Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2011
O sistema bancário português tem demonstrado uma elevada resiliência ao longo da crise financeira internacional iniciada em 2007.
Tendo em conta:
O papel desempenhado pelo sistema bancário na economia portuguesa, em especial na captação e intermediação de recursos financeiros;A necessidade de manter e reforçar a capacidade do sistema bancário de enfrentar as situações adversas que têm prevalecido internacionalmente e que, mais recentemente,
têm tido especial impacto em Portugal;
E, por último, a vantagem de antecipar a convergência para os novos padrõesinternacionais de Basileia III:
o Banco de Portugal considera necessário aumentar os níveis mínimos de solvabilidade a observar pelas instituições sujeitas à sua supervisão.Neste sentido, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 1 do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:
Artigo único
Rácio Core Tier 1 mínimo
1 - Até 31 de Dezembro de 2011, os grupos financeiros sujeitos à supervisão em base consolidada do Banco de Portugal que incluam alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, devem reforçar os seus rácios Core Tier 1, em base consolidada, para umvalor não inferior a 8 %.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, em base individual, às instituições de crédito referidas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, não incluídas em nenhum grupo financeiro sujeito à supervisão embase consolidada pelo Banco de Portugal.
3 - Para efeitos do cômputo do rácio Core Tier 1, tendo por referência as regras de Basileia III de aplicação obrigatória em 2013, os fundos próprios integram os elementos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 3.º, deduzidos dos elementos previstos nas alíneas a) a m) do n.º 1 do artigo 5.º, tendo em consideração o disposto no artigo 10.º, todos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010.4 - Nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada, os elementos indicados no número precedente são considerados pelos montantes que resultam da consolidação efectuada de acordo com a regulamentação do Banco de Portugal, devendo os fundos próprios ser acrescidos dos montantes correspondentes aos elementos previstos na subalínea i), da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010 e deduzidos dos montantes correspondentes aos elementos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo diploma.
5 - No cálculo dos fundos próprios a que se refere nos números 3 e 4, mantém-se a aplicabilidade dos períodos transitórios, ainda em vigor, estabelecidos nos Avisos do Banco de Portugal n.º 12/2001 e n.º 11/2008.
Lisboa, 5 de Abril de 2011. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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