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Despacho 4697/2011, de 16 de Março

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Sumário

Altera o período de colheita, transporte e armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), no ano de 2011.

Texto do documento

Despacho 4697/2011

O Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio, veio dar nova redacção ao disposto no Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, estabelecendo a possibilidade de alteração do período da colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso).

Considerando que as condições climatéricas excepcionais provocaram uma produção de pinhas acima da média e atendendo a que o período ainda disponível até final da campanha em curso é insuficiente para que se proceda à colheita de toda a produção;

Considerando que tal facto é susceptível de gerar consideráveis prejuízos aos agentes da fileira do pinheiro-manso, que se justifica minimizar, mostram-se reunidas as condições legais necessárias para alteração do período de colheita, transporte e

armazenamento em apreço.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio,

determina-se o seguinte:

1 - Excepcionalmente, durante o ano de 2011, é permitida a colheita, o transporte e o armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) até ao dia 15 de

Abril.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

3 de Março de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente,

Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

204441921

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/16/plain-282907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 528/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, estabelecendo um período de proibição à respectiva colheita, de molde a salvaguardar o pleno amadurecimento das pinhas e consequentemente do seu fruto - o Pinhão.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-02 - Decreto-Lei 147/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, e permite, a título excepcional, que, no ano 2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso se prolongue até 1 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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