Decreto Regulamentar Regional 9/2011/A
O regime de incentivos para as carreiras de enfermagem, de técnicos de diagnóstico e terapêutica e dos, então, técnicos sanitários, criado pela Resolução 38/87, de 24 de Fevereiro, surgiu num período de acentuada carência de recursos humanos, nesta área da saúde, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores, Corvo e concelho do Nordeste.
Foi, assim, atribuído um subsídio de fixação àqueles profissionais, de acordo com um conjunto de regras previsto na resolução citada, de forma a possibilitar a integração inicial daqueles técnicos nas ilhas em apreço em número suficiente para assegurar o nível de cuidados de saúde que satisfizesse as necessidades dos utentes e da população.
Verifica-se que, tendo atingido a estabilidade desejável no âmbito destas carreiras, nomeadamente com a crescente disponibilidade de recursos humanos, urge cumprir o desiderato fixado no Decreto Legislativo Regional 2/84/A, de 13 de Janeiro, relativo ao carácter periódico que deve presidir na atribuição de incentivos em vigor.
Igualmente, os motivos subjacentes à atribuição do subsídio de fixação sofreram uma mutação social face à evolução verificada no preenchimento dos lugares de quadro, à expansão dos meios de comunicação e à intensificação das ligações entre as diversas ilhas.
No entanto, em algumas ilhas e localidades, excepcional e pontualmente, podem verificar-se situações de carências de recursos humanos que desempenham funções na área da saúde, pelo que se torna necessário prever a atribuição de incentivos.
Compulsando o conjunto de indicadores da evolução registada ao longo destes anos e a disponibilidade de recursos humanos nestas áreas, interessa alterar o regime vigente de atribuição de incentivos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e tendo em conta o disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, diploma que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos de fixação aplicável ao pessoal de enfermagem, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica e aos técnicos superiores de saúde, bem como a outro pessoal de que os centros de saúde e unidades de saúde de ilha carecem.2 - Os incentivos a que se refere o número anterior visam colmatar a carência de pessoal naqueles serviços de saúde e assumem sempre um carácter excepcional e transitório.
3 - A atribuição daqueles incentivos dependerá do maior ou menor nível de dificuldade de fixação daquele pessoal de saúde, nos termos a fixar na resolução do Conselho do Regional a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 2.º
Incentivos
1 - Os incentivos a atribuir correspondem a um acréscimo até 25 % sobre a remuneração base mensal auferida pelo trabalhador.2 - Os incentivos referidos no número anterior aplicam-se a trabalhadores admitidos, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público.
3 - Os incentivos previstos neste diploma aplicam-se também ao pessoal que seja objecto de mobilidade.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição, duração e revisão dos incentivos são estabelecidas por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as carências em recursos humanos verificadas nos centros de saúde e unidades de saúde da Região.2 - A duração dos incentivos tem carácter temporário e não pode exceder os prazos fixados na legislação em vigor.
Artigo 4.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelos centros de saúde e unidades de saúde de ilha onde os trabalhadores exercem funções.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, o pessoal de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica que usufruem dos incentivos previstos na Resolução 38/87, de 24 de Fevereiro, passam a recebê-los, nas seguintes condições:a) Os profissionais de saúde que recebem o subsídio em causa no montante de 25 % sobre o respectivo vencimento ilíquido passam a perceber o mesmo no valor de 12,5 %;
b) Os profissionais de saúde que recebem o subsídio em causa no montante de 30 % sobre o respectivo vencimento ilíquido passam a perceber o mesmo no valor de 15 %;
c) Os profissionais de saúde que recebem o subsídio no montante de 40 % sobre o respectivo vencimento ilíquido passam a perceber o mesmo no valor de 20 %.
2 - Este subsídio cessa em 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução 38/87, de 24 de Fevereiro, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Março de 2011.
Pelo Presidente do Governo Regional, Sérgio Humberto Rocha de Ávila, Vice-Presidente do Governo Regional.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.