Resolução (extrato) n.º 38/2016
Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2017
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 15 de dezembro de 2016, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto, tendo presente as linhas de orientação estratégica fixadas no Plano Trienal 2017-2019, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2017.
2 - Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2017, qualquer entidade sujeita à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
3 - Que todas as entidades abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei 98/97, enviem as respetivas contas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de acordo com as Instruções aplicáveis.
4 - Que as entidades sujeitas à prestação de contas remetam à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas juntamente com os documentos de prestação de contas:
a) Os respetivos orçamentos e alterações orçamentais, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados;
b) Uma declaração de responsabilidade, elaborada em conformidade com o modelo anexo à Resolução 44/2015, publicada no DR, 2.ª série, n.º 231, de 25 de novembro.
5 - Que a prestação de contas por via eletrónica das entidades não dispensadas é obrigatória podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser autorizada pelo Juiz da Secção Regional da Madeira a sua apresentação noutro suporte.
A apresentação de contas por intermédio da aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - dispensa o seu envio em suporte papel ou digital.
6 - Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei 98/97, que as Juntas de Freguesia fiquem dispensadas da remessa das contas relativas ao ano 2016.
Não obstante a dispensa, essas entidades devem organizar e documentar as contas nos termos da Resolução 26/2013, que alterou a Resolução 4/2001, que aprovou as Instruções 01/2001 - 2.ª S, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 18 de agosto, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º, da citada Lei 98/97, e enviar a esta Secção Regional, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos, preferencialmente por via eletrónica, no sítio do Tribunal de Contas, através do endereço: https://econtas.tcontas.pt:
Controlo orçamental da despesa e da receita;
Fluxos de caixa;
Atas das reuniões da Junta e da Assembleia de Freguesia em que se procedeu à discussão e aprovação da conta;
Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, dos respetivos vencimentos líquidos anuais.
7 - Dispensar ainda da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 98/97, cujo montante dos proveitos do exercício seja inferior a 2.500.000,00(euro).
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.
15 de dezembro de 2016. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira.
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