A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 10/2011, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, e publica, a minuta do instrumento de reforma do contrato de concessão, designada por concessão RAV Poceirão-Caia, cuja minuta foi publicada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2010, de 27 de Abril.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2011

A implementação da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal, e, em particular a concretização da ligação Lisboa-Madrid, foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional como uma das prioridades para o sector ferroviário.

Além disso, trata-se de uma iniciativa essencial pelo seu contributo para relançar a economia, promover o emprego, fomentar o desenvolvimento económico, a coesão territorial e social e modernizar o País. Este projecto vai permitir: i) aproximar Portugal do espaço ibérico e europeu no transporte de passageiros e de mercadorias, estabelecendo ligações à rede transeuropeia de transportes; ii) potenciar o emprego, o desenvolvimento económico e tecnológico; iii) aumentar a competitividade nacional através da melhoria da eficiência dos sistemas portuário, aeroportuário e logístico, e iv) reduzir a dependência energética de Portugal, diminuir a sinistralidade rodoviária e minimizar os impactos negativos sobre o ambiente. Refira-se, ainda, que os estudos independentes realizados no âmbito deste projecto demonstram que os benefícios a alcançar superam largamente os custos envolvidos.

Em 8 de Maio de 2010 foi celebrado o contrato de concessão para a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão designada por RAV Poceirão-Caia.

Foi, entretanto, considerado necessário proceder à reforma do procedimento concursal e do contrato de concessão, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 33-A/2010, de 14 de Abril.

Assim, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, de 8 de Novembro de 2010, foi determinada a abertura da reforma do procedimento, no âmbito do concurso público internacional designado por concessão RAV Poceirão-Caia, nos termos e com os fundamentos constantes de tal despacho.

Após a reforma do procedimento, importa agora aprovar a minuta da do instrumento de reforma ao contrato de concessão.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 33-A/2010, de 14 de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do instrumento de reforma do contrato de concessão designado por concessão RAV Poceirão-Caia, celebrado entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, e a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A., nos termos constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Instrumento de reforma

Entre:

Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto representado pelos Srs. ..., doravante designado por Concedente; e Segundo outorgante: Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A., neste acto representada pelos Srs. ..., doravante designada por Concessionária;

e considerando que:

a) O Concedente lançou um concurso público internacional que teve por objecto a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da Concessão, das infra-estruturas ferroviárias, com exclusão dos sistemas de sinalização e telecomunicações, do troço entre a zona do Poceirão, no concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, e das infra-estruturas ferroviárias do troço da linha convencional entre o limite leste da actual estação de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor de linha de velocidade convencional Sines-Elvas-Caia;

b) A concessão compreende ainda o projecto, construção, financiamento, manutenção disponibilização e exploração da nova estação de Évora, integrada na linha de alta velocidade;

c) Em 8 de Maio de 2010 foi celebrado o contrato de concessão para a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da Concessão, da Concessão designada por RAV Poceirão-Caia, na sequência da adjudicação do concurso público internacional referido no considerando a);

d) Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 8 de Novembro de 2010, foi determinada a reforma do procedimento, no âmbito do concurso público internacional referido no considerando a);

e) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo agrupamento vencedor do concurso a que se reportam os considerandos a) e d);

f) A proposta apresentada pelo Agrupamento foi aceite pelo Concedente, tal como resulta da fase de reforma do procedimento, que decorreu nos termos e no âmbito das regras do referido concurso público internacional;

g) A proposta encontra-se integralmente consagrada na acta da última sessão de negociações, que ocorreu em ...;

h) A adjudicação consta do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de ...;

i) A minuta do presente instrumento de reforma ao contrato de concessão foi aprovada através da resolução do Conselho de Ministros n.º ...;

j) O adjudicatário prestou a caução exigida pelo programa do procedimento;

l) Os encargos plurianuais decorrentes do presente Contrato foram autorizados pela portaria n.º ...;

é acordado e reciprocamente aceite a reforma ao contrato de concessão nos seguintes termos:

1 - Definições - no presente instrumento de reforma, e no seu anexo A, os termos iniciados por maiúscula, salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, terão os significados que lhes foram atribuídos no contrato de concessão celebrado em 8 de Maio de 2010 entre o Estado Português e a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A. (adiante o «contrato de concessão»).

2 - Reforma do contrato de concessão:

2.1 - As Partes acordam que a alínea jjj) da cláusula 1 - Definições do contrato de concessão - passa a ter a seguinte redacção:

«jjj) 'Preço contratual' significa o valor, calculado nos termos do artigo 97.º do CCP, que corresponde a (euro) 1 667 689 858,32;» 2.2 - As Partes acordam que o n.º 2.1 da cláusula 2 - Anexos do contrato de concessão - passa a ter a seguinte redacção:

«2.1 - Fazem parte integrante do contrato de concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos:

Anexo n.º 1 - Lista dos contratos de projecto;

Anexo n.º 2 - Estrutura accionista, composição do ACE e composição do operador de manutenção:

Parte A - Composição do Agrupamento e estrutura accionista da Concessionária;

Parte B - Composição do ACE;

Parte C - Composição do operador de manutenção;

Anexo n.º 3 - Calendário de factos relevantes;

Anexo n.º 4 - Declaração dos accionistas da Concessionária;

Anexo n.º 5 - Caso base;

Anexo n.º 6 - Acordo directo referente ao contrato de empreitada;

Anexo n.º 7 - Acordo directo com as entidades financiadoras;

Anexo n.º 8 - Definição do troço Poceirão-Caia;

Anexo n.º 9 - Critérios chave da reposição do equilíbrio financeiro;

Anexo n.º 10 - Acordo directo referente ao contrato de manutenção;

Anexo n.º 11 - Minuta de garantia bancária referente à caução;

Anexo n.º 12 - Requisitos técnicos:

Parte A - Disposições gerais;

Parte B - Relação da normalização aplicável;

Parte C - Requisitos técnicos;

Parte D - Gestão de interfaces;

Parte E - Segurança;

Parte F - Qualidade;

Parte G - Manutenção;

Parte H - Ambiente;

Anexo n.º 13 - Pagamentos dos parceiros públicos:

Parte A - Pagamentos dos parceiros públicos;

Parte B - Regime de deduções baseadas no desempenho;

Anexo n.º 14 - Programa de seguros, no que se refere às apólices em que o Concedente é co-beneficiário;

Anexo n.º 15 - Acordo directo REFER;

Anexo n.º 16 - Indemnização em caso de resgate;

Anexo n.º 17 - Mecanismos de compensação associados aos fundos comunitários.» 2.3 - As Partes acordam que o n.º 63.1 da cláusula 63 - Património histórico e achados arqueológicos - do contrato de concessão passa a ter a seguinte redacção:

«63.1 - A descoberta de qualquer património histórico ou arqueológico no decurso das obras de construção do troço Poceirão-Caia não confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.» 3 - Alteração do anexo n.º 5 - Caso base e do anexo n.º 13 - parte A -Pagamentos dos parceiros públicos, do contrato de concessão - as Partes acordam que o anexo n.º 5 - Caso base, e o quadro do apêndice n.º 13.A - Pagamento de desempenho (preços de 2008) que faz parte integrante do anexo n.º 13 - Parte A - Pagamentos dos parceiros públicos, anexos ao Contrato de Concessão, são substituídos pelos respectivos ficheiros informáticos, contidos em suporte informático não regravável, que constitui o anexo A a este instrumento de reforma do Contrato de Concessão.

4 - Alteração do apêndice n.º 1 - Contrato de empreitada - as Partes acordam que o apêndice n.º 1 - Contrato de Empreitada, apêndice ao Contrato de Concessão, e respectivos anexos ii, iii e vi, é substituído pelo ficheiro informático, contido em suporte informático não regravável, que constitui o anexo B a este instrumento de reforma do Contrato de Concessão.

5 - Alteração do apêndice n.º 2 - Contratos de financiamento - as Partes acordam que o apêndice n.º 2 - Contratos de financiamento, apêndice ao Contrato de Concessão - nos documentos dele constantes common terms agreement, commercial lenders facilities agreement, EIB facility agreement, accounts agreement e intercreditor agreement - é substituído pelo ficheiro informático, contido em suporte informático não regravável, que constitui o anexo C a este instrumento de reforma do Contrato de Concessão.

6 - Alteração do apêndice n.º 8 - Contrato de manutenção - as Partes acordam que o anexo v ao apêndice n.º 8 - Contrato de manutenção, apêndice ao Contrato de Concessão - é substituído pelo ficheiro informático, contido em suporte informático não regravável, que constitui o anexo D a este instrumento de reforma do Contrato de Concessão.

7 - Manutenção em vigor - todas as cláusulas e anexos do Contrato de Concessão, na medida em que não são alterados pelo presente instrumento de reforma do Contrato de Concessão, mantêm integralmente a sua validade e vigência, obrigando as Partes nos seus respectivos termos.

8 - Produção de efeitos - o presente instrumento de reforma produz os seus efeitos desde a data da entrada em vigor do Contrato de Concessão.

O presente instrumento de reforma do Contrato de Concessão foi celebrado, em dois exemplares que farão igualmente fé, em Lisboa, aos ..., contém ...

folhas, sendo todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à excepção da última que contém as suas assinaturas, ficando um exemplar em poder de cada uma das Partes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/28/plain-281923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, a conceder ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda