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Aviso 16057/2016, de 26 de Dezembro

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Sumário

Lista unitária de ordenação final

Texto do documento

Aviso 16057/2016

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para preenchimento de 1 Posto de Trabalho de Assistente Operacional da carreira geral de Assistente Operacional

Lista unitária de ordenação final

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, torna-se público que a Lista Unitária de Ordenação Final do Procedimento Concursal acima referido, com vista a constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de 1 assistente operacional, do Aviso 4371/2016, publicado no Diário da República 2.ª série de 30 de março de 2016, foi homologada por meu despacho datado de 28 de outubro de 2016, encontra-se publicitada na página eletrónica da freguesia em http://www.jf-gaviao-atalaia.pt, e afixada no serviço de secretaria da Freguesia.

2 de novembro de 2016. - O Presidente da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, José Júlio Delgado Cabeça.

310101203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2830766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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