Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2011
A implementação da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal, e, em particular a concretização da ligação Lisboa-Madrid, foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional como uma das prioridades para o sector ferroviário.
Além disso, trata-se de uma iniciativa essencial pelo seu contributo para relançar a economia, promover o emprego, fomentar o desenvolvimento económico, a coesão territorial e social e modernizar o País. Este projecto vai permitir: i) aproximar Portugal do espaço ibérico e europeu no transporte de passageiros e de mercadorias, estabelecendo ligações à rede transeuropeia de transportes; ii) potenciar o emprego, o desenvolvimento económico e tecnológico; iii) aumentar a competitividade nacional através da melhoria da eficiência dos sistemas portuário, aeroportuário e logístico, e iv) reduzir a dependência energética de Portugal, diminuir a sinistralidade rodoviária e minimizar os impactos negativos sobre o ambiente. Refira-se, ainda, que os estudos independentes realizados no âmbito deste projecto demonstram que os benefícios a alcançar superam largamente os custos envolvidos.
Em 8 de Maio de 2010 foi celebrado o contrato de concessão para a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão designada por RAV Poceirão-Caia.
Foi, entretanto, considerado necessário proceder à reforma do procedimento concursal e do contrato de concessão, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 33-A/2010, de 14 de Abril.
Assim, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, de 8 de Novembro de 2010, foi determinada a abertura da reforma do procedimento, no âmbito do concurso público internacional designado por concessão RAV Poceirão-Caia, nos termos e com os fundamentos constantes de tal despacho.
Após a reforma do procedimento, importa agora aprovar a minuta da do instrumento de reforma ao contrato de concessão.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 33-A/2010, de 14 de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do instrumento de reforma do contrato de concessão designado por concessão RAV Poceirão-Caia, celebrado entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, e a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A., nos termos constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Instrumento de reforma
Entre:
Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto representado pelos Srs. ..., doravante designado por Concedente; e Segundo outorgante: Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A., neste acto representada pelos Srs. ..., doravante designada por Concessionária;e considerando que:
a) O Concedente lançou um concurso público internacional que teve por objecto a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da Concessão, das infra-estruturas ferroviárias, com exclusão dos sistemas de sinalização e telecomunicações, do troço entre a zona do Poceirão, no concelho de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, e das infra-estruturas ferroviárias do troço da linha convencional entre o limite leste da actual estação de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, que é parte integrante do corredor de linha de velocidade convencional Sines-Elvas-Caia;
b) A concessão compreende ainda o projecto, construção, financiamento, manutenção disponibilização e exploração da nova estação de Évora, integrada na linha de alta velocidade;
c) Em 8 de Maio de 2010 foi celebrado o contrato de concessão para a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da Concessão, da Concessão designada por RAV Poceirão-Caia, na sequência da adjudicação do concurso público internacional referido no considerando a);
d) Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 8 de Novembro de 2010, foi determinada a reforma do procedimento, no âmbito do concurso público internacional referido no considerando a);
e) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo agrupamento vencedor do concurso a que se reportam os considerandos a) e d);
f) A proposta apresentada pelo Agrupamento foi aceite pelo Concedente, tal como resulta da fase de reforma do procedimento, que decorreu nos termos e no âmbito das regras do referido concurso público internacional;
g) A proposta encontra-se integralmente consagrada na acta da última sessão de negociações, que ocorreu em ...;
h) A adjudicação consta do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de ...;
i) A minuta do presente instrumento de reforma ao contrato de concessão foi aprovada através da resolução do Conselho de Ministros n.º ...;
j) O adjudicatário prestou a caução exigida pelo programa do procedimento;
l) Os encargos plurianuais decorrentes do presente Contrato foram autorizados pela portaria n.º ...;
é acordado e reciprocamente aceite a reforma ao contrato de concessão nos seguintes termos:
1 - Definições - no presente instrumento de reforma, e no seu anexo A, os termos iniciados por maiúscula, salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, terão os significados que lhes foram atribuídos no contrato de concessão celebrado em 8 de Maio de 2010 entre o Estado Português e a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A. (adiante o «contrato de concessão»).
