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Despacho 4150/2011, de 4 de Março

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Sumário

Cria sob a coordenação da Inspecção-Geral da Educação, um grupo de trabalho com a missão de apresentar uma proposta de modelo para o novo ciclo do Programa de Avaliação Externa das Escolas (AEE).

Texto do documento

Despacho 4150/2011

O Programa do XVIII Governo Constitucional assumiu como um dos seus objectivos, em matéria de política educativa, prosseguir o Programa de Avaliação Externa das Escolas (AEE), conduzido pela Inspecção-Geral da Educação (IGE). Este programa pretende fomentar nas escolas uma cultura de auto-avaliação, através de uma interpelação sistemática sobre a qualidade das suas práticas e dos seus resultados, contribuir para o melhor conhecimento da educação e promover o desenvolvimento organizacional e a capacitação institucional das escolas.

Após uma fase de concepção e de experimentação, em 2006, da responsabilidade do grupo de trabalho para a avaliação das escolas, a IGE foi incumbida de acolher e dar continuidade ao Programa de Avaliação Externa das Escolas (AEE), tendo-se realizado, até ao final do ano lectivo 2009-2010, a avaliação de 984 escolas/agrupamentos de escolas; no presente ano lectivo, concluir-se-á, com a avaliação prevista de 147 escolas, o 1.º ciclo de avaliação das escolas da rede pública.

O Programa AEE, com incidência nos estabelecimentos de ensino públicos que oferecem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, tem sido desenvolvido no quadro da Lei 31/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou o sistema de avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e definiu orientações gerais para a auto-avaliação e para a avaliação externa.

Atendendo aos pareceres n.os 5/2008 e 3/2010 e à recomendação 1/2011 do Conselho Nacional de Educação, aos elementos recolhidos pela IGE no decurso da realização deste programa, bem como à sua auto-avaliação e à reflexão que entretanto foi sendo construída, identificaram-se áreas de melhoria a considerar na preparação de um novo ciclo de avaliação externa.

Assim, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado, sob a coordenação da Inspecção-Geral da Educação, um grupo de trabalho com a missão de apresentar uma proposta de modelo para o novo ciclo do Programa de Avaliação Externa das Escolas (AEE).

2 - O grupo de trabalho tem como objectivos:

a) Reapreciar os referenciais e metodologias do Programa AEE;

b) Elaborar, até 15 de Abril de 2011, uma proposta de modelo a utilizar no novo ciclo do Programa AEE, da qual constem os referentes e domínios de avaliação, as metodologias, a escala e nomenclatura de classificação, os intervenientes no processo, incluindo a constituição das equipas de avaliação e a periodicidade dos ciclos de avaliação;

c) Apresentar proposta de formação dos avaliadores para a experimentação do novo ciclo do Programa AEE, a realizar, preferencialmente, em Maio de 2011;

d) Acompanhar, na fase de experimentação do novo ciclo, a realização das acções de avaliação externa nas escolas, em número e sob as formas a definir em proposta que, para o efeito, deve apresentar, no prazo referido na alínea b);

e) Apresentar, até 15 de Julho de 2011, proposta de normativo que regule o «regime jurídico da avaliação externa das escolas»;

f) Elaborar o relatório final no qual devem estar expressas e fundamentadas as opções metodológicas adoptadas e as recomendações sobre a configuração do novo ciclo do programa de avaliação externa das escolas.

3 - O grupo de trabalho agora criado tem a seguinte composição:

Valdemar Castro Almeida, Inspecção-Geral da Educação, que coordenará;

Ana Paula Curado, Universidade de Lisboa;

Cláudia Sarrico, Universidade Técnica de Lisboa;

Pedro Nuno Teixeira, Universidade do Porto;

José Maria Azevedo, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

Maria Leonor Venâncio Duarte, Inspecção-Geral da Educação;

João Nunes, Inspecção-Geral da Educação;

José João Ribeiro de Azevedo, Inspecção-Geral da Educação.

4 - O mandato do grupo de trabalho termina em 31 de Julho de 2011.

5 - Os membros do grupo de trabalho com vínculo funcional às universidades têm o direito de auferir senhas de presença cujo valor é fixado em (euro) 60.

6 - O disposto no número anterior é aplicável na medida em que não seja prejudicado pelos regimes gerais ou especiais de acumulação de funções e de remunerações relativos aos titulares de cargos dirigentes e demais trabalhadores da Administração Pública.

7 - Os membros do grupo de trabalho têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte nos termos da lei.

8 - O grupo de trabalho é dotado de autonomia técnico-científica e funcional, sendo as funções nele exercidas reconhecidas como de interesse público.

9 - O apoio logístico de instalação e funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Inspecção-Geral da Educação, que suportará os respectivos encargos orçamentais.

10 - Os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação deverão, no âmbito das suas competências, colaborar com o grupo de trabalho, disponibilizando os elementos por ele solicitados no âmbito da sua missão.

24 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/04/plain-282705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 31/2002 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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