Deste modo, surgem novas necessidades que requerem respostas diversificadas e ajustadas às diferentes situações de dependência e à própria evolução da doença e da situação social.
Neste domínio, o XVIII Governo Constitucional definiu como meta a instauração de políticas de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, e de políticas de segurança social, consubstanciadas através do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Foram, neste âmbito, criadas unidades de internamento e equipas de cuidados continuados integrados, essencialmente, dirigidas às pessoas em situação de dependência, que visam contribuir para a melhoria da funcionalidade dos cidadãos, através da prestação de cuidados técnica e humanamente adequados às diferentes situações. Estas unidades e equipas assentam numa rede de respostas de cuidados continuados integrados em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.
Assim:
Considerando a actual situação de cidadãos que se encontram internados em lares de idosos, com acordos de cooperação celebrados com a Segurança Social, e que apresentam elevados níveis de dependência, necessitando de cuidados de saúde e de apoio social;Considerando a existência de unidades de internamento no âmbito da RNCCI que pretendem dar resposta a situações de dependência, com potencial de reabilitação e ou manutenção das funcionalidades dos cidadãos;
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - Nas unidades de internamento de longa duração e manutenção (ULDM), as equipas coordenadoras da RNCCI garantem a admissão prioritária de utentes provenientes directamente de lares de idosos com acordos de cooperação com a Segurança Social, até ao máximo de 10 % da sua capacidade.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as ULDM que venham a ser criadas no âmbito da RNCCI, aguardam a colocação de utentes nos lugares considerados no número anterior, por um prazo máximo de 15 dias, após o qual se inicia o processo normal de colocação de utentes.
3 - Nas ULDM actualmente em funcionamento, a admissão prioritária de utentes é feita, no presente ano, através da reserva de um lugar, acrescendo todos os anos mais um lugar até atingir o máximo de 10 % do total da sua capacidade, tal como referido no n.º 1.
4 - A referenciação de utentes prevista nos n.os 2 e 3 deve cumprir os circuitos e procedimentos instituídos no âmbito da RNCCI.
27 de Janeiro de 2011. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.