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Despacho 5328/2011, de 28 de Março

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Sumário

Estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização das escolas e na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funções no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço docente correspondente.

Texto do documento

Despacho 5328/2011

Ao longo dos últimos 35 anos, a escola pública tem enfrentado, com sucesso crescente, o grande desafio da melhoria dos níveis de qualificação da população portuguesa. Em primeiro lugar, o acesso universal ao ensino público básico e secundário é hoje uma garantia em todo o País, que se encontra mais próximo de atingir também a cobertura integral do território nacional pela rede de estabelecimentos da educação pré-escolar.

Em segundo lugar, a escola tem vindo a responder, consistentemente, ao desafio da qualidade educativa. Por um lado, os ambientes de ensino e de aprendizagem estão a ser objecto de profundas transformações, através da requalificação do parque escolar existente, da construção de novos centros escolares e da introdução das tecnologias do conhecimento na sala de aula, proporcionando aos alunos e aos docentes ambientes que reforçam a confiança no ensino e na aprendizagem. Por outro lado, as escolas têm desenvolvido, ao longo dos últimos anos, um trabalho notável no combate ao insucesso e ao abandono escolares, com a aplicação de medidas preventivas e correctivas, como a escola a tempo inteiro, as actividades de enriquecimento curricular e o estudo acompanhado para os alunos jovens, a educação, a formação e o reconhecimento e certificação de competências dos adultos, e ainda todos os projectos locais que de forma inovadora promovem o sucesso e uma efectiva igualdade de oportunidades na

educação em Portugal.

Em terceiro lugar, a escola pública conseguiu abrir-se à comunidade e à economia locais, apostando em ofertas educativas que conferem certificação escolar e profissional e que induzem elevados níveis de empregabilidade, trabalho qualificado e desenvolvimento dos tecidos empresariais locais.

São conhecidos os efeitos deste esforço realizado pelas escolas e das políticas que o apoiam. Os resultados da aprendizagem dos alunos têm evoluído de forma muito positiva, o que se expressa tanto nos instrumentos nacionais de avaliação externa, nomeadamente os exames e as provas de aferição, como nos testes internacionais do PISA da OCDE. Em sentido contrário, o abandono e o insucesso escolares têm vindo a decrescer consistentemente desde 2005, com a redução, para quase metade, nas taxas de retenção e desistência no ensino secundário, e com menos 70 mil jovens a

abandonarem os estudos precocemente.

As escolas públicas têm hoje um mandato claro para promover ainda mais uma educação de qualidade e o sucesso educativo dos alunos. Para a prossecução desta missão, a autonomia dos estabelecimentos de ensino reveste-se de particular importância, como o reconheceu recentemente o estudo comparado da OCDE sobre os factores de sucesso das escolas, a propósito dos resultados dos estudos do PISA

2009.

O presente diploma reforça a concretização, no plano da organização das escolas e do trabalho docente, dos princípios consagrados no regime de autonomia das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.

São garantidas, para todos os estabelecimentos, as condições de exercício das funções de administração e gestão escolares, e são introduzidos maior equilíbrio e equidade entre as escolas na atribuição de horas para o exercício de funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica, que continua a ter por referência a disponibilidade de horas da componente não lectiva dos docentes.

A partir do próximo ano escolar, os estabelecimentos de ensino verão ainda reforçada a sua capacidade de gestão e organização de actividades e projectos pedagógicos não curriculares. Os directores deixam de aplicar horas de trabalho docente não lectivo centralmente definidas para cada tipo de actividade ou projecto, passando a gerir um crédito de horas da forma que se lhes afigure mais consentânea com as necessidades

específicas das respectivas escolas.

Foi efectuada consulta directa facultativa dos parceiros educativos e do Conselho de

Escolas.

Assim, tendo presentes os princípios consignados nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e considerando o disposto nos artigos 35.º, 76.º, 82.º, 83.º, 91.º e 94.º, todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º

2/2010, de 23 de Junho, determino o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente despacho estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização das escolas e na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funções no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço docente correspondente.

