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Decreto-lei 45/2011, de 25 de Março

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Sumário

Modifica os prazos do período transitório e regime excepcional de regularização de explorações pecuárias e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/2011

de 25 de Março

O Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, aprovou o regime de exercício da actividade pecuária (REAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexos a explorações pecuárias ou em unidades autónomas.

Com a presente alteração pretende-se alargar alguns dos prazos, nomeadamente na reclassificação e regularização da actividade pecuária, recaindo, assim, quer nos titulares das explorações pecuárias quer na Administração uma responsabilidade acrescida no cumprimento dos objectivos identificados.

Com efeito, verificou-se um desfasamento entre o universo de explorações pecuárias existentes e o número de registos efectuados, pelo que se justifica a manutenção das condições excepcionais vigentes por mais tempo, promovendo a adesão dos titulares com vista à regularização das explorações.

Importa ainda acentuar que esta alteração permite aos titulares destas actividades pecuárias adaptarem as instalações às actuais regras de funcionamento, quer para cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal quer no que diz respeito às directrizes de gestão de efluentes pecuários.

São, também, especificadas algumas infracções puníveis como contra-ordenações ambientais.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro

Os artigos 54.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i) ...

j)...

l)...

m)...

n) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;

o) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, com excepção das normas cuja violação constitua uma contra-ordenação ambiental nos termos dos artigos 57.º-A e 57.º-B.

2 - ...

3 - ...

Artigo 66.º

[...]

1 - As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Dezembro de 2011, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O prazo previsto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria 631/2009, de 9 de Junho.

Artigo 67.º

[...]

1 - ...

2 - O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de Setembro de 2011, pedido de regularização da actividade pecuária.

3 - ...

4 - ...

5 - O prazo previsto no n.º 2 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria 631/2009, de 9 de Junho

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, os artigos 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 57.º-A

Contra-ordenações ambientais

1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação 70/2009, de 1 de Outubro:

a) A violação do disposto nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 631/2009, de 9 de Junho;

b) A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria 631/2009, de 9 de Junho.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A afectação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente artigo efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação 70/2009, de 1 de Outubro.

Artigo 57.º-B

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação 70/2009, de 1 de Outubro.

2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 1 do artigo anterior quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação 70/2009, de 1 de Outubro

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 17 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/25/plain-283091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 631/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Declaração de Rectificação 70/2009 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. Procede igualmente a republicação integral da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Lei 38/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a Lei 9/2009, de 4 de março, e o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno, bem c (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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