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Despacho 3044/2011, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Determina que no âmbito das suas atribuições, o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P., assegura a contratação de todos os serviços de comunicações de dados no âmbito da rede de comunicações da justiça, RCJ.

Texto do documento

Despacho 3044/2011

O Ministério da Justiça dispõe de uma rede de comunicações da justiça (RCJ) constituída por um conjunto de infra-estruturas tecnológicas, gerida pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

(ITIJ), que permite a disponibilização a entidades e organismos do Ministério da Justiça de serviços de comunicação de dados, serviços de voz, fax e vídeo sobre tecnologia IP e acesso à Internet.

A rede serve cerca de 25 000 utilizadores do Ministério, conectando-os entre si por uma infra-estrutura distribuída.

A contratação dos serviços de comunicação de dados, isto é dos circuitos que a integram, encontra-se dispersa pelas várias entidades e organismos da justiça.

A gestão da RCJ é atribuição do ITIJ, sendo que a experiência destes últimos anos revela que a concretização adequada das atribuições que lhe estão cometidas nesta área aconselha que este Instituto proceda à aquisição e gestão centralizada dos contratos com os operadores prestadores dos serviços de comunicação de dados no âmbito da RCJ.

A gestão da RCJ, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos, só é efectivamente concretizável através de uma gestão unificada em todas as suas vertentes, que vão desde o dimensionamento da RCJ e respectiva definição dos débitos adequados à correcta e efectiva monitorização da rede, aliada ao acompanhamento técnico e gestão contratual, bem como à adequada gestão dos meios financeiros a afectar à RCJ, desde que tal acção seja conduzida com o necessário e permanente contributo e envolvimento de todos os organismos e utilizadores da RCJ.

Acresce que, numa época de especial contenção de despesas, se impõe uma política de informatização concertada, que permita uma adequada utilização dos meios e investimentos disponíveis, que combata a dispersão de meios e que permita uma adequada gestão e racionalização dos recursos económicos existentes.

Só a coordenação das acções e demais procedimentos indispensáveis à manutenção e gestão da rede de comunicações da justiça é compatível com a contenção da despesa e com uma melhor gestão dos activos, poupando recursos e meios. Da mesma forma é indispensável promover a coerência das políticas nesta área, que não se coaduna com iniciativas geradoras de duplicações de processos e de despesa.

Pelo contrário, há que promover, de acordo com as linhas definidas nas Grandes Opções do Plano (2009-2013) e num contexto orçamental que exige medidas de racionalização em todas as áreas, uma gestão coordenada que responda efectivamente a tais objectivos.

Consegue-se assim realizar, com menos meios e recursos, a melhoria dos serviços de rede existentes, com ganhos de eficácia e de capacidade.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 55.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2002, de 28 de Agosto, 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, e do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - No âmbito das suas atribuições, o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P., assegura a contratação de todos os serviços de comunicações de dados no âmbito da rede de comunicações da justiça, RCJ.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os recursos financeiros inscritos nas rubricas relativas a serviços de Internet (RCE 020209 A000) e serviços de dados (RCE 020209 B000) dos orçamentos dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e necessários para os encargos respectivos, transitam para o ITIJ, para reforço das rubricas actualmente inscritas, salvaguardadas as dotações necessárias ao cumprimento das obrigações dos contratos existentes.

3 - Até à data de entrada em vigor do novo contrato a celebrar entre o ITIJ e a(s) entidade(s) adjudicatária(s) para os serviços de comunicação de dados, mantêm-se as actuais responsabilidades em matéria de contratação dos serviços de comunicações de dados.

4 - A partir da data do presente despacho, não podem ser promovidos pelos organismos novos procedimentos relativamente aos serviços referidos, excepto se já tiverem sido contratualizados ou adjudicados, sendo neste último caso objecto de comunicação ao ITIJ e ao IGFIJ.

5 - Excepcionalmente e com o objectivo de garantir a continuidade de serviços de dados já existentes, podem ser abertos procedimentos estritamente necessários à aquisição de tais serviços até à data da entrada em vigor do contrato a que se refere o n.º 3 do presente despacho, desde que previamente autorizados pelo Ministro da Justiça.

6 - O IGFIJ, I. P., informará o Gabinete do Ministro da Justiça das dotações previstas nos orçamentos dos diversos organismos do Ministério da Justiça, distinguindo entre as dotações referentes a compromissos já assumidos e as dotações referentes a cabimentos e novos compromissos, que respeitem ao objecto do presente despacho.

2 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/14/plain-282282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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