Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3255/2011, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delega competências do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado no director-geral de Política Externa, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro.

Texto do documento

Despacho 3255/2011

Ao abrigo do disposto nos artigos 12.º da orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, delego no director-geral de Política Externa, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro, sem faculdade de subdelegação as competências que me são atribuídas pelos n.os 2 dos artigos 15.º e 23.º da Lei 49/2009, de 5 de Agosto, que regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, bem como pelos n.os 7 e 8 do artigo 60.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei 17/2009, de 6 de Maio, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, para:

a) Pronunciar-se, no seguimento de solicitação do Ministério da Defesa Nacional, sobre a oportunidade e conveniência dos actos de intermediação de bens e tecnologias militares do ponto de vista de política externa;

b) Pronunciar-se, no seguimento de solicitação do Ministério da Defesa Nacional, sobre a oportunidade e conveniência das seguintes operações do ponto de vista da

política externa:

i) Estabelecer, por acordo com as entidades competentes de outros países, a aceitação de encomendas de bens e tecnologias militares para execução pela indústria nacional de

armamento;

ii) Autorizar as empresas nacionais a aceitar as encomendas referidas na subalínea anterior com destino a outros países e autorizar a exportação, a reexportação e o

trânsito de bens e tecnologias militares;

iii) Sancionar a exportação de bens e tecnologias militares alienados pelas Forças

Armadas ou pelas forças de segurança;

c) Emitir parecer vinculativo, no seguimento de solicitação da Polícia de Segurança Pública, sobre o cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

O presente despacho produz efeitos desde 9 de Fevereiro de 2011, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados no âmbito da presente delegação.

10 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Luís Filipe Marques Amado.

204342761

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/18/plain-282377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda