Regulamento Programa Viver Solidário
Preâmbulo A prática regular e sistemática de atividades de animação, designadamente na população sénior, gera significativas melhorias quer nas competências pessoais, quer na aptidão física e contribui para uma diminuição dos fatores de risco associados ao envelhecimento. Atenta ao crescimento da população sénior e ao desafio cada vez mais presente de envelhecer com qualidade, preservando durante o maior período de tempo possível a autonomia e a independência do indivíduo, o Município de Grândola, em parceria com as Juntas de Freguesia, com as entidades locais com respostas sociais de apoio à população idosa e com outras entidades com responsabilidade na promoção da qualidade de vida da comunidade, concebeu e pôs no terreno o Programa Viver Solidário (PVS).
Neste sentido apresenta-se o presente Projeto de Regulamento que pretende definir de forma clara, justa e uniforme os procedimentos de atuação do respetivo Programa.
Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado na 2.ª série do Diário da República, e na Internet, no sítio institucional do município.
O Regulamento do Programa Viver Solidário do Município de Grândola foi aprovado pelo órgão executivo em reunião ordinária em 17/11/2016, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro. Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de 25/11/2016, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 72.º, 112.º (n.º 7) e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer de forma objetiva, enquadrada e disciplinada os procedimentos de atuação do PVS.
Artigo 3.º
Natureza
O PVS é um programa de atividades de animação que visa a promoção de estilos de vida saudáveis, através da prática regular e sistemática de atividades de animação sociocultural e desportivas, enquadradas por técnicos com formação adequada, para que as pessoas idosas tenham uma vida saudável, autónoma e com qualidade.
O desenvolvimento das diferentes atividades/iniciativas que dão corpo a este projeto prevê a realização, em parceria, de um conjunto significativo das atividades previstas e aprovadas anualmente pelos parceiros, de ações de sensibilização para a saúde, para a segurança, para os direitos, a prática regular de atividades de animação sociocultural diversas, atividades físicas (ginástica, hidroginástica), passeios e convívios, dirigidos à população idosa do Concelho.
Artigo 4.º
Objetivos
O PVS tem como objetivos:
Ocupar os tempos livres, saudável e ludicamente;
Fomentar o convívio como valor social indispensável;
Promover a prática de estilos de vida saudáveis;
Melhorar a qualidade de vida;
Proporcionar uma vida mais harmoniosa e ativa;
Promover o envolvimento ativo e participativo na dinâmica das atividades;
Valorizar as capacidades, competências, saberes e cultura;
Aumentar a autoestima e autoconfiança;
Promover o conhecimento do concelho e outras regiões;
Promover a participação cívica.
Artigo 5.º
Destinatários
Podem frequentar as iniciativas e atividades do PVS todas as pessoas que residam no concelho de Grândola e que tenham 60 ou mais anos. Excecionalmente, após análise e parecer por parte da equipa técnica e despacho favorável do membro do órgão executivo que tutela a área de envelhecimento ativo, poderão participar nas iniciativas e atividades do PVS pessoas com idade inferior a 60 anos.
Artigo 6.º
Organização do Programa
O PVS está integrado na atividade da unidade orgânica municipal responsável pela área de envelhecimento ativo e a sua dinâmica e funcionamento assentam neste regulamento e no plano anual de atividades. A dinamização das suas atividades é feita essencialmente nas localidades rurais, utilizando espaços das Instituições Particulares de Solidariedade Social, centros comunitários e outros equipamentos públicos das freguesias e do município, tais como centros escolares, pavilhões polivalentes, desportivos, piscinas municipais, biblioteca e outros. Para além das atividades e iniciativas aprovadas nos planos anuais de atividades podem realizar-se outras atividades não previstas no plano, desde que aprovadas superiormente.
Os custos com a aquisição de materiais necessários à realização das atividades são da responsabilidade dos seus beneficiários, salvo algumas exceções em que poderão ter a colaboração dos parceiros ou do Município.
Artigo 7.º
Horário das Atividades
As atividades no âmbito do PVS desenvolvem-se durante o período normal de trabalho, de 2.ª a 6.ª feira, de acordo com cronograma específico para cada localidade.
As atividades que se realizam fora do concelho (passeios, visitas, etc.) terão os horários possíveis e necessários para a sua concretização.
Artigo 8.º
Organização das Atividades
As atividades realizam-se de acordo com o plano de atividades após aprovação pelos parceiros e os seus horários podem variar de ano para ano de acordo com os interesses dos destinatários e os recursos disponíveis. Iniciam-se em outubro e regem-se pelo calendário escolar. Durante o mês de agosto interrompem-se todas as atividades do PVS.
Artigo 9.º
Inscrições
As inscrições são feitas presencialmente, em cada localidade, pelos técnicos do PVS em dois períodos distintos:
1.º Período - durante duas semanas do mês de setembro a definir conforme conveniência de serviço.
2.º Período - durante 1.ª semana de atividades do mês de janeiro
Artigo 10.º
Comparticipação de Participação
1 - A participação no PVS implica uma comparticipação financeira anual, cujo montante será a estabelecido pelo órgão executivo do município e sem a qual não é possível a participação em qualquer atividade ou iniciativa no âmbito do Programa.
2 - A aprovação da comparticipação financeira deverá ser feita com uma periodicidade de 4 anos.
Artigo 11.º
Documentos Necessários
No momento da inscrição devem ser entregues os seguintes documentos:
1 - Declaração médica que ateste capacidades para participar nas atividades do PVS (a ausência de atestado implicará o preenchimento de um termo de responsabilidade)
2 - Bilhete de identidade ou cartão de cidadão 3 - Uma fotografia atualizada 4 - Cartão de Contribuinte 5 - Cartão de Pensionista (se for o caso) 6 - Cartão de Utente de Saúde 7 - Contactos de emergência (filhos, vizinhos, amigos, outras pessoas da sua confiança)
Artigo 12.º
Parceiros
A Câmara Municipal de Grândola é a entidade promotora do PVS e tem como parceiras as seguintes entidades do concelho:
1 - Todas as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas, com respostas sociais para a população idosa;
2 - Todas as Juntas de Freguesia;
3 - Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano - Unidade de Cuidados na Comunidade”Serra e Mar”
;
4 - Associações de Reformados e Idosos;
5 - Guarda Nacional Republicana;
6 - Outras associações de caráter lúdico ou recreativo, com interesse em colaborar com o programa.
Artigo 13.º
Formalização das Parcerias
A parceria deverá ser formalizada através de acordo de parceria a estabelecer entre a Câmara Municipal e as entidades parceiras.
Artigo 14.º
Competências da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
1 - Coordenar o programa. 2 - Assegurar os recursos humanos, materiais e logísticos (anima-dores, viaturas ligeiras, autocarros, algumas instalações, equipamentos e seguros), necessários ao desenvolvimento das atividades.
3 - Elaborar folhetos, cartazes, mupis e outros materiais para divulgação pública das atividades.
4 - Emitir cartão de participante do programa. 5 - Assegurar a admissão de técnicos com perfil adequado para trabalhar com a população idosa.
6 - Assegurar a elaboração do plano de atividades junto dos parceiros e fazêlo aprovar em reunião de parceiros até ao dia 30 de novembro de cada ano.
7 - Assegurar a promoção e divulgação de todas as atividades junto dos parceiros e através dos meios de que dispõe, nomeadamente Boletim Municipal, Agenda Cultural, folhetos, cartazes, órgãos de comunicação social, internet e correio eletrónico.
8 - Elaborar relatório de avaliação anual do programa, de acordo com a informação recolhida nos questionários aplicados aos parceiros e aos participantes, nas fichas de ação e nos registos de assiduidade dos participantes.
Artigo 15.º
Competência dos Parceiros
Compete aos parceiros:
1 - Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de atividades até ao dia 31 de outubro de cada ano.
