A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 353/2011, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a repartir os encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade à qual vier a ser adjudicado o concurso público para aquisição dos serviços de manutenção do sistema informático das custas judiciais, do sistema de pagamentos de apoio judiciário e do sistema de geração do documento único de cobrança.

Texto do documento

Portaria 353/2011

Considerando que no âmbito das suas atribuições é da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., arrecadar e administrar as receitas relativas a custas dos processos judiciais e efectuar os pagamentos inerentes a estas que lhe estejam atribuídos;

Considerando que, nesta óptica, foi desenvolvido o sistema informático das custas judiciais, como aplicação a nível nacional, com um universo de cerca de 15 000 utilizadores em cerca de 400 tribunais, o qual permite arrecadar receitas na ordem dos 150 milhões de euros/ano;

Considerando a necessidade de uma permanente manutenção técnica e evolutiva deste sistema, por força de alterações da infra-estrutura tecnológica, de alterações aos processos no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou nos tribunais e de alterações legislativas, em particular no que se refere ao Regulamento das Custas Processuais;

Considerando que, no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., proceder ao pagamento da compensação devida aos profissionais forenses e a outros intervenientes nos processos judiciais;

Considerando que, na prossecução desta atribuição, o sistema de pagamentos do apoio judiciário é uma ferramenta essencial, gerindo pagamentos na ordem dos 80 milhões de euros/ano;

Considerando a necessidade da constante monitorização do sistema de geração do documento único de cobrança;

Considerando que tal realidade torna imprescindível a contratação de serviços com vista à manutenção do sistema informático das custas judiciais, do sistema de pagamentos de apoio judiciário e do sistema de geração do documento único de cobrança;

Considerando que, em conformidade, foi aprovada, por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., de 17 de Novembro de 2010, a necessidade de contratação destes serviços;

Considerando que o contrato a celebrar será válido por um período de três anos, para assegurar a continuidade e qualidade na prestação de serviços de elevada complexidade, que requerem conhecimentos especializados;

Considerando que o valor da despesa prevista num horizonte de três anos é de (euro) 1 328 400, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que a despesa emergente do contrato a celebrar, relativa ao ano económico de 2011, está contemplada no orçamento do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, estabelece a necessidade de autorização prévia conferida por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Justiça, uma vez que a despesa supra-referida dá lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1 - Fica o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., autorizado à repartição dos encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade à qual vier a ser adjudicado o concurso público para aquisição dos serviços de manutenção do sistema informático das custas judiciais, do sistema de pagamentos de apoio judiciário e do sistema de geração do documento único de cobrança, escalonados da forma infra-indicada:

Ano económico de 2011, até ao limite máximo de (euro) 528 900;

Ano económico de 2012, até ao limite máximo de (euro) 399 750;

Ano económico de 2013, até ao limite máximo de (euro) 399 750.

2 - Fica ainda o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., se tal se mostrar necessário, autorizado a transferir eventuais saldos para os anos seguintes.

2 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/14/plain-282283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda