Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e republicado através da Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho de resolução da DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em requerer a constituição de servidão administrativa e expropriação, de aqueduto subterrâneo público, sob as parcelas de terreno necessárias à instalação de parte de conduta de interligação, entre o Bloco de Monte Novo do Empreendimento de Fins Públicos de Alqueva e a Barragem de Vigia, no âmbito das obras de reabilitação do Aproveitamento Hidroagrícola da Vigia, declaro, no uso da competência que me foi delegada nos termos e para os efeitos da subalínea i), da alínea a) do n.º 5 do Despacho 2243/2016, publicado na 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, e com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação n.º 15/DSR/DIH/2016, da DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projetada, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação das parcelas de terreno e dos direitos e ónus que sobre ela incide, e ainda, os nomes dos respetivos titulares, a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública de servidão administrativa de aqueduto subterrâneo público, de oneração de caráter permanente por constituição de servidão administrativa.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 37 610,05 m2, incide sobre uma faixa de terreno com 5,00 metros de largura, ou seja, com 2,50 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo, na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 0,60 metros de profundidade, numa faixa de 2,50 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A utilização de uma faixa de trabalho de 5,00 metros para a execução das obras de construção (2,50 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A proibição do plantio de vinha numa faixa de 4,00 metros (2,00 metros para cada lado do eixo da conduta);
e) A proibição de qualquer tipo de construção a uma distância inferior a 2,50 metros do eixo longitudinal da conduta;
f) A utilização da faixa de 2,50 metros para cada lado do eixo longitudinal para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas, ou que à mesma possam estar associadas.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso, a passagem e a ocupação dos terrenos e o desvio de águas e de vias de comunicação pela entidade beneficiária, para a realização de estudos, obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas, ou que ao mesmo tempo possam estar associadas.
4 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela Associação de Beneficiários da Obra da Vigia.
9 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do
Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
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