2 - Participar nas reuniões sempre que convocados. 3 - Solicitar a realização de reuniões extraordinárias sempre que necessário. ção+ ou noutras iniciativas e eventos de carácter pontual
5 - Assegurar a promoção, divulgação e inscrição dos participantes em todas as atividades do PVS, através dos meios de que dispõem, nomeadamente boletins das Juntas de Freguesia, folhetos, cartazes, órgãos de comunicação social, internet.
6 - Proporcionar o acesso a todos os equipamentos/logísticos necessários à realização das atividades em cada localidade.
7 - Facilitar o transporte dos participantes nas atividades (dentro das suas possibilidades), sempre que necessário.
8 - Colaborar na realização de ações de sensibilização/informação promotoras da literacia em saúde, da qualidade de vida, direitos e segurança dos participantes.
9 - Colaborar na avaliação anual do programa, através do preenchimento do questionário para o efeito.
4 - Colaborar na organização e dinamização da Feira Sénior/Gera-Artigo 16.º Coordenação O Programa Viver Solidário é coordenado por um/a técnico/a superior do município, nomeado/a para o efeito.
Artigo 17.º
Competências da Coordenação
Compete à coordenação:
1 - Promover a gestão sustentável dos recursos disponíveis (hu-manos, físicos e financeiros), tendo em vista a eficácia e eficiência do serviço público autárquico e contribuir para a participação e bemestar de todos os destinatários e colaboradores nas atividades
2 - Fazer a articulação com os parceiros do projeto 3 - Sensibilizar os parceiros da importância dos seus contributos para a elaboração do plano anual de atividades e promover a sua participação 4 - Elaborar o plano anual de atividades, submetêlo para a aprovação superior e dos parceiros
5 - Marcar e moderar as reuniões da equipa técnica do PVS 6 - Marcar e moderar as reuniões semestrais de parceiros 7 - Garantir o bom funcionamento de todas as atividades/inicia-8 - Dar a conhecer os resultados dos relatórios de avaliação do tivas programa local a definir.
Artigo 18.º
Constituição da Equipa Técnica
A equipa técnica é constituída por pessoal técnico municipal das áreas de Educação e Intervenção Comunitária, Animação Sócio Cultural, Ação Social, Desporto, estagiários e outros colaboradores do Município.
Artigo 19.º
Competências dos Técnicos
Para além das competências e funções técnicas específicas de cada um, compete ainda aos técnicos:
1 - Garantir o bom funcionamento do projeto 2 - Garantir a boa dinamização das atividades da sua responsabilidade direta
3 - Elaborar e apresentar propostas de atividades/iniciativas devidamente fundamentadas e enquadradas no projeto
4 - Acompanhar os destinatários das atividades nos passeios, visitas e outras iniciativas no âmbito do projeto
5 - Colaborar na elaboração do plano de atividades anual 6 - Colaborar na organização e realização da Feira Sénior Geração+ ou outras iniciativas e eventos de carácter pontual
7 - Preencher as fichas de assiduidade dos participantes em cada atividade
8 - Aplicar os questionários de avaliação do projeto 9 - Elaborar relatórios trimestrais com toda a informação significativa no desenvolvimento das atividades/iniciativas
Artigo 20.º
Reuniões da Equipa Técnica e dos Parceiros
1 - As reuniões da equipa técnica devem ser mensais em hora e
2 - As reuniões de parceiros devem ser preferencialmente semestrais, em data e hora a definir previamente.
3 - A reunião para discussão e aprovação do plano de atividades para o ano seguinte deverá realizar-se até ao dia 30 de novembro de cada ano, em dia e hora a definir previamente.
Artigo 21.º
Omissões
Todos os casos omissos no presente regulamento serão apreciados no âmbito da coordenação com os interessados envolvidos e em caso de não resolução serão apreciados superiormente pelo/a Vereador/a responsável pela área de envelhecimento ativo.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, nos termos legais.
28 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, António de
Jesus Figueira Mendes.
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