Despacho 4697/2011, de 16 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
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Fonte: Diário da República n.º 53/2011, Série II de 2011-03-16.
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Data:
2011-03-16
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Altera o período de colheita, transporte e armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), no ano de 2011.
Despacho 4697/2011
O
Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio, veio dar nova redacção ao disposto no
Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, estabelecendo a possibilidade de
alteração do período da colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso).
Considerando que as condições climatéricas excepcionais provocaram uma produção
de pinhas acima da média e atendendo a que o período ainda disponível até final da
campanha em curso é insuficiente para que se proceda à colheita de toda a produção;
Considerando que tal facto é susceptível de gerar consideráveis prejuízos aos agentes
da fileira do pinheiro-manso, que se justifica minimizar, mostram-se reunidas as
condições legais necessárias para alteração do período de colheita, transporte e
armazenamento em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do
Decreto-Lei 528/99, de 10
de Dezembro, na redacção dada pelo
Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio,
determina-se o seguinte:
1 - Excepcionalmente, durante o ano de 2011, é permitida a colheita, o transporte e o
armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) até ao dia 15 de
Abril.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 de Março de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural,
Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente,
Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
204441921
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/16/plain-282907.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/282907.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-12-10 -
Decreto-Lei
528/99 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, estabelecendo um período de proibição à respectiva colheita, de molde a salvaguardar o pleno amadurecimento das pinhas e consequentemente do seu fruto - o Pinhão.
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2001-05-02 -
Decreto-Lei
147/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, e permite, a título excepcional, que, no ano 2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso se prolongue até 1 de Maio.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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