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Aviso 15600/2016, de 14 de Dezembro

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Sumário

Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

Texto do documento

Aviso 15600/2016

Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento

de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas, previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do art. 35.º, alínea k) do artigo 33.º e no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos e para efeitos previstos no artigo 101.º do Código Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Matosinhos, em reunião ordinária de 18 de outubro de 2016, deliberou aprovar a proposta de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 47 em 8 de março de 2016, e dar início ao período de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, para recolha de sugestões.

Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá consultar aquela proposta de alteração ao Regulamento, junto da Loja do Munícipe desta Autarquia e internet.

As sugestões e informações poderão ser apresentadas no Edifício dos Paços do Concelho - FrontOffice da Loja do Munícipe, na página da Internet ou por e-mail:

mail@cm-matosinhos.pt.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e outro de igual teor, que será publicado na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Matosinhos.

22 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Guilherme

Manuel Lopes Pinto.

Nota justificativa Foi aprovado pela Câmara e Assembleia Municipal e publicado no Diário da República, em 8 de março de 2016 o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho de Matosinhos. Posteriormente, em agosto de 2016, deu-se início à concessão do estacionamento de duração limitada, na sequência de um concurso para a Concessão da Gestão, Exploração, Manutenção e Fiscalização de Lugares de Estacionamento Pago na Via Pública e de Dois Parques Públicos de Estacionamento para Viaturas Ligeiras.

Através desta concessão a Câmara Municipal de Matosinhos criou duas zonas de estacionamento, uma em Matosinhos e outra em S. Mamede de Infesta, com cerca de 1140 lugares de estacionamento pago. Para proteger os residentes dessas zonas a Câmara Municipal de Matosinhos baixou significativamente os custos associados à titularidade do cartão de residente, face ao regulamento anterior.

Também criou um sistema inovador que permite usufruir dos primeiros 15 minutos gratuitos, baseado num sistema e em equipamentos e tecnologia de última geração que o permite fazer com a introdução da matrícula do veículo.

No entanto, com o decorrer da exploração das zonas de Estacionamento de Duração Limitada verificaram-se algumas necessidades de contemplar no Regulamento, atualmente em vigor, situações que não ficaram bem claras e esclarecidas e outras que visam simplificar os procedimentos administrativos e ainda outras que pretendem proteger alguns residentes de troços de ruas com pouco ou nenhum estacionamento para moradores, como o caso de troços das ruas Brito Capelo, Gago Coutinho, França Júnior e Cidreira.

Pretende-se, por exemplo clarificar a necessidade da correta introdução da matrícula do veículo automóvel, indispensável para que o título de estacionamento seja considerado válido e que era uma situação que não estava mencionada no Regulamento;

Pretende-se também elencar de forma clara os veículos isentos do pagamento da taxa de estacionamento;

Serão atribuídos, cartões de residente, com a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da rua da sua residência, ou de outra rua adjacente, à escolha do residente, na zona de estacionamento em que estiver inserido, desde que o seu arruamento faça parte dessa zona ou que seja intersetado por dois ou mais arruamentos com estacionamento de duração limitada, na zona de Matosinhos, ou que seja intersetado por um ou mais arruamentos com estacionamento de duração limitada em S. Mamede de Infesta, sem pagamento de taxa horária de estacionamento.

Só serão atribuídos, no máximo, dois cartões por cada residência, desde que não possuam lugar de garagem. No caso da residência possuir um ou mais lugares de garagem só poderá ser atribuído um cartão de residente.

Em relação aos documentos necessários à obtenção de cartões de residente pretende-se de forma mais prática solicitar o Comprovativo de pagamento (IUC) e a carta verde (seguro);

Criou-se um novo artigo que contempla as taxas de incumprimento, os seus valores e os respetivos avisos.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º,9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15 passam a ter a seguinte redação:

«

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...];

2 - [...];

3 - [...];

4 - (Revogado.) 5 - O valor das taxas anuais a pagar e respetiva atualização de valores serão as que constarem do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 5.º

[...]

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 4.º:

a) [...];

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou da polícia e da proteção civil, quando em serviço;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Os veículos da Administração da Câmara Municipal de Matosinhos e das Empresas Municipais, da ULS de Matosinhos e os veículos em serviço público municipal devidamente identificados.

2 - [...].

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, dísticos especiais designados por cartões de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da rua da sua residência, ou de uma outra rua adjacente, à escolha do residente, na zona de estacionamento em que estiver inserido, desde que o seu arruamento faça parte dessa zona ou seja intersetado por dois ou mais arruamentos com estacionamento de duração limitada, na zona de Matosinhos, ou seja intersetado por um ou mais arruamentos com estacionamento de duração limitada em S. Mamede de Infesta, sem pagamento de taxa horária de estacionamento e nos termos dos números seguintes.

2 - [...];

3 - [...];

a) [...];

b) [...];

4 - [...];

5 - [...];

6 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Poderão requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares cuja residência se situe numa rua de zona de estacionamento de duração limitada, desde que sejam:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Utilizadores de veículo automóvel no exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2 - Só poderão ser atribuídos, no máximo, dois cartões por cada residência desde que não possua lugar de garagem. No caso da residência possuir um ou mais lugares de garagem só poderá ser atribuído um cartão de residente.

