O Decreto-Lei 118/2010, de 25 de Outubro, veio impor prazos de vencimento máximos relativamente à obrigação de pagamento do preço nas transacções em que o respectivo credor é uma micro ou pequena empresa e a transacção em causa tenha por objecto produtos alimentares destinados ao consumo humano.
No caso de os produtos alimentares transaccionados serem de carácter perecível, frescos e refrigerados, o prazo máximo de vencimento daquela obrigação foi fixado em 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2010, de 25 de Outubro, e a identificação dos produtos que reúnem essas características e que ficam, consequentemente, sujeitos ao mencionado prazo de vencimento da obrigação de pagamento do preço devem constar de uma lista aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da agricultura e pescas, de acordo com o n.º 5
do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
Assim:
1 - É aprovada, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2010, de 25 de Outubro, a lista anexa, que faz parte integrante do presente despacho e que identifica os produtos alimentares destinados exclusivamente ao consumo humano, perecíveis, frescos e refrigerados que, mantidos em fresco ou refrigerado, apresentam características naturais aptas para o consumo pelo período máximo de 30 dias.2 - O presente despacho produz efeitos à data de 24 de Janeiro de 2011.
20 de Janeiro de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando
Pereira Serrasqueiro.
(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2010)(ver documento original)
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