2 - O presente despacho define ainda orientações a observar na programação e execução das actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos dos ensinos básico e secundário durante o período de permanência no

estabelecimento escolar.

Artigo 2.º

Princípios gerais de organização da escola e dos horários de trabalho 1 - A escola enquanto serviço público de educação garante aos seus alunos uma ocupação educativa durante a sua permanência na escola.

2 - No uso das competências que em matéria de gestão dos tempos escolares lhe são legalmente cometidas, cabe ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos

horários dos alunos e do pessoal docente.

3 - Na elaboração do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário (ECD).

4 - O horário de trabalho é distribuído a cada docente no início do ano lectivo ou no início da sua actividade sempre que este não for coincidente com o início do ano

lectivo.

Artigo 3.º

Distribuição de serviço docente nas escolas 1 - Para efeitos de distribuição de serviço docente, devem ser constituídas equipas pedagógicas que integrem os docentes das diferentes disciplinas do ano de escolaridade e assegurem o acompanhamento das turmas ao longo do ciclo de ensino.

2 - A distribuição de serviço docente deve ser pautada por critérios de bom aproveitamento dos recursos disponíveis, maximizando o potencial da formação dos

docentes.

3 - Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, leccionar toda e qualquer disciplina, no mesmo ou noutro ciclo ou nível de ensino, para

a qual detenham habilitação adequada.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por habilitação adequada a titularidade de formação científica na área disciplinar ou nas disciplinas a leccionar que integram o currículo dos alunos dos ensinos básico e secundário.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se também aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.

CAPÍTULO II

Organização do horário semanal

Artigo 4.º

Componente lectiva

1 - A componente lectiva do horário semanal dos docentes é, em função do respectivo ciclo e nível de ensino, a que se encontra fixada no artigo 77.º do ECD.

2 - Na organização da componente lectiva do horário semanal dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - De acordo com a organização da escola, os tempos listados na coluna (3) acrescem aos registados na coluna (1) e os tempos listados na coluna (4) acrescem aos da coluna

(2).

4 - Os tempos referidos nas colunas (3) e (4) são destinados pela seguinte ordem:

a) Ao apoio educativo aos alunos;

b) À dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular.

5 - Em horários com componente lectiva inferior a catorze horas, ou com menos de sete segmentos de noventa minutos, não há lugar à atribuição dos tempos identificados nas colunas (3) e (4) da tabela constante do n.º 2.

6 - O serviço lectivo não deve ser distribuído por mais de dois turnos diários, podendo, excepcionalmente, e se as condições do agrupamento de escolas ou escola não agrupada assim o exigirem, incluir-se num terceiro turno do horário dos docentes a participação em reuniões de natureza pedagógica.

7 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas

consecutivas.

Artigo 5.º

Componente não lectiva

A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de

ensino.

Artigo 6.º

Componente não lectiva de trabalho individual 1 - A componente não lectiva de trabalho individual compreende a realização do trabalho de preparação e avaliação das actividades educativas realizadas pelo docente, bem como a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza

pedagógica ou científico-pedagógica.

2 - Na determinação do número de horas destinado a trabalho individual e à participação nas reuniões a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, deve ser tido em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos ao docente, não podendo ser inferior a oito horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, a dez horas para os docentes dos restantes ciclos com menos de 100 alunos e a onze

horas nos casos de terem 100 ou mais alunos.

Artigo 7.º

Componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento 1 - Cabe ao director dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas determinar o número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento de cada docente, nos termos do artigo 82.º do ECD, garantindo, em qualquer circunstância, um mínimo de uma hora, para além das reuniões para as quais o docente seja convocado, respeitando-se o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do ECD.

2 - Na determinação do número de horas da componente não lectiva de estabelecimento, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deverá ter em conta o serviço docente efectivamente atribuído, nomeadamente:

a) O número de horas de componente lectiva;

b) O número de níveis e de programas leccionados;

c) As cargas horárias das disciplinas atribuídas;

d) A diversidade de anos de escolaridade;

e) O número de alunos por turma;

f) O carácter teórico/prático da disciplina;

g) A diversidade de problemas de aprendizagem.

3 - Na componente não lectiva de estabelecimento são obrigatoriamente incluídas as

seguintes horas:

a) Número de horas que o agrupamento/escola estipulou para cada docente como

componente não lectiva de estabelecimento;

b) Número de horas correspondentes à redução da componente lectiva usufruída ao

abrigo do artigo 79.º do ECD.

4 - Na componente não lectiva a nível de estabelecimento é exercido todo o trabalho que não seja lectivo nem integre a componente não lectiva de trabalho individual,

designadamente:

a) Avaliação do desempenho de outros docentes;

b) Direcção de turma;

c) Coordenação dos departamentos curriculares;

d) Coordenação de outras estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica previstas no regulamento interno, nomeadamente grupos de recrutamento ou áreas disciplinares, conselho de docentes, conselho de directores de turma, coordenação ou direcção de cursos, coordenação de ano, ciclo ou curso, direcção de

instalações;

e) Coordenação da educação para a saúde;

f) Coordenação de clubes e ou projectos;

g) Coordenação e dinamização de actividades no âmbito do desporto escolar;

h) Coordenação e participação em equipas do Plano Tecnológico de Educação;

i) Assessoria ao director do agrupamento ou escola não agrupada;

j) Substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5 do artigo 82.º

do ECD;

k) Orientação e acompanhamento de alunos nos diferentes espaços escolares;

l) Dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular, incluindo as organizadas no âmbito da ocupação plena dos tempos escolares;

m) Actividades de apoio ao estudo dos alunos do 1.º ciclo;

n) Apoio individual a alunos;

o) Frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que o docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades, sempre que decorram fora dos períodos de interrupção das actividades lectivas, caso em que serão deduzidas na componente não lectiva de estabelecimento (a cumprir pelo docente no

ano escolar a que respeita).

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a componente não lectiva de estabelecimento dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda utilizada na supervisão pedagógica, no acompanhamento da execução de actividades de animação e de apoio à família, no âmbito da educação pré-escolar, bem como em actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico.

6 - As actividades de apoio ao estudo, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, são asseguradas pelo docente titular de turma sempre que no agrupamento de escolas não possam ser realizadas por docentes sem horário lectivo atribuído, com insuficiência de tempos lectivos, com dispensa da componente lectiva, por docentes de apoio educativo ou por qualquer docente do agrupamento na sua componente não lectiva de

estabelecimento.

7 - As horas de componente não lectiva de estabelecimento são utilizadas prioritariamente no exercício das funções referidas nas alíneas a), j), c), l) e n) do n.º 4,

por esta ordem.

Artigo 8.º

Componente lectiva do director, subdirector e adjuntos 1 - O director exerce as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

2 - O subdirector de agrupamento ou escola não agrupada com um número de alunos, em regime diurno, superior a 600 exerce as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação

profissional.

3 - A componente lectiva do subdirector de agrupamento ou escola não agrupada com um número de alunos, em regime diurno, inferior ou igual a 600 e dos adjuntos do director é fixada nos termos do anexo i do presente despacho.

4 - A componente lectiva dos docentes referidos no número anterior não pode ser reduzida pelo exercício de outras funções.

Artigo 9.º

Componente lectiva dos coordenadores de estabelecimento 1 - A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar, ou de escola, independentemente dos ciclos de ensino, integrada num agrupamento é assegurada por

um coordenador.

2 - Nas escolas em que funcione a sede do agrupamento, bem como nas escolas que tenham menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à

designação de coordenador.

3 - Os coordenadores de estabelecimentos de educação pré-escolar e ou de escolas integradas num agrupamento têm uma redução de componente lectiva, nos termos do

anexo ii do presente despacho.

4 - O serviço lectivo a que estes docentes estiverem obrigados é prestado na leccionação das disciplinas ou áreas disciplinares para as quais detêm habilitação profissional, ou, sendo docentes da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, em regime de

apoio educativo.

5 - As horas de apoio educativo a prestar pelos docentes da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico resultam do crédito estipulado no artigo 12.º

Artigo 10.º

Reduções da componente lectiva em função da idade e do tempo de serviço 1 - Os docentes de carreira da educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial beneficiam da redução da componente lectiva nos termos previstos no artigo 79.º do ECD.

2 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos do artigo 79.º do ECD, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento, mantendo-se a obrigatoriedade da prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal, excepto na situação descrita

nos n.os 3 e 7 do artigo 79.º

3 - A aplicação do disposto no artigo 79.º do ECD determina a impossibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para a completação do horário semanal do docente em função da carga

horária lectiva da disciplina que ministra.

Artigo 11.º

Atribuição de horas aos docentes para o exercício de funções não lectivas 1 - A atribuição de horas aos docentes que exercem funções de administração e gestão é efectuada de acordo com os critérios fixados nos anexos i e ii do presente despacho.

2 - A atribuição de horas aos directores de turma do ensino diurno obedece ao critério

de duas horas por turma.

3 - O exercício de outros cargos ou funções no agrupamento, designadamente de coordenação educativa, supervisão pedagógica, avaliação de desempenho docente, assessoria técnico-pedagógica ao director e substituição de docentes, é efectuado nas

seguintes horas:

a) Nas horas de componente não lectiva de estabelecimento, conforme estipulado pelo

director nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

b) Nas horas de redução da componente lectiva de cada docente, calculadas nos

termos do artigo 79.º do ECD.

4 - Na atribuição de horas ao desempenho de cargos, deve ser garantido:

a) Para o exercício das funções de coordenação de departamento, um número de tempos, de acordo com os critérios enunciados no anexo iii do presente despacho;

b) Para o exercício das funções de relator de outros docentes, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente, um tempo para avaliação de três

docentes.

5 - No que respeita ao pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sempre que o número de horas da componente não lectiva de estabelecimento do relator fique esgotado pelo número de docentes a avaliar,

procede-se à designação de outro relator.

6 - Quando esgotadas as horas referidas no n.º 3, o agrupamento pode dispor das horas de crédito que lhe são atribuídas de acordo com os critérios estipulados no anexo iv do presente despacho, sendo que em caso algum este crédito pode ser ultrapassado.

7 - Apenas o exercício dos cargos a seguir indicados implica a redução da componente lectiva sem que seja obrigatório recorrer às horas de que o docente usufrua nos termos

dos n.os 3 e 6:

a) Director e subdirector do agrupamento ou escola não agrupada, nos termos do

anexo i do presente despacho;

b) Adjunto do director, nos termos do anexo i do presente despacho;

c) Coordenador de estabelecimento, nos termos do anexo ii do presente despacho;

d) Director de centro de formação de associação de escolas;

e) Director de turma do ensino diurno.

8 - Um eventual reforço de horas de crédito, a título excepcional, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer fundamentado da respectiva direcção regional de educação.

9 - As horas de crédito, independentemente do cargo ou funções a que se destinem, consideram-se sempre referenciadas a períodos de quarenta e cinco minutos.

CAPÍTULO III

Organização do trabalho docente

Artigo 12.º

Apoio educativo a alunos

1 - O apoio aos alunos visa a aquisição das aprendizagens e competências consagradas nos currículos, deve ser objecto de um plano de trabalho, conforme previsto no despacho normativo 50/2005, de 9 de Novembro, de modo que o aluno conheça as suas efectivas dificuldades e os seus progressos, evitando-se situações desnecessárias de permanência em apoio educativo, durante todo o ano lectivo.

2 - O apoio educativo aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é prestado pelos docentes nos tempos listados nas colunas (3) ou (4) da tabela inserida no n.º 2 do artigo 4.º, possibilitando-se assim que todos os docentes tenham, no seu horário, tempos disponíveis para apoio aos seus alunos.

3 - A atribuição de tempos para apoio aos alunos no horário de cada docente respeita o princípio de que cada docente é responsável pelas aprendizagens dos seus alunos nas

disciplinas que lecciona.