Artigo 10.º

[...]

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Matosinhos, devendo ser exibidos, para conferência, os originais dos seguintes documentos.

a) Comprovativo de pagamento (IUC);

b) Carta verde (seguro);

c) [...];

d) Comprovativo de morada (cópia de contas da água, luz, etc).

2 - [...];

3 - No caso de substituição de veículo, o residente terá de apre-sentar todos os documentos exigidos no n.º 1.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]. 2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 13.º

[...]

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto ao Município de Matosinhos, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e perda do direito a novo cartão.

CAPÍTULO VI

[...]

Artigo 15.º

[...]

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da Polícia Municipal ou outra entidade competente para o efeito nos termos legais em vigor.

»
Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

São aditados ao presente regulamento, os artigos 4.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 4.º-A

Introdução

A ocupação dos lugares de estacionamento fica sujeita à correta introdução da matrícula do veículo automóvel, indispensável para que o título de estacionamento seja considerado válido.

CAPÍTULO VII

Infrações

Artigo 17.º-A

Taxas de Incumprimento

1 - O 1.º incumprimento do tempo de estacionamento determina a emissão de um 1.º aviso para o pagamento no prazo de uma hora do valor correspondente ao remanescente da hora em curso acrescido do valor correspondente à hora seguinte;

2 - Ao 2.º incumprimento do tempo de estacionamento corresponderá a emissão de um 2.º aviso para o pagamento no prazo de duas horas do dobro do valor relativo ao período máximo de estacionamento permitido (4 horas).

3 - O incumprimento por ausência de título de estacionamento ou por introdução da matrícula errada corresponderá à emissão do 2.º aviso.

4 - Caso o aviso de pagamento emitido não seja pago no prazo estipulado nos números anteriores, será automaticamente convertido para auto de contraordenação desde que a infração tenha sido presenciada por agente da Polícia Municipal.

»

Republicação ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominadas zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código de Estrada, Lei 72/2013, de 3 de setembro.

2 - A delimitação dessas zonas consta do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Matosinhos decidirá da implementação faseada do Regime de Estacionamento de Duração Limitada às áreas ou eixos viários pertencentes às zonas referidas.

4 - O presente Regulamento aplica-se ainda às zonas de estacionamento de duração limitada com exploração concessionada ou a concessionar a entidades privadas.

5 - O valor das taxas anuais a pagar serão as que constarem do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

Artigo 2.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior ficará sujeito a um período máximo de permanência de 4 horas.

Artigo 3.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, exceto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para cada lugar de estacionamento;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 4.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados, de acordo com o anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o município de Matosinhos em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador não sendo, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

3 - A Câmara Municipal de Matosinhos poderá aprovar a venda de cartões que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador.

4 - (Revogado.) 5 - O valor das taxas anuais a pagar serão as que constarem do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

Artigo 4.º-A

Introdução

A ocupação dos lugares de estacionamento fica sujeita à correta introdução da matrícula do veículo automóvel, indispensável para que o título de estacionamento seja considerado válido.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 5.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 4.º:

a) Os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Re-b) Os veículos em missão urgente de socorro ou da polícia e da proteção civil, quando em serviço;

c) Os veículos dos deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor;

d) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro dos limites gulamento; horários estabelecidos;

e) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos devidamente identificados;

f) Os veículos da Administração da Câmara Municipal de Matosinhos e das Empresas Municipais, da ULS de Matosinhos e os veículos em serviço público municipal devidamente identificados.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Título de estacionamento horário

Artigo 6.º

Aquisição e validade do título

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento horário válido.

2 - Para estacionar no interior das zonas referidas no artigo 1.º, deverá ser adquirido o respetivo título de estacionamento, nos equipamentos destinados a esse efeito, e colocado no interior do veículo, junto ao parabrisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente o período de validade.

3 - Findo o período de tempo para o qual o título de estacionamento é válido o utente deverá abandonar o lugar ocupado.

4 - Se por qualquer motivo o equipamento mais próximo não estiver operacional, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

5 - O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.

CAPÍTULO IV

Residentes

Artigo 7.º

Cartão de residente

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, dísticos especiais designados por cartões de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da rua da sua residência, ou de uma outra rua adjacente, à escolha do residente, na zona de estacionamento em que estiver inserido, desde que o seu arruamento faça parte dessa zona ou seja intersetado por dois ou mais arruamentos com estacionamento de duração limitada, na zona de Matosinhos, ou seja intersetado por um ou mais arruamentos com estacionamento de duração limitada em S. Mamede de Infesta, sem pagamento de taxa horária de estacionamento e nos termos dos números seguintes.

2 - O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao parabrisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

3 - O cartão de residente poderá ser das seguintes modalidades:

a) Condicionado - titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada os veículos dos residentes na rua que lhe seja atribuída, nos dias úteis, das 12 horas às 14 horas e 30 minutos e a partir das 18 horas até às 10 horas do dia seguinte e aos sábados das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Ilimitado - titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada os veículos dos residentes na rua que lhe seja atribuída, a qualquer hora e sem limite de tempo.

