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Despacho 1747-B/2011, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprova uma lista que identifica os produtos alimentares destinados exclusivamente ao consumo humano, perecíveis, frescos e refrigerados que, mantidos em fresco ou refrigerado, apresentam características naturais aptas para o consumo pelo período máximo de 30 dias.

Texto do documento

Despacho 1747-B/2011

O Decreto-Lei 118/2010, de 25 de Outubro, veio impor prazos de vencimento máximos relativamente à obrigação de pagamento do preço nas transacções em que o respectivo credor é uma micro ou pequena empresa e a transacção em causa tenha por objecto produtos alimentares destinados ao consumo humano.

No caso de os produtos alimentares transaccionados serem de carácter perecível, frescos e refrigerados, o prazo máximo de vencimento daquela obrigação foi fixado em 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2010, de 25 de Outubro, e a identificação dos produtos que reúnem essas características e que ficam, consequentemente, sujeitos ao mencionado prazo de vencimento da obrigação de pagamento do preço devem constar de uma lista aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da agricultura e pescas, de acordo com o n.º 5

do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

Assim:

1 - É aprovada, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2010, de 25 de Outubro, a lista anexa, que faz parte integrante do presente despacho e que identifica os produtos alimentares destinados exclusivamente ao consumo humano, perecíveis, frescos e refrigerados que, mantidos em fresco ou refrigerado, apresentam características naturais aptas para o consumo pelo período máximo de 30 dias.

2 - O presente despacho produz efeitos à data de 24 de Janeiro de 2011.

20 de Janeiro de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando

Pereira Serrasqueiro.

Lista

(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2010)

(ver documento original)

204249628

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/21/plain-281810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 118/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define prazos de vencimento máximos, imperativos, para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados exclusivamente ao consumo humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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