O PNAEE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, englobou um conjunto alargado de programas e medidas considerados fundamentais para que Portugal possa alcançar e suplantar os objectivos fixados na Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.
Através do Decreto-Lei 50/2010, de 20 de Maio, foi criado o Fundo de Eficiência Energética (FEE) destinado a apoiar programas e acções que suportem as medidas previstas no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), o qual estabelece no n.º 3 do artigo 4.º a criação de uma estrutura de gestão, para apoiar e promover a implementação dos respectivos programas e medidas, incluindo a gestão
do respectivo fundo na vertente técnica.
A Portaria 1316/2010, de 28 de Dezembro, aprovou o Regulamento da Estrutura de Gestão do PNAEE, determinando que a gestão operacional e corrente do Plano está a cargo de uma comissão executiva, que envolve os principais organismos da Administração Pública mais directamente responsabilizados na execução do Plano, cabendo também a esta comissão a gestão da vertente técnica do FEE, sendo a mesma coadjuvada por um director executivo, nomeado pelo membro do Governo comcompetência na área da energia.
As metas que Portugal pretende alcançar no âmbito do PNAEE constituem um factor determinante para competitividade da economia, com a concomitante redução da dependência energética externa, dinamizando a criação de emprego e o desenvolvimento de todo um sector com elevado potencial económico.Neste contexto a gestão operacional e corrente do PNAEE e a gestão da vertente técnica do FEE revelam-se de importância crucial e de interesse público, não devendo ficar a aguardar a nomeação do director executivo para o desenvolvimento das metas fixadas, designadamente por existir uma estrutura executiva perfeitamente legitimada e
com os poderes necessários para o efeito.
Não obstante a gestão quotidiana do PNAEE e do FEE carece de direcção, representação, impulso e apoio técnico e logístico, pelo que não deve ficar a aguardar pela nomeação definitiva do referido director executivo.Assim, nos termos do citado diploma determino:
1 - Até à nomeação definitiva do director executivo da Estrutura de Gestão do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, as funções específicas do mesmo são asseguradas interinamente pelo presidente da comissão executiva.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
28 de Março de 2011. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José
Carlos das Dores Zorrinho.
204525481