Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de Abril, é aprovado o Regulamento de Utilização das Infra-Estruturas Portuárias Existentes na Marginal de Cabanas, no concelho de Tavira,
que se publica em anexo.
14 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, em substituição, João
Carvalho.
Regulamento de Utilização das Infra-Estruturas Portuárias Existentes na
Marginal de Cabanas
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento contém as regras e procedimentos a observar na utilização das infra-estruturas portuárias existentes na marginal de Cabanas, concelho de Tavira, conforme mapa anexo, em área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP - Delegação do Sul (IPTM-DS)Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às seguintes infra-estruturas existentes na marginal deCabanas:
a) Rampa varadouro;
b) Cais para embarcações afectas ao transporte regular de passageiros;c) Cais para embarcações afectas à actividade Marítimo-Turística.
Artigo 3.º
Rampa Varadouro
Todas as embarcações terão livre acesso à utilização da rampa varadouro desde que as suas características dimensionais e de manobra permitam a sua utilização em condiçõesde segurança.
Artigo 4.º
Cais para embarcações afectas ao transporte regular de passageiros Este cais destina-se única e exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros transportados pelas embarcações do tipo TL.
Artigo 5.º
Cais para embarcações afectas à Actividade Marítimo-Turística Este cais destina-se única e exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros transportados em embarcações afectas à actividade marítimo-turística,devidamente licenciadas.
Condições de permanência
1 - As embarcações apenas poderão permanecer nas infra-estruturas o tempo estritamente necessário para a realização dos respectivos serviços.2 - Com excepção das Forças de Segurança, só poderão utilizar os cais as embarcações devidamente autorizadas pelo IPTM-DS, mediante requerimento do
interessado.
3 - A Autoridade Portuária pode autorizar, por razões de interesse público, mediante a afixação de Edital, outras utilizações não previstas no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Deveres durante a permanência
Durante a permanência no local de acostagem, os proprietários das embarcações, seusrepresentantes ou tripulantes, devem:
a) Manter o local em bom estado de limpeza e arrumação;b) Manter as embarcações em condições de perfeita amarração de modo a garantir que as operações de embarque e desembarque de passageiros se realizem com total
segurança;
c) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações e, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações;d) Estar presentes sempre que se encontrem a utilizar as infra-estruturas;
e) Exigir que os passageiros utentes das embarcações aguardem pelo início do embarque no passadiço de terra e nunca sobre a zona do passadiço que fica sobre o
plano de água;
f) Observar as regras que forem definidas pelo IPTM - DS, relativas à utilização deinfra-estruturas portuárias.
Artigo 8.º
Interdições
É especialmente interdito nas referidas infra-estruturas portuárias:a) A sua utilização para efeito de estacionamento;
b) Executar quaisquer trabalhos de limpeza ou reparação das embarcações;
c) Posicionar as embarcações ou qualquer objecto que dificulte ou condicione o acesso
por outros utilizadores;
d) Banhar-se ou praticar natação e mergulho;e) Pescar, praticar caça submarina ou outra actividade subaquática;
f) O manuseamento e armazenagem de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde
pública;
g) Depósito de quaisquer materiais;
h) A navegação superior a dois nós na aproximação às infra-estruturas;i) A permanência e o embarque de animais domésticos.
Reparação de estragos
1 - É da responsabilidade dos proprietários das embarcações ou dos seus representantes a reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do cais, provocados pelas embarcações, seus passageiros ou pelo pessoal que se encontre ao seu serviço, bem como a limpeza de detritos delas provenientes.2 - As acções de reparação de estragos e limpeza de detritos, referidas no número anterior, deverão ser realizadas nos termos, prazo e condições determinados pela Autoridade Portuária, sendo os encargos daí decorrentes da responsabilidade dos proprietários das embarcações ou seus representantes.
Artigo 10.º
Remoção das Embarcações
1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste regulamento, podem os serviços de exploração do IPTM-DS, sem prejuízo das sanções que no caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando aAutoridade Marítima de tal decisão.
2 - Quando a ordem não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM-DS, com o conhecimento da Autoridade Marítima, podem remover a da embarcação, ficando os respectivos custos a cargo do seu proprietário.
Artigo 11.º
Responsabilidades
1 - O IPTM-DS não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou actos de vandalismo que ocorram nas embarcações, devendo os seus proprietários ou responsáveis tomar as medidas adequadas por forma a evitá-los.2 - Os utentes dos cais, devem utilizá-los com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações se encontram sujeitas.
Artigo 12.º
Competências de exercício e aplicação
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete ao IPTM-DS, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Infracções e Penalidades
À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de2 de Março.
Artigo 14.º
Omissões
Compete ao IPTM-DS suprir as omissões que o presente regulamento contenha.
Artigo 15.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
(ver documento original)
204573482