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Despacho 1994/2011, de 27 de Janeiro

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Sumário

Fixa as remunerações dos órgãos sociais da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP).

Texto do documento

Despacho 1994/2011

Através da Lei 1/2009, de 5 de Janeiro, foi

aprovado o regime jurídico das Autoridades

Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa e do

Porto.

As AMT são autoridades organizadoras de

transportes no âmbito dos sistemas de transportes

urbanos e locais das respectivas áreas

metropolitanas, sendo constituídas como pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Às AMT foram atribuídas importantes competências

em matéria de planeamento, coordenação,

fiscalização, financiamento tarifação, divulgação e desenvolvimento do transporte urbano das áreas

metropolitanas.

Nos termos da Lei 1/2009, de 5 Janeiro, ao conselho executivo é aplicável o estatuto do gestor público e as respectivas remunerações são fixadas

por despacho conjunto dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pelo sector

dos transportes.

Assim, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei

n.º 1/2009, de 5 de Janeiro, determina-se o

seguinte:

1 - Fixar as remunerações dos órgãos sociais da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa

(AMTL) e da Autoridade Metropolitana de

Transportes do Porto (AMTP), nos seguintes termos:

a) Membros do conselho geral:

i) Presidente: senha de presença no valor de (euro)

113,82;

ii) Restantes membros: senha de presença no valor

de (euro) 75,88;

iii) Secretário: senha de presença no valor de (euro)

94,85;

b) Membros do conselho executivo:

i) Presidente: remuneração fixa: remuneração mensal ilíquida de (euro) 4204,20, paga 14 vezes por ano, e despesas de representação de (euro)

1471,50, 12 vezes ao ano;

ii) Vogais executivos: remuneração fixa:

remuneração mensal ilíquida de (euro) 3665,80,

paga 14 vezes por ano, e despesas de

representação de (euro) 1096,70, 12 vezes ao ano;

iii) Vogais não executivos: remuneração fixa:

remuneração mensal ilíquida equivalente a 15 % do montante fixado para os vogais executivos, paga 14

vezes por ano;

c) Os membros do conselho executivo que

desempenham funções executivas beneficiam,

ainda, das seguintes regalias ou benefícios

remuneratórios:

i) Benefícios sociais de aplicação generalizada a

todos os trabalhadores da entidade;

ii) Telemóvel: de acordo com os limites previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002,

de 1 de Agosto;

iii) A eventual utilização de cartão de crédito da AMTL deve destinar-se, exclusivamente, a fazer face a despesas documentadas inerentes ao exercício das respectivas funções ao serviço da AMTL;

d) Revisor oficial de contas: a prestação de serviços por parte do revisor oficial de contas bem como a respectiva formalização correm os seus termos pelo conselho executivo, devendo os honorários ser fixados por este órgão social, tendo em conta os preços praticados no mercado, com o limite de 25 %

da quantia correspondente a 12 meses do

vencimento base mensal ilíquido atribuído ao

presidente do conselho executivo.

2 - O presente despacho produz efeitos desde:

a) O dia 19 de Junho de 2009, quanto à AMTL;

b) O dia 24 de Setembro de 2010, quanto à AMTP.

22 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O

Ministro das Obras Públicas, Transportes e

Comunicações, António Augusto da Ascenção

Mendonça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/27/plain-281920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Lei 1/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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