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Regulamento 1115/2016, de 21 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal Habitar Castelo Branco - Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Edifícios Habitacionais

Texto do documento

Regulamento 1115/2016

Projeto de Regulamento

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que conforme deliberação tomada, por unanimidade, em reunião da Câmara Municipal de 02 de dezembro de 2016, para cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a discussão pública o «Projeto de Regulamento Habitar Castelo Branco - Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Edifícios Habitacionais», para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, cujo texto integral se encontra disponível para consulta na página do Município em www.cm-castelobranco.pt, nos locais de estilo e no Balcão Único deste Município.

Assim, poderão os interessados, no período referido, apresentar os seus contributos e sugestões, por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, nos dias úteis das 09:00 h às 12:30 h e das 14:00 h às

17:30 h, no Balcão Único de atendimento ao público da Câmara Municipal de Castelo Branco, ou por via postal, a serem remetidos para a Praça do Município, 6000-458 Castelo Branco, ou, ainda, por correio eletrónico para camara@cm-castelobranco.pt.

9 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.

Projeto de Regulamento Municipal Habitar Castelo Branco - Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Edifícios Habitacionais

Preâmbulo

O Município de Castelo Branco desenvolve políticas ativas de regeneração e revitalização urbanas, quer pelo investimento que realiza nos espaços e infraestruturas públicas, e em equipamentos e imóveis do parque habitacional municipal, quer pelas iniciativas de dinamização de espaços públicos e de atividades que promove.

A regeneração e a revitalização física, económica e social das zonas urbanas intervencionadas concorrem, inequivocamente, para a coesão territorial e para a competitividade dos espaços urbanos, pelo papel que desempenham na fixação de população e na criação de riqueza e de emprego.

A melhoria do ambiente urbano, promovida com as intervenções do Município, completa-se com a participação dos atores privados, detentores do edificado que constitui a malha urbana consolidada.

A dinamização da reabilitação urbana de edifícios, mesmo que localizados fora da área de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, e que necessitem de intervenções que lhes confiram adequadas características de desempenho e de segurança, configura uma dimensão da intervenção do Município passível reforçar as dinâmicas de desenvolvimento das políticas urbanas.

Atendendo às atribuições do Município nos domínios da habitação, da promoção do desenvolvimento, do ordenamento do território e do urbanismo, institui-se o Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Edifícios Habitacionais - Habitar Castelo Branco, que se sujeita ao presente Regulamento.

Assim, conforme o previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), e face ao estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime do associativismo autárquico, se elaborou o presente regulamento a fim de ser submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k)

e t) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, e tendo em vista o estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o apoio a prestar pela Câmara Municipal de Castelo Branco, com vista à reabilitação de prédios urbanos, com uso eminentemente habitacional, propriedade de pessoas individuais, na área do Município.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As intervenções elegíveis para o apoio, ao abrigo do programa Habitar Castelo Branco, são as referentes a obras de conservação e de beneficiação a realizar nos edifícios candidatados, que se enquadrem na lei geral, com exceção de meras pinturas exteriores.

2 - O apoio previsto no programa consubstancia-se na atribuição de uma comparticipação não reembolsável, correspondente a uma fração do valor das obras orçamentadas e realizadas.

3 - A comparticipação da Câmara Municipal fixa-se em 50 % do valor das obras, sem IVA, tendo como limite máximo, por intervenção, o montante de (euro) 10.000,00 (dez mil euros).

Artigo 4.º

Condições de intervenção

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no programa Habitar Castelo Branco os prédios urbanos que reúnam as condições seguintes:

a) Tenham pelo menos 2/3 das frações/unidades autónomas com uso de habitação, podendo as restantes estar afetas a outros usos;

b) No caso de prédios com apenas uma fração, a mesma estar destinada a habitação.

2 - Para efeitos do apoio previsto no presente regulamento, não são consideradas as frações/unidades autónomas destinadas a garagens, parqueamentos ou arrecadações e armazéns.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - As candidaturas fazem-se no Balcão Único de Atendimento do Município de Castelo Branco, mediante a apresentação de um requerimento segundo minuta a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de comparticipação deverá ser acompanhado dos elementos constantes do requerimento de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Identificação do prédio, incluindo a indicação do número de frações autónomas e respetivos proprietários;

b) Planta de localização;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial, comprovativa da propriedade do imóvel, bem como documento comprovativo do título constitutivo da propriedade horizontal, quando aplicável;

d) Certidão da ata da deliberação da assembleia de condóminos que tenha determinado a realização de obras, quando aplicável;

e) Identificação e contacto do requerente ou, sendo o caso, do administrador do condomínio;

f) Comprovativo de emissão de autorização de utilização, com mais de 30 anos, ou certidão comprovativa de isenção da mesma;

g) Descrição dos diversos trabalhos a efetuar, sua duração e respetivo orçamento;

h) Comprovativo do pagamento do IMI do último ano, por parte de todos os proprietários envolvidos.

Artigo 6.º

Apreciação de candidaturas

1 - Os serviços da Câmara Municipal verificam a regularidade das candidaturas, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, e procedem à sua hierarquização, tendo por base o estado de conservação do imóvel e das obras que carece, com indicação das que se considerem prioritárias.

2 - Têm prioridade, sobre quaisquer outras, as candidaturas referentes a edifícios objeto de vistoria municipal, com intimação ao proprietário para a realização de obras.

3 - Constituem fatores de preferência, além dos referidos nos números anteriores, e por esta ordem, os prédios ou frações com uso de habitação própria permanente, bem como os situados em áreas prioritárias de intervenção a definir na publicitação do programa.

4 - O programa Habitar Castelo Branco não se aplica a prédios que tenham beneficiado de comparticipação de natureza semelhante, nos 15 anos antecedentes à data da candidatura.

Artigo 7.º

Deliberação

1 - O processo, devidamente instruído, será objeto de deliberação da Câmara Municipal, que fixará o valor da comparticipação, de acordo com a proposta dos serviços.

2 - Na sequência da deliberação prevista no número anterior, é celebrado com o proprietário um contrato, nos termos constantes da minuta a fornecer pela Câmara Municipal.

3 - As obras devem ser iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação de deferimento da comparticipação.

4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, por igual período, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 8.º

Pagamento

O pagamento do valor da comparticipação, aprovado pela Câmara Municipal, será efetuado depois de concretizadas as seguintes condições:

a) Verificação, pelos serviços da Câmara Municipal, da boa execução das obras;

b) Apresentação dos documentos contabilísticos (faturas) referentes aos trabalhos executados.

Artigo 9.º

Sanções

1 - A prestação de falsas informações implica a anulação da candidatura e do contrato celebrado.

2 - O não cumprimento de todo ou parte do previsto na candidatura, bem como do contrato celebrado, implica a devolução de todos os valores recebidos.

Artigo 10.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Meios Financeiros

A Câmara Municipal inscreverá no Plano Plurianual de Investimento e no Orçamento os meios financeiros destinados à concretização do Programa Habitar Castelo Branco.

Artigo 12.º

Omissões

As omissões ou dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão supridas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

210079473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2826268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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