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Despacho 15590/2016, de 27 de Dezembro

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Sumário

Início período experimental assistentes operacionais

Texto do documento

Despacho 15590/2016

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2015, de 20 de Junho, torna-se público que por despacho de 11 de Novembro de 2016 do Senhor Presidente da Junta de Freguesia, foi autorizada a contratação de: António Miguel Navarro Gonçalves, Manuel Lino Cerejeira Torres, Pedro Miguel Bona Vicente, Pravincumar Mohane, Santilal Quessou, Surendra Premgi; na carreira/ categoria Assistente Operacional, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a partir de 16 de novembro de 2016, com a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória, nível 1, em período experimental, com a duração de 90 dias. Para avaliação dos trabalhadores durante período experimental foi, constituído um júri que tem a seguinte composição: Presidente - Eurico Pereira da Conceição - Secretário da Freguesia de Areeiro; 1.º Vogal efetivo - João Artur Sovelas - Encarregado Geral Operacional; 2.º Vogal efetivo - José Augusto Ricardo - Encarregado Geral Operacional; 1.º Vogal suplente - Ameetkumar Subhaschandra - Tesoureiro da Freguesia de Areeiro e 2.º Vogal suplente - Patrícia Isabel Brito Leitão - Vogal da Junta de Freguesia de Areeiro.

24 de novembro de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia de Areeiro, Fernando Manuel Morena d'Eça Braamcamp.

310047915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2832240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Lei 35/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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