aprovado o regime jurídico das Autoridades
Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa e doPorto.
As AMT são autoridades organizadoras de
transportes no âmbito dos sistemas de transportesurbanos e locais das respectivas áreas
metropolitanas, sendo constituídas como pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.Às AMT foram atribuídas importantes competências
em matéria de planeamento, coordenação,
fiscalização, financiamento tarifação, divulgação e desenvolvimento do transporte urbano das áreasmetropolitanas.
Nos termos da Lei 1/2009, de 5 Janeiro, ao conselho executivo é aplicável o estatuto do gestor público e as respectivas remunerações são fixadaspor despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pelo sectordos transportes.
Assim, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lein.º 1/2009, de 5 de Janeiro, determina-se o
seguinte:
1 - Fixar as remunerações dos órgãos sociais da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa(AMTL) e da Autoridade Metropolitana de
Transportes do Porto (AMTP), nos seguintes termos:
a) Membros do conselho geral:
i) Presidente: senha de presença no valor de (euro)113,82;
ii) Restantes membros: senha de presença no valorde (euro) 75,88;
iii) Secretário: senha de presença no valor de (euro)94,85;
b) Membros do conselho executivo:
i) Presidente: remuneração fixa: remuneração mensal ilíquida de (euro) 4204,20, paga 14 vezes por ano, e despesas de representação de (euro)1471,50, 12 vezes ao ano;
ii) Vogais executivos: remuneração fixa:
remuneração mensal ilíquida de (euro) 3665,80,paga 14 vezes por ano, e despesas de
representação de (euro) 1096,70, 12 vezes ao ano;iii) Vogais não executivos: remuneração fixa:
remuneração mensal ilíquida equivalente a 15 % do montante fixado para os vogais executivos, paga 14
vezes por ano;
c) Os membros do conselho executivo que
desempenham funções executivas beneficiam,
ainda, das seguintes regalias ou benefícios
remuneratórios:
i) Benefícios sociais de aplicação generalizada atodos os trabalhadores da entidade;
ii) Telemóvel: de acordo com os limites previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002,de 1 de Agosto;
iii) A eventual utilização de cartão de crédito da AMTL deve destinar-se, exclusivamente, a fazer face a despesas documentadas inerentes ao exercício das respectivas funções ao serviço da AMTL;d) Revisor oficial de contas: a prestação de serviços por parte do revisor oficial de contas bem como a respectiva formalização correm os seus termos pelo conselho executivo, devendo os honorários ser fixados por este órgão social, tendo em conta os preços praticados no mercado, com o limite de 25 %
da quantia correspondente a 12 meses do
vencimento base mensal ilíquido atribuído aopresidente do conselho executivo.
2 - O presente despacho produz efeitos desde:a) O dia 19 de Junho de 2009, quanto à AMTL;
b) O dia 24 de Setembro de 2010, quanto à AMTP.
22 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O
Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, António Augusto da AscençãoMendonça