Tendo em conta que:
a) O Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei 64-A/ 2008, de 31 de Dezembro, prevê a atribuição dosuplemento designado «abono para falhas»;
b) Têm direito ao «abono para falhas» os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos oudocumentos, sendo por eles responsáveis;
c) A trabalhadora Maria José Delgado, titular da categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, exerce funções no Conselho Económico e Social (CES) manuseando e tendo à sua guarda numerário do fundo de maneio no valor de EUR 5400, procedendo a pagamentos e reembolsos bem como à cobrança de receitasno âmbito da actividade do CES;
determina-se:
d) É concedida a atribuição do suplemento designado «abono para falhas» à trabalhadora Maria José Delgado enquanto se mantiver o exercício das funçõesreferidas na alínea c).
e) O presente despacho produz efeitos a 1 de Março de 2011.
28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente, José A. da Silva Peneda.