de 27 de Janeiro
O presente decreto-lei simplifica os procedimentos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, previstos no Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.O XVIII Governo Constitucional atribui especial importância à área da promoção dos direitos e da qualidade de vida das pessoas com deficiências e incapacidades, pelo que pretende dar continuidade a um planeamento sistemático de políticas públicas, transversal a vários ministérios, que combatam a discriminação e garantam a participação activa das pessoas com deficiências e incapacidades nas várias esferas da vida social.
Na sequência do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009 (PAIPDI), do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), e da Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF), torna-se necessária a adopção de medidas e políticas integradas no que respeita à garantia da melhoria constante da dignidade das condições de vida das pessoas com deficiência e dos idosos.
Em primeiro lugar, o presente decreto-lei permite a utilização de meios informáticos para a instrução dos pedidos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para colocar nos veículos das pessoas com deficiência física ou motora, diminuindo o número de deslocações aos serviços do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.
P.).
Em segundo lugar, dispensa-se agora as pessoas com deficiência física ou motora permanente de entregarem, aquando da renovação do cartão, o documento comprovativo da deficiência alegada. Com isto dispensa-se os cidadãos de entregarem documentos que já se encontram nos ficheiros da entidade competente para a emissão do cartão.
Por último, alarga-se o período de validade dos cartões de estacionamento de 5 para 10 anos, com excepção dos casos em que a incapacidade seja susceptível de reavaliação.
Com estas medidas, reduzem-se os custos de contexto e a burocracia associados ao usufruto dos espaços de estacionamento vocacionados para facilitar as deslocações destes cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.
Artigo 5.º
[...]
1 - Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.(IMTT, I. P.), através dos seus serviços desconcentrados, emitir o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.
2 - O IMTT, I. P., deve assegurar o registo dos cartões que emite.
Artigo 6.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o interessado, ou quem o represente, efectuar o pedido por meio electrónico disponível para o efeito ou presencialmente, em qualquer posto de atendimento do IMTT, I. P.2 - Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência motora ou multideficiência profunda, mediante atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12 de Outubro.
3 - ...
Artigo 7.º
Validade e revalidação do cartão
1 - O cartão de estacionamento é válido pelo período de 10 anos, salvo se o atestado médico multiuso determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida para a reavaliação.2 - A revalidação do cartão de estacionamento depende da manifestação de interesse pelo titular ou de quem o represente, segundo os procedimentos previstos no artigo 6.º, sendo dispensada a apresentação do atestado multiuso nos casos em que não tenha sido determinada a reavaliação da incapacidade.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Valter Victorino Lemos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.