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Decreto 21641, de 3 de Setembro

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Sumário

Estabelece que na determinação da capacidade produtiva das fábricas de massas alimentícias sejam consideradas independentemente uma da outra apenas as operações «amassagem» ou «laminagem» e «moldagem».

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282913.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-03-03 - Decreto-Lei 45589 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Revoga o Decreto n.º 21641 (capacidade produtiva das fábricas de massas alimentícias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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