de 14 de Março
O Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL) que faz parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho, em execução do previsto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.O Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março, prevê a publicação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, dos modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às ESNL.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 4 do anexo ii ao Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovados no anexo i da presente portaria, dela fazendo parte integrante, os modelos das seguintes demonstrações financeiras a apresentar pelas entidades que apliquem a normalização contabilística para entidades do sector não lucrativo:a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
c) Demonstração dos resultados por funções;
d) Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais;
e) Demonstração dos fluxos de caixa;
f) Anexo.
2 - São ainda aprovados no anexo ii da presente portaria, dela fazendo parte integrante, os modelos de mapas financeiros aplicáveis às entidades dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo e que não optem pela sua aplicação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março:
a) Pagamentos e recebimentos;
b) Património fixo;
c) Direitos e compromissos futuros.
Artigo 2.º
Divulgação
A Comissão de Normalização Contabilística divulga no respectivo sítio na Internet notas explicativas ou de aclaramento sobre os modelos aprovados pela presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Março de 2011.
ANEXO I Balanço
(ver documento original)
Demonstração dos resultados por naturezas
(ver documento original)
Demonstração dos resultados por funções
(ver documento original)
Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais
(ver documento original)
Demonstração dos fluxos de caixa
(ver documento original)
ANEXO
As divulgações a efectuar pelas ESNL correspondem às publicadas através do anexo n.º 10 da Portaria 986/2009, de 7 de Setembro, constando do presente documento apenas as alterações que decorrem das especificidades das ESNL.As matérias a divulgar correspondem aos capítulos a seguir indicados, sem prejuízo de outras divulgações que sejam consideradas pertinentes:
Onde se lê:
a) «SNC» deve ler-se «normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL)»;
b) «NCRF-PE» deve ler-se «NCRF-ESNL»;
c) «Capitais próprios» deve ler-se «Fundos patrimoniais».
Nas divulgações constantes do n.º 5.1, «activos fixos tangíveis», deverá considerar-se uma divulgação adicional referente a «Montante e natureza dos bens do património histórico, artístico e cultural».
As divulgações previstas no n.º 6.4 do n.º 6, «Activos intangíveis», do anexo não são aplicáveis a estas entidades.
O n.º 7.3 do n.º 7, «Locações», não é aplicável a estas entidades.
No n.º 9.1 do n.º 9, «Inventários», deverá aditar-se a alínea d) com a seguinte redacção:
«d) A quantia dos inventários escriturada pelo custo corrente.» As restantes alíneas passarão a ter a seguinte redacção:
«e) A quantia de inventários reconhecida como um gasto durante o período;
f) A quantia de qualquer ajustamento de inventários reconhecida como um gasto do período de acordo com o parágrafo 11.19 da NCRF-ESNL;
g) A quantia de qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período de acordo com o parágrafo 11.19 da NCRF-ESNL;
h) As circunstâncias ou acontecimentos que conduziram à reversão de um ajustamento de inventários de acordo com o parágrafo 11.19 da NCRF-ESNL;
e i) A quantia escriturada de inventários dados como penhor de garantia a passivos.» No n.º 11, «Provisões, passivos contingentes e activos contingentes», não devem ser consideradas as alíneas g) e h).
Deve ser considerado um número adicional 11.2 com a seguinte redacção:
«11.2 - Indicação do valor dos Fundos Permanentes por modalidade associativa das Mutualidades e do património líquido que lhes está afecto, bem como do respectivo grau de cobertura face às Provisões matemáticas necessárias.» No n.º 12, «Subsídios e outros apoios», são aditadas as seguintes alíneas:
«d) Benefícios sem valor atribuído, materialmente relevantes, obtidos de terceiras entidades; e e) Principais doadores/fontes de fundos.» No n.º 15, «Instrumentos financeiros», não são aplicáveis os n.os 15.6 e 15.7 às ESNL.
No n.º 16, «Benefícios dos empregados» devem ser feitas as seguintes divulgações adicionais:
«16.2 - Número de membros dos órgãos directivos e alterações ocorridas no período de relato financeiro.
16.3 - Informação sobre as remunerações dos órgãos directivos.»
ANEXO II
Pagamentos e recebimentos
(ver documento original)
Património fixo
(ver documento original)
Direitos e compromissos futuros
(ver documento original)