4 - Os tempos para apoio educativo aos alunos são marcados no horário do docente, sem prejuízo da introdução de acertos ao longo do ano, de acordo com as necessidades dos horários dos alunos que, a seu tempo, frequentem essas actividades.

5 - Para apoio educativo aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, os agrupamentos de escolas com este nível de ensino podem dispor de um crédito de horas lectivas semanal calculado de acordo com a seguinte fórmula, devendo o valor obtido ser arredondado

para a unidade, por defeito:

Número de turmas do 1.º ciclo do agrupamento x 2,5 6 - Estas horas e funções são atribuídas aos docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas sem turma atribuída, designadamente os que exercem funções de administração e gestão, coordenadores de estabelecimento, coordenadores de departamento ou docentes com horários com insuficiência de tempos lectivos.

7 - As horas de apoio educativo que constem dos horários dos docentes referidos no número anterior abatem ao crédito de horas calculado nos termos do n.º 5.

8 - O recurso à contratação de outros professores para apoio educativo apenas pode

acontecer quando, cumulativamente:

a) A componente lectiva dos docentes referidos no n.º 6 se encontrar preenchida com

horas de apoio educativo;

b) Existam horas disponíveis no crédito referido no n.º 5.

9 - O apoio aos alunos dos diferentes ciclos e níveis de ensino pode ser prestado por qualquer docente do agrupamento/escola nos termos do artigo 3.º

Artigo 13.º

Biblioteca escolar

1 - A organização e a gestão da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolas do agrupamento são efectuadas nos termos previstos na Portaria 756/2009, de 14 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 558/2010, de 22 de Julho, e 76/2011, de 15 de Fevereiro.

2 - Na designação dos docentes que, para além do professor bibliotecário, integram a equipa da BE deve ser dada preferência a docentes de carreira, com formação em bibliotecas escolares, sem serviço lectivo atribuído ou com horário com insuficiência de

tempos lectivos.

Artigo 14.º

Planificação do trabalho a desenvolver com a turma 1 - As equipas pedagógicas referidas no artigo 3.º devem iniciar funções após o termo do período da matrícula dos alunos, desenvolvendo o trabalho de constituição das turmas, bem como a análise do percurso escolar dos alunos.

2 - Cabe ao conselho de turma, sempre que possível em momento anterior à elaboração dos horários para o ano lectivo seguinte, efectuar o diagnóstico, identificar as características e dificuldades de aprendizagem dos alunos da turma, assim como a elaboração do plano curricular da turma, concretizando planos e estratégias para colmatar as dificuldades e necessidades diagnosticadas.

3 - Os docentes titulares de turma, disciplina e de educação especial que integram a equipa pedagógica são responsáveis pela evolução das aprendizagens dos alunos, sob

a supervisão do director de turma.

4 - O planeamento da leccionação dos conteúdos curriculares da disciplina, assim como o trabalho desenvolvido nas áreas curriculares não disciplinares, é realizado no âmbito do conselho de turma, de modo a garantir a interdisciplinaridade do trabalho e uma eficaz articulação curricular, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares

dos alunos.

5 - A leccionação das áreas curriculares não disciplinares é atribuída, preferencialmente, a docentes do conselho de turma.

6 - Os docentes organizam-se na escola de acordo com as estruturas de orientação educativa definidas no regulamento interno do agrupamento/escola.

7 - As actividades lectivas, bem como as de complemento e enriquecimento curricular e de apoio educativo, deverão proporcionar a todos os alunos da turma oportunidades de aprendizagem, tarefas e tempo de trabalho que previnam a retenção e o abandono escolar e promovam um efectivo sucesso escolar.

8 - No início do ano lectivo, cada agrupamento/escola deve:

a) Facultar aos pais e encarregados de educação, pela forma que entender mais acessível, o currículo de cada disciplina, bem como o número de aulas previstas, por

disciplina, para cada turma;

b) Promover, na primeira reunião com os pais e encarregados de educação, a eleição do representante dos pais/encarregados de educação de cada turma.

9 - No final de cada período, na reunião com os pais e encarregados de educação, o director de turma deverá disponibilizar informação sobre a planificação e leccionação dos conteúdos em cada uma das disciplinas, bem como sobre o número de aulas

previstas e ministradas.

10 - No final de cada ano lectivo, deverá o conselho de turma proceder a uma rigorosa avaliação do trabalho realizado e efectuar o planeamento do ano lectivo seguinte.

Artigo 15.º

Ocupação plena de tempos escolares

1 - O agrupamento/escola é responsável pela organização e execução das actividades educativas a proporcionar aos alunos durante todo o período de tempo em que estes

permanecem no espaço escolar.

2 - Os tempos registados no horário individual dos alunos devem ser prioritariamente preenchidos com a realização de actividades lectivas, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

3 - No âmbito da organização de cada ano escolar, incumbe ao director de cada

agrupamento ou escola:

a) Criar ou favorecer mecanismos de programação e planeamento das actividades educativas que, de forma flexível e adequada, proporcionem o aproveitamento dos tempos escolares dos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com prioridade para o cumprimento do currículo e dos programas de cada

disciplina/área;

b) Providenciar os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao

desenvolvimento de tais actividades;

c) Proceder à aprovação de um plano anual de distribuição de serviço docente que assegure a ocupação plena dos alunos dos ensinos básico e secundário, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência temporária do docente titular de turma ou

disciplina.

4 - Tendo em vista criar condições para o efectivo cumprimento dos programas, o docente que pretenda ausentar-se do serviço deve, sempre que possível, entregar ao director do respectivo agrupamento/escola o plano de aula da turma a que irá faltar e a indicação de uma actividade pedagógica específica, caso se concretize o estipulado no

n.º 8.

5 - A não comunicação da intenção de faltar e a não apresentação do plano de aula constituem fundamento bastante para a injustificação da falta dada, sempre que a mesma dependa de autorização ou possa ser recusada por conveniência ou

necessidade de funcionamento do serviço.

6 - Em caso de ausência do docente titular de turma ou disciplina às actividades lectivas programadas, o director do agrupamento/escola deve providenciar a sua substituição

nos seguintes termos:

a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou disciplina, não havendo registo de falta desde que a permuta assegure a leccionação das duas aulas em causa;

b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente de carreira com formação adequada e componente lectiva incompleta.

7 - Quando não for possível realizar as actividades curriculares nas condições previstas no número anterior, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser dada prioridade à actividade específica indicada pelo professor da disciplina ou consideradas, entre outras, as

seguintes actividades educativas:

a) Actividades em salas de estudo;

b) Clubes temáticos;

c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;

d) Leitura orientada;

e) Pesquisa bibliográfica orientada;

f) Actividades desportivas orientadas;

g) Actividades oficinais, musicais e teatrais.

9 - Sem prejuízo da efectiva realização das actividades previstas nos n.os 7 e 8, aos docentes com componente lectiva completa não devem ser atribuídas, para esse efeito, mais de 50 % das horas semanais da componente não lectiva a nível de

estabelecimento.

10 - Na organização das actividades de enriquecimento e complemento curricular devem ser observadas as orientações constantes do despacho 14460/2008, de 26

de Maio.

11 - O docente que assegurar a ocupação dos períodos de ausência lectiva regista, no livro de ponto da turma e, posteriormente, nos suportes administrativos da direcção de turma, o sumário das actividades realizadas e as faltas dos alunos.

12 - O sumário deve sintetizar, com objectividade, as actividades realizadas e ser

registado pelos alunos no caderno diário.

13 - É obrigatória a frequência das actividades curriculares e de enriquecimento ou complemento curricular organizadas para assegurar o acompanhamento educativo dos alunos dos ensinos básico e secundário, sendo a ausência do aluno a tais actividades considerada falta à disciplina marcada no respectivo horário.

14 - O plano anual a que se refere a alínea c) do n.º 3 é dado a conhecer pelo responsável de turma aos pais e encarregados de educação na primeira reunião geral de turma a realizar no início do ano lectivo.

15 - O plano de cada agrupamento ou escola bem como o correspondente relatório de avaliação constituem elementos a considerar no processo de avaliação sistemática do trabalho desenvolvido em cada ano escolar, pelo que deve ser apresentado ao conselho geral nos relatórios periódicos e final de execução do plano anual de

actividades.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Avaliação da distribuição de serviço

1 - Os agrupamentos ou escolas não agrupadas devem, no final de cada ano lectivo e através dos órgãos competentes, proceder a uma análise da distribuição de serviço docente efectuada, avaliando os resultados obtidos com o planeamento realizado, tendo em conta, entre outros, os seguintes indicadores:

a) Resultados escolares dos alunos;

b) Ambiente de trabalho criado;

c) Cumprimento dos programas curriculares das diferentes disciplinas;

d) Condições de segurança da escola.

2 - O resultado da análise prevista no número anterior é divulgado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de forma a poder ser consultado por toda a

comunidade educativa.

Artigo 17.º

Redução das tarefas administrativas

1 - A marcação e realização das reuniões previstas no n.º 3 do artigo 2.º do presente despacho e na alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD deve, para o reforço da sua eficácia, eficiência e garantia do necessário tempo para o trabalho dos docentes a nível

individual, ser precedida de:

a) Planificação prévia da reunião, estabelecendo as horas do início e do fim e com ordens de trabalho exequíveis dentro desse período;

b) Atribuição aos seus membros de trabalho que possa ser previamente realizado e que permita agilizar o funcionamento dessas reuniões;

c) Estabelecimento de um sistema de rigoroso controlo na gestão do tempo de forma a

cumprir a planificação.

2 - Os órgãos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e, bem assim, as respectivas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica devem:

a) Evitar a exigência ao pessoal docente de documentos que não estejam legal ou

regulamentarmente previstos;

b) Contribuir para que os documentos exigidos aos docentes ou produzidos na escola tenham uma extensão tão reduzida quanto possível;

c) Assegurar que a escola só se envolve em projectos que se articulem com o

respectivo projecto educativo.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - As condições do exercício de funções em modalidades de educação e formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e do trabalho com grupo/equipa no desporto escolar serão objecto de despacho específico.

2 - Para efeitos da contabilização do número de alunos em regime diurno a que se referem os artigos 8.º e 9.º, devem considerar-se os alunos que têm actividades lectivas no período da manhã e ou no período da tarde.

Artigo 19.º

Projectos

A atribuição de horas para a continuação de projectos dos agrupamentos ou escolas não agrupadas depende de autorização do membro do Governo responsável pela área

da educação.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O despacho 13599/2006, de 18 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 17860/2007, de 13 de Agosto, 19117/2008, de 17 de Julho, 32047/2008, de 16 de Dezembro, e 11120-B/2010, de 2 de Julho;

b) O despacho 9744/2009, de 1 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 69, de 8 de Abril de 2009;

c) O despacho 16551/2009, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 139, de 21 de Julho de 2009;

d) O artigo 20.º do anexo ao despacho 143/2008, de 7 de Dezembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2008, na redacção dada pelo despacho 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2009.

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

O presente despacho produz efeitos a 1 de Setembro de 2011, sem prejuízo da sua aplicação a todas as actividades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2011-2012 e aos anos lectivos subsequentes e referentes a todos os níveis, graus e modalidades de educação e ensino nele previstos.

18 de Março de 2011. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga

Vilar.

ANEXO I

Componente lectiva do director, do subdirector e dos adjuntos do director

(ver documento original)

ANEXO II

Componente lectiva do coordenador de estabelecimento

(ver documento original)

ANEXO III

Procedimentos e critérios de atribuição de horas para o exercício de cargos de coordenação educativa e supervisão pedagógica

(ver documento original)

ANEXO IV

Horas de crédito a atribuir ao agrupamento ou escola não agrupada

(ver documento original)

204480607

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/28/plain-283149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Portaria 756/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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