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Decreto-lei 17/2011, de 27 de Janeiro

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Sumário

Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/2011

de 27 de Janeiro

O presente decreto-lei simplifica os procedimentos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, previstos no Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.

O XVIII Governo Constitucional atribui especial importância à área da promoção dos direitos e da qualidade de vida das pessoas com deficiências e incapacidades, pelo que pretende dar continuidade a um planeamento sistemático de políticas públicas, transversal a vários ministérios, que combatam a discriminação e garantam a participação activa das pessoas com deficiências e incapacidades nas várias esferas da vida social.

Na sequência do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009 (PAIPDI), do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), e da Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF), torna-se necessária a adopção de medidas e políticas integradas no que respeita à garantia da melhoria constante da dignidade das condições de vida das pessoas com deficiência e dos idosos.

Em primeiro lugar, o presente decreto-lei permite a utilização de meios informáticos para a instrução dos pedidos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para colocar nos veículos das pessoas com deficiência física ou motora, diminuindo o número de deslocações aos serviços do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.

P.).

Em segundo lugar, dispensa-se agora as pessoas com deficiência física ou motora permanente de entregarem, aquando da renovação do cartão, o documento comprovativo da deficiência alegada. Com isto dispensa-se os cidadãos de entregarem documentos que já se encontram nos ficheiros da entidade competente para a emissão do cartão.

Por último, alarga-se o período de validade dos cartões de estacionamento de 5 para 10 anos, com excepção dos casos em que a incapacidade seja susceptível de reavaliação.

Com estas medidas, reduzem-se os custos de contexto e a burocracia associados ao usufruto dos espaços de estacionamento vocacionados para facilitar as deslocações destes cidadãos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.

Artigo 5.º

[...]

1 - Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

(IMTT, I. P.), através dos seus serviços desconcentrados, emitir o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.

2 - O IMTT, I. P., deve assegurar o registo dos cartões que emite.

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o interessado, ou quem o represente, efectuar o pedido por meio electrónico disponível para o efeito ou presencialmente, em qualquer posto de atendimento do IMTT, I. P.

2 - Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência motora ou multideficiência profunda, mediante atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12 de Outubro.

3 - ...

Artigo 7.º

Validade e revalidação do cartão

1 - O cartão de estacionamento é válido pelo período de 10 anos, salvo se o atestado médico multiuso determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida para a reavaliação.

2 - A revalidação do cartão de estacionamento depende da manifestação de interesse pelo titular ou de quem o represente, segundo os procedimentos previstos no artigo 6.º, sendo dispensada a apresentação do atestado multiuso nos casos em que não tenha sido determinada a reavaliação da incapacidade.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Valter Victorino Lemos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Janeiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/27/plain-281893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Lei 47/2017 - Assembleia da República

    Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Lei 48/2017 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 128/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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