Afigura-se assim pertinente dar uma resposta integrada em matéria de políticas públicas de diversificação das ofertas de carácter vocacional e profissionalizante, através do alargamento do âmbito da tipologia de intervenção «Cursos profissionais», passando a incluir os cursos de nível secundário com planos de estudos próprios, uma vez que a sua estruturação e organização curricular de configuração semelhante aconselha a sua integração na presente tipologia.
Neste contexto, é também essencial continuar a prosseguir o objectivo de consolidação do Sistema Nacional de Qualificações e garantir as condições para que o Catálogo Nacional de Qualificações se constitua enquanto um instrumento estruturante do mesmo, regulando as modalidades conferentes de dupla certificação de nível secundário. A concretização desse objectivo impõe assegurar a efectiva articulação entre a oferta apoiada na presente tipologia e o Catálogo Nacional de Qualificações.
A comissão ministerial de coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de Julho, e 4/2010, de 15 de Outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao regulamento aprovado pelo despacho 18 224/2008, de 8 de Julho Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º e 17.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.2, «Cursos profissionais», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), publicado em anexo ao despacho 18 224/2008, de 8 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo despacho 18 619/2010, de 15 de Dezembro, que o republica, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito dos cursos profissionais e dos cursos de nível secundário com planos de estudos próprios ao abrigo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 4.º
[...]
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis os cursos profissionais autorizados nos termos da regulamentação aplicável e os cursos de nível secundário com planos de estudos próprios ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que confiram o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, desde que correspondam a referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações ou que por este sejam enquadrados em regime transitório.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção jovens que tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente.
2 - ...
3 - ...
4 - Relativamente às situações de excepção previstas nos n.os 2 e 3, devem as entidades beneficiárias obter, junto da respectiva direcção regional de educação ou do organismo indicado pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos cursos ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo, autorização prévia para a frequência por aqueles destinatários dos cursos previstos no presente regulamento.
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A candidatura é fundamentada no plano de formação trienal submetido no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), na plataforma Novas Oportunidades, no âmbito da constituição anual da rede de ofertas formativas, através do site www.novasoportunidades.gov.pt, com vista à obtenção de parecer pedagógico e aprovação pelas competentes direcções regionais de educação e, no caso dos cursos ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo, pelo organismo indicado pelo Turismo de Portugal, I. P.
[...]
1 - ...
2 - As modalidades referidas no número anterior aplicam-se obrigatoriamente às candidaturas apresentadas a co-financiamento, nos termos seguintes:a) Os custos reais previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se às candidaturas apresentadas por escolas profissionais públicas, a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, por estabelecimentos públicos de educação e ensino, a que se refere a alínea b) do mesmo preceito, por entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem cursos de nível secundário com planos de estudos próprios, por escolas tecnológicas, nos termos da alínea d) do preceito em causa, e ainda pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos da sua alínea e);
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No ano lectivo de 2010-2011, aos cursos ministrados por escolas profissionais de música, independentemente da sua natureza, aplica-se o modelo de declaração de despesa com base em custos reais.5 - Para os feitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser objecto de financiamento, a título excepcional no ano lectivo de 2010-2011, os cursos com planos de estudo já aprovados à data de entrada em vigor do presente regulamento que não estejam integrados no Catálogo Nacional de Qualificações.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do regulamento específico aprovado pelo despacho 18 224/2008, de 8 de Julho.
Artigo 3.º
Vigência e produção de efeitos
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
14 de Fevereiro de 2011. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.