No desenvolvimento do regime aí estabelecido o Decreto-Lei 219/2008, de 12 de Novembro, definiu o universo de imóveis que são disponibilizados para rentabilização nos termos previstos na Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares e em obediência aos critérios de gestão, definidos no seu artigo 7.º, de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
Considerando que foi desafectado do domínio público militar o prédio denominado «Quartel da Bateria da Parede», sito na Parede, freguesia da Parede, concelho de Cascais, com a área de 9305 m2, constituído pelo prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 263/280885, da freguesia da Parede, registado a favor do Estado pela apresentação n.º 39/070394, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 219, secção 78, da freguesia da Parede, com a área de 1800 m2, por uma parcela de terreno com a área de 6240 m2 a desanexar do prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 1585/19910527, da freguesia da Parede, registado a favor do Estado pela apresentação n.º 47/1991/05/27, inscrito na matriz predial rústica na parcela 2 do artigo n.º 275, secção 70-78, da freguesia da Parede, pelo prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 4261/20101020, da freguesia da Parede, registado a favor do Estado pela apresentação n.º 3 de 17 de Junho de 1916, omisso na matriz, com a área de 609 m2, e do prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 4257/20100119, da freguesia da Parede, registado a favor do Estado pela apresentação n.º 4 de 31 de Março de 1915, omisso na matriz, com a área de 656 m2;
Considerando que a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., faz parte do grupo SAGESTAMO, que pertence ao sector empresarial do Estado e está vocacionado para encontrar soluções para aumentar o valor de mercado dos bens imóveis do Estado e outros entes públicos;
Considerando que a alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, prevê que o Estado pode alienar os seus imóveis mediante ajuste directo, sempre que o adquirente pertença ao sector empresarial do Estado:
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, da alínea a) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - Autorizar a venda por ajuste directo, à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., do prédio denominado «Quartel da Bateria da Parede», sito na Parede, freguesia da Parede, concelho de Cascais, com a área de 9305 m2, constituído pelo prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 263/280885, da freguesia da Parede, registado a favor do Estado pela apresentação n.º 39/070394, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 219, secção 78, da freguesia da Parede, com a área de 1800 m2, por uma parcela de terreno com a área de 6240 m2 a desanexar do prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 1585/19910527, da freguesia da Parede, registado a favor do Estado pela apresentação n.º 47/1991/05/27, inscrito na matriz predial rústica na parcela 2 do artigo n.º 275, secção 70-78, da freguesia da Parede, pelo prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 4261/20101020, da freguesia da Parede, registado a favor do Estado pela apresentação n.º 3 de 17 de Junho de 1916, omisso na matriz, com a área de 609 m2, e do prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 4257/20100119, da freguesia da Parede, registado a favor do Estado pela apresentação n.º 4 de 31 de Março de 1915, omisso na matriz, com a área de 656 m2, mediante a compensação financeira de (euro) 2 430 340.
2 - A preparação e formalização do procedimento relativo à alienação bem como a assinatura dos instrumentos contratuais necessários cabem à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro.
3 - O valor de (euro) 2 430 340 é afecto, na sua totalidade, à execução da Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, bem como as receitas provenientes da aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da referida lei.
16 de Março de 2011. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva