O ordenamento e valorização do espaço marítimo português constituem actualmente pilares fundamentais e estratégicos para o desenvolvimento económico e social do
nosso País.
As diversas actividades que incidem sobre o mar assumem cada vez mais primordial importância e relevo, quer pelo aperfeiçoamento de técnicas, quer pelo surgimento de novas tecnologias que permitem novos tipos de utilização de recursos hídricos noespaço marítimo.
Considerando que o entendimento de que o espaço marítimo nacional (englobando aqui o mar territorial e a zona económica exclusiva) tem de ser objecto de um tratamento unificado no âmbito de uma visão integrada, determinou a aprovação através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, da Estratégia Nacional para o Mar (ENM), a qual estabelece como acções estratégicas a desenvolver, nomeadamente (i) o planeamento e ordenamento espacial das actividades ligadas ao mar, (ii) a protecção do património natural marinho e (iii) a criação de mecanismos que permitam aos investidores apostar nas actividades marinhas;Considerando que na sequência da ENM foi determinada a elaboração do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), através do despacho 32277/2008 (2.ª série), de 18 de Dezembro, tendo sido cometida ao Instituto da Água, I. P., a tarefa de coordenar os trabalhos de elaboração do POEM;
Considerando que o POEM tem como objectivos nomeadamente (i) o levantamento de todas as actividades que se desenvolvem nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, (ii) ordenar os usos e actividades do espaço marítimo, presentes e futuros, em estreita articulação com a gestão da zona costeira, (iii) garantir a utilização sustentável dos recursos, a sua preservação e recuperação, potenciando a utilização eficiente do espaço marítimo no quadro de uma abordagem integrada e sectorial e (iv) definir os parâmetros de desenvolvimento sustentado de cada actividade e do espaço marítimo em que cada actividade se poderá desenvolver;
Considerando que a Directiva Quadro da Estratégia Marinha (Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho), transportada para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de Outubro, veio estabelecer um quadro legal no âmbito do qual os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, tendo sido atribuído ao Instituto da Água, I. P., a coordenação da
aplicação do mencionado decreto-lei;
Considerando que se tem verificado um interesse crescente no desenvolvimento de actividades que têm como objectivo utilizações dos recursos hídricos no espaço marítimo, determinando a necessidade de, por um lado, assegurar que tais utilizações se desenvolvam de acordo com as orientações e normas constantes dos planos e diplomas acima referidos e, por outro lado, que os promotores e operadores das actividades em causa tenham um interlocutor único do lado da administração no que respeita à entrega e avaliação dos pedidos de utilização do espaço marítimo;Considerando que o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território tem em curso a preparação de legislação que permitirá, de uma forma estruturada, regular as utilizações do domínio público marítimo nos espaços marítimos sob soberania ou
jurisdição nacional;
Considerando que já existem pedidos de utilização de recursos hídricos do domínio público marítimo, relativos a utilizações a desenvolver para além do limite das águas costeiras, delimitadas nos termos alínea b) do artigo 4.º da Lei 58/2005, de 29 deDezembro;
Considerando que, não obstante os referidos pedidos não poderem, de momento, ser objecto de emissão de título em virtude de falta de enquadramento legal sobre a matéria, devem os mesmos, no entanto, merecer a necessária análise e apreciação no sentido de serem considerados no futuro com a entrada em vigor do respectivo regimejurídico a aplicar a estas utilizações;
Considerando as atribuições do Instituto da Água, I. P., na qualidade da Autoridade Nacional da Água, quer nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, quer nos termos do Decreto-Lei 135/2007, de 27 de Abril, competindo-lhe, nomeadamente, assegurar a protecção, o planeamento e oordenamento dos recursos hídricos;
Considerando, ainda, a jurisdição do Instituto da Água, I. P., na qualidade da Autoridade Nacional da Água, sobre os bens do domínio público marítimo no espaço marítimo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos;Neste sentido, importa estabelecer e definir, até à publicação de legislação específica sobre a matéria, orientações para o encaminhamento e tratamento dos pedidos de utilização de recursos hídricos do domínio público marítimo sempre que as utilizações em causa se desenvolvam no espaço marítimo compreendido para além do limite das águas costeiras, delimitadas nos termos da alínea b) do artigo 4.º da Lei 58/2005,
de 29 de Dezembro;
Assim, e considerando as atribuições legalmente cometidas ao Instituto da Água, I. P., na qualidade de Autoridade Nacional da Água, determino o seguinte:1 - Os pedidos de utilização de recursos hídricos do domínio público marítimo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, relativos a utilizações a desenvolver para além do limite das águas costeiras, delimitadas nos termos da alínea b) do artigo 4.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, devem ser apresentados junto do Instituto da Água, I. P., na qualidade de Autoridade Nacional da Água.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos pedidos relativos a utilizações de recursos hídricos do domínio público marítimo nos espaços marítimos nacionais, sempre que as utilizações impliquem a utilização simultânea das águas costeiras e das águas situadas para além do seu limite.
3 - Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com todos os elementos que caracterizam a utilização pretendida, nomeadamente os respectivos projectos e localização com a identificação dos limites da área pretendida
georreferenciada.
4 - À Autoridade Nacional da Água cabe:
a) Aferir a título prévio a compatibilidade da utilização pretendida com o local onde a mesma se irá desenvolver e avaliar os eventuais impactes da utilização na qualidade daágua e no meio marinho;
b) Efectuar, se necessário, a articulação com outras entidades na análise dos pedidos, em especial com as Administrações de Região Hidrográfica, com a Autoridade Marítima Nacional e com as entidades que detenham competências no que respeita àactividade que se pretende desenvolver;
c) Proceder ao registo dos pedidos que venham a ser apresentados, a fim de serem considerados e devidamente enquadrados com a entrada em vigor da legislação que regule as utilizações de recursos hídricos do domínio público marítimo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a desenvolver para além do limite daságuas costeiras;
d) Emitir parecer sobre o pedido de utilização dos recursos hídricos.5 - Os pedidos de utilização de recursos abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente despacho, que entretanto tenham sido apresentados junto das Administrações de Região Hidrográfica, I. P., devem ser remetidos à Autoridade Nacional da Água para
os efeitos do n.º 4 do presente despacho.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à data de entrada em vigor da legislação que regule as utilizações de recursos hídricos do domínio público marítimo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, para além do limite das águas costeiras.
24 de Março de 2011. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
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