa das contas relativas ao ano 2016.

Não obstante a dispensa, essas entidades devem organizar e documentar as contas nos termos da Resolução 26/2013, que alterou a Resolução 4/2001, que aprovou as Instruções 01/2001 - 2.ª S, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 18 de agosto, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º, da citada Lei 98/97, e enviar a esta Secção Regional, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos, preferencialmente por via eletrónica, no sítio do Tribunal de Contas, através do endereço: https://econtas.tcontas.pt:

Controlo orçamental da despesa e da receita;

Fluxos de caixa;

Atas das reuniões da Junta e da Assembleia de Freguesia em que se procedeu à discussão e aprovação da conta;

Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, dos respetivos vencimentos líquidos anuais.

7 - Dispensar ainda da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 98/97, cujo montante dos proveitos do exercício seja inferior a 2.500.000,00(euro).

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.

15 de dezembro de 2016. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira.

210104582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2837214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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