2 - Reforma do contrato de concessão:
2.1 - As Partes acordam que a alínea jjj) da cláusula 1 - Definições do contrato de concessão - passa a ter a seguinte redacção:
«jjj) 'Preço contratual' significa o valor, calculado nos termos do artigo 97.º do CCP, que corresponde a (euro) 1 667 689 858,32;» 2.2 - As Partes acordam que o n.º 2.1 da cláusula 2 - Anexos do contrato de concessão - passa a ter a seguinte redacção:
«2.1 - Fazem parte integrante do contrato de concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos:
Anexo n.º 1 - Lista dos contratos de projecto;
Anexo n.º 2 - Estrutura accionista, composição do ACE e composição do operador de manutenção:
Parte A - Composição do Agrupamento e estrutura accionista da Concessionária;
Parte B - Composição do ACE;
Parte C - Composição do operador de manutenção;
Anexo n.º 3 - Calendário de factos relevantes;
Anexo n.º 4 - Declaração dos accionistas da Concessionária;
Anexo n.º 5 - Caso base;
Anexo n.º 6 - Acordo directo referente ao contrato de empreitada;
Anexo n.º 7 - Acordo directo com as entidades financiadoras;
Anexo n.º 8 - Definição do troço Poceirão-Caia;
Anexo n.º 9 - Critérios chave da reposição do equilíbrio financeiro;
Anexo n.º 10 - Acordo directo referente ao contrato de manutenção;
Anexo n.º 11 - Minuta de garantia bancária referente à caução;
Anexo n.º 12 - Requisitos técnicos:
Parte A - Disposições gerais;
Parte B - Relação da normalização aplicável;
Parte C - Requisitos técnicos;
Parte D - Gestão de interfaces;
Parte E - Segurança;
Parte F - Qualidade;
Parte G - Manutenção;
Parte H - Ambiente;
Anexo n.º 13 - Pagamentos dos parceiros públicos:
Parte A - Pagamentos dos parceiros públicos;
Parte B - Regime de deduções baseadas no desempenho;
Anexo n.º 14 - Programa de seguros, no que se refere às apólices em que o Concedente é co-beneficiário;
Anexo n.º 15 - Acordo directo REFER;
Anexo n.º 16 - Indemnização em caso de resgate;
Anexo n.º 17 - Mecanismos de compensação associados aos fundos comunitários.» 2.3 - As Partes acordam que o n.º 63.1 da cláusula 63 - Património histórico e achados arqueológicos - do contrato de concessão passa a ter a seguinte redacção:
«63.1 - A descoberta de qualquer património histórico ou arqueológico no decurso das obras de construção do troço Poceirão-Caia não confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.» 3 - Alteração do anexo n.º 5 - Caso base e do anexo n.º 13 - parte A -Pagamentos dos parceiros públicos, do contrato de concessão - as Partes acordam que o anexo n.º 5 - Caso base, e o quadro do apêndice n.º 13.A - Pagamento de desempenho (preços de 2008) que faz parte integrante do anexo n.º 13 - Parte A - Pagamentos dos parceiros públicos, anexos ao Contrato de Concessão, são substituídos pelos respectivos ficheiros informáticos, contidos em suporte informático não regravável, que constitui o anexo A a este instrumento de reforma do Contrato de Concessão.
4 - Alteração do apêndice n.º 1 - Contrato de empreitada - as Partes acordam que o apêndice n.º 1 - Contrato de Empreitada, apêndice ao Contrato de Concessão, e respectivos anexos ii, iii e vi, é substituído pelo ficheiro informático, contido em suporte informático não regravável, que constitui o anexo B a este instrumento de reforma do Contrato de Concessão.
5 - Alteração do apêndice n.º 2 - Contratos de financiamento - as Partes acordam que o apêndice n.º 2 - Contratos de financiamento, apêndice ao Contrato de Concessão - nos documentos dele constantes common terms agreement, commercial lenders facilities agreement, EIB facility agreement, accounts agreement e intercreditor agreement - é substituído pelo ficheiro informático, contido em suporte informático não regravável, que constitui o anexo C a este instrumento de reforma do Contrato de Concessão.
6 - Alteração do apêndice n.º 8 - Contrato de manutenção - as Partes acordam que o anexo v ao apêndice n.º 8 - Contrato de manutenção, apêndice ao Contrato de Concessão - é substituído pelo ficheiro informático, contido em suporte informático não regravável, que constitui o anexo D a este instrumento de reforma do Contrato de Concessão.
7 - Manutenção em vigor - todas as cláusulas e anexos do Contrato de Concessão, na medida em que não são alterados pelo presente instrumento de reforma do Contrato de Concessão, mantêm integralmente a sua validade e vigência, obrigando as Partes nos seus respectivos termos.
8 - Produção de efeitos - o presente instrumento de reforma produz os seus efeitos desde a data da entrada em vigor do Contrato de Concessão.
O presente instrumento de reforma do Contrato de Concessão foi celebrado, em dois exemplares que farão igualmente fé, em Lisboa, aos ..., contém ...
folhas, sendo todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à excepção da última que contém as suas assinaturas, ficando um exemplar em poder de cada uma das Partes.