A Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, alterada pela Portaria 1004/2010, de 1 de Outubro, deu enquadramento ao modo como as organizações de produtores pecuários (OPP) se podem associar à realização das acções previstas no Plano Nacional de Saúde Animal no que respeita à execução dos programas sanitários aprovados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Assim, nos termos do artigo 8.º da Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, alterada pela Portaria 1004/2010, de 1 de Outubro, mediante a celebração de protocolos entre a Autoridade Veterinária Nacional com as OPP, estas tornam-se responsáveis pela execução dos programas sanitários aprovados pela DGV, como se dispõe no
artigo 12.º da mesma portaria.
Em contrapartida, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º daquele diploma, foi previsto como apoio à execução destas acções a atribuição de uma subvenção anual a cada OPP responsável, cujo valor deve ser calculado através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efectivos, de acordo com uma tabela nacional, como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, alterada pela Portaria 1004/2010, de 1 de Outubro.Os valores da tabela de modulação em questão, bem como o montante total a atribuir anualmente para a subvenção das OPP, são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º
1004/2010, de 1 de Outubro.
Importa ainda promover a vacinação dos bovinos e dos pequenos ruminantes contra a brucelose de modo a reforçar as medidas de combate à referida doença.Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, com a redacção dada pela Portaria 1004/2010, de 1 de Outubro determino o seguinte:
1 - Que a subvenção a atribuir por bovino, ovino ou caprino seja calculada tendo em consideração o número de animais elegíveis por exploração sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos para o ano de 2011, de acordo com as tabelas n.os 1 e 2
do anexo i do presente despacho.
2 - Para os animais, a que se refere o número anterior, que forem vacinados contra a brucelose, qualquer que seja a espécie, deve ser acrescido o montante das tabelas n.os3 e 4 do anexo ii do presente despacho.
3 - Os valores acima mencionados não podem ultrapassar o valor máximo de subvenção de (euro) 7 000 000, para o ano de 2011.4 - A subvenção referida no número anterior fica condicionada às disponibilidades financeiras decorrentes da execução orçamental do ano de 2011.
23 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
ANEXO I
TABELA N.º 1
Modulação da subvenção de bovinos
TABELA N.º 2
Modulação da subvenção de ovinos e de caprinos(ver documento original)
ANEXO II
TABELA N.º 3
Vacinação contra brucelose bovina
(ver documento original)
TABELA N.º 4
Vacinação contra brucelose de ovinos e de caprinos(ver documento original)
204403487