4 - A emissão de cartão de residente pressupõe o pagamento de uma taxa, estabelecida no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

5 - O cartão de residente, em qualquer uma das modalidades, implica o pagamento de uma taxa anual, estabelecida no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

6 - O cartão de residente poderá ser substituído por um sistema de monitorização eletrónica individual e devidamente autorizado.

Artigo 8.º

Características do Cartão

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona e a rua a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) A modalidade a que se refere, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Atribuição do cartão

1 - Poderão requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares cuja residência se situe numa rua de zona de estacionamento de duração limitada, desde que sejam:

a) Proprietário de veículo automóvel; ou b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) utilizadores de veículo automóvel no exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2 - Só poderão ser atribuídos, no máximo, dois cartões por cada residência desde que não possua lugar de garagem. No caso da residência possuir um ou mais lugares de garagem só poderá ser atribuído um cartão de residente.

Artigo 10.º

Documentos necessários à obtenção do cartão

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Matosinhos, devendo ser exibidos, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de pagamento (IUC);

b) Carta verde (seguro);

c) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c), e d) do artigo anterior, título adequado, respetivamente:

Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

Declaração da respetiva entidade empregadora que confirme a relação laboral com a empresa onde conste o nome, morada do titular, matrícula do veículo automóvel.

d) Comprovativo de morada (cópia de contas da água, luz, etc.).

2 - Para apreciação do requerimento os serviços podem extrair cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

3 - No caso de substituição de veículo, o residente terá de apresentar todos os documentos exigidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Renovação do cartão

1 - A renovação do cartão de residente deve ser efetuada nos termos previstos no RTORM.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Devolução do cartão

1 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, nomeadamente em caso de mudança de domicílio ou substituição ou alienação do veículo.

2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a um novo.

Artigo 13.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e perda do direito a novo cartão.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 14.º Sinalização

1 - As entradas ou saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código de Estrada em vigor.

2 - No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 15.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da Polícia Municipal ou outra entidade competente para o efeito nos termos legais em vigor.

Artigo 16.º Atribuições No âmbito da sua missão, compete à entidade fiscalizadora, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear as ações necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infração ao disposto no presente Regulamento e no Código da Estrada em vigor;

e) Desencadear as ações necessárias ao bloqueamento ou remoção dos veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo, segundo o Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO VII

Infrações

Artigo 17.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos fora dos locais demarcados;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

c) Por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;

d) De veículos que não exibam o título de estacionamento válido ou cartão de residente;

e) De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer atividade comercial.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além da inicialmente definida e paga pelo seu utilizador, mesmo com pagamento adicional.

3 - O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo pre-sente Regulamento deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas. É proibido e será considerado violação deste Regulamento estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 17.º-A

Taxas de Incumprimento

1 - O 1.º incumprimento do tempo de estacionamento determina a emissão de um 1.º aviso para o pagamento no prazo de uma hora do valor correspondente ao remanescente da hora em curso acrescido do valor correspondente à hora seguinte;

2 - Ao 2.º incumprimento do tempo de estacionamento corresponderá a emissão de um 2.º aviso para o pagamento no prazo de meia hora (duas horas?) do dobro do valor relativo ao período máximo de estacionamento permitido (4 horas).

3 - O incumprimento por ausência de título de estacionamento ou por introdução da matrícula errada corresponderá à emissão do 2.º aviso. 4 - Caso o aviso de pagamento emitido não seja pago no prazo estipulado nos números anteriores, será automaticamente convertido para auto de contraordenação desde que a infração tenha sido presenciada por agente da Polícia Municipal.

Artigo 18.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Os veículos que, segundo o Código da Estrada, se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderão ser bloqueados ou removidos, nos termos legais em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos e deliberações para as zonas de estacionamento de duração limitada aprovados pela Câmara Municipal de Matosinhos e Assembleia Municipal de Matosinhos.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Delimitação das zonas São criadas duas zonas de estacionamento de duração limitada no Concelho de Matosinhos:

1) Zona correspondente à União de Freguesias de Matosinhos e Leça

2) Zona correspondente à União de Freguesias de S. Mamede de da Palmeira.

Infesta e Sra. da Hora.

ANEXO II

Limites Horários e Taxas

Artigo 1.º

Horário de estacionamento

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa no período seguinte:

Dias úteis - das 9 às 20 horas. Sábados - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior e aos domingos e feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 2.º

Taxas de estacionamento

A taxa horária é a que consta do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

Artigo 3.º

Cartão de Residente

1 - A emissão de cartão de residente, nas modalidades “Condicio-nado” ou “Ilimitado”, pressupõe o pagamento de uma taxa que consta do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

2 - O cartão de residente, em qualquer uma das modalidades, pressupõe o pagamento de uma taxa anual prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

310045622

MUNICÍPIO DE MÉRTOLA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2820751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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