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Deliberação 1030/2011, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Utilização das Infra-Estruturas Portuárias Existentes na Marginal de Cabanas, no concelho de Tavira.

Texto do documento

Deliberação 1030/2011

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de Abril, é aprovado o Regulamento de Utilização das Infra-Estruturas Portuárias Existentes na Marginal de Cabanas, no concelho de Tavira,

que se publica em anexo.

14 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, em substituição, João

Carvalho.

Regulamento de Utilização das Infra-Estruturas Portuárias Existentes na

Marginal de Cabanas

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento contém as regras e procedimentos a observar na utilização das infra-estruturas portuárias existentes na marginal de Cabanas, concelho de Tavira, conforme mapa anexo, em área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP - Delegação do Sul (IPTM-DS)

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às seguintes infra-estruturas existentes na marginal de

Cabanas:

a) Rampa varadouro;

b) Cais para embarcações afectas ao transporte regular de passageiros;

c) Cais para embarcações afectas à actividade Marítimo-Turística.

Artigo 3.º

Rampa Varadouro

Todas as embarcações terão livre acesso à utilização da rampa varadouro desde que as suas características dimensionais e de manobra permitam a sua utilização em condições

de segurança.

Artigo 4.º

Cais para embarcações afectas ao transporte regular de passageiros Este cais destina-se única e exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros transportados pelas embarcações do tipo TL.

Artigo 5.º

Cais para embarcações afectas à Actividade Marítimo-Turística Este cais destina-se única e exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros transportados em embarcações afectas à actividade marítimo-turística,

devidamente licenciadas.

Artigo 6.º

Condições de permanência

1 - As embarcações apenas poderão permanecer nas infra-estruturas o tempo estritamente necessário para a realização dos respectivos serviços.

2 - Com excepção das Forças de Segurança, só poderão utilizar os cais as embarcações devidamente autorizadas pelo IPTM-DS, mediante requerimento do

interessado.

3 - A Autoridade Portuária pode autorizar, por razões de interesse público, mediante a afixação de Edital, outras utilizações não previstas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Deveres durante a permanência

Durante a permanência no local de acostagem, os proprietários das embarcações, seus

representantes ou tripulantes, devem:

a) Manter o local em bom estado de limpeza e arrumação;

b) Manter as embarcações em condições de perfeita amarração de modo a garantir que as operações de embarque e desembarque de passageiros se realizem com total

segurança;

c) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações e, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações;

d) Estar presentes sempre que se encontrem a utilizar as infra-estruturas;

e) Exigir que os passageiros utentes das embarcações aguardem pelo início do embarque no passadiço de terra e nunca sobre a zona do passadiço que fica sobre o

plano de água;

f) Observar as regras que forem definidas pelo IPTM - DS, relativas à utilização de

infra-estruturas portuárias.

Artigo 8.º

Interdições

É especialmente interdito nas referidas infra-estruturas portuárias:

a) A sua utilização para efeito de estacionamento;

b) Executar quaisquer trabalhos de limpeza ou reparação das embarcações;

c) Posicionar as embarcações ou qualquer objecto que dificulte ou condicione o acesso

por outros utilizadores;

d) Banhar-se ou praticar natação e mergulho;

e) Pescar, praticar caça submarina ou outra actividade subaquática;

f) O manuseamento e armazenagem de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde

pública;

g) Depósito de quaisquer materiais;

h) A navegação superior a dois nós na aproximação às infra-estruturas;

i) A permanência e o embarque de animais domésticos.

Artigo 9.º

Reparação de estragos

1 - É da responsabilidade dos proprietários das embarcações ou dos seus representantes a reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do cais, provocados pelas embarcações, seus passageiros ou pelo pessoal que se encontre ao seu serviço, bem como a limpeza de detritos delas provenientes.

2 - As acções de reparação de estragos e limpeza de detritos, referidas no número anterior, deverão ser realizadas nos termos, prazo e condições determinados pela Autoridade Portuária, sendo os encargos daí decorrentes da responsabilidade dos proprietários das embarcações ou seus representantes.

Artigo 10.º

Remoção das Embarcações

1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste regulamento, podem os serviços de exploração do IPTM-DS, sem prejuízo das sanções que no caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a

Autoridade Marítima de tal decisão.

2 - Quando a ordem não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM-DS, com o conhecimento da Autoridade Marítima, podem remover a da embarcação, ficando os respectivos custos a cargo do seu proprietário.

Artigo 11.º

Responsabilidades

1 - O IPTM-DS não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou actos de vandalismo que ocorram nas embarcações, devendo os seus proprietários ou responsáveis tomar as medidas adequadas por forma a evitá-los.

2 - Os utentes dos cais, devem utilizá-los com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações se encontram sujeitas.

Artigo 12.º

Competências de exercício e aplicação

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete ao IPTM-DS, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Infracções e Penalidades

À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de

2 de Março.

Artigo 14.º

Omissões

Compete ao IPTM-DS suprir as omissões que o presente regulamento contenha.

Artigo 15.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

(ver documento original)

204573482

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/18/plain-283658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 544/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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