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Regulamento 1079/2016, de 12 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita

Texto do documento

Regulamento 1079/2016

Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os

efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Código do Procedimento Adminitrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torno público que por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, tomada em sessão ordinária realizada em 25 de novembro de 2016 e no uso das competências atribuídas nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mencionada Lei, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal da Moita, aprovada em reunião ordinária de 16 de novembro de 2016, no uso das competências atribuidas nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita. Torna-se ainda público que a referida alteração ao regulamento e que integra o presente ato para todos os efeitos legais, sem prejuízo das demais publicitações legalmente previstas, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, no boletim municipal e na Internet, no sítio institucional do Município da Moita em www.cm-moita.pt.

30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui

Manuel Marques Garcia.

Alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita Nota justificativa Nos temos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos municipais são aprovados com base num projeto acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

As medidas projetadas na presente alteração pretendem proceder à manutenção do regime da redução de taxas no âmbito dos mercados municipais fixos e nas feiras vigente desde 2013, visando incrementar e incentivar a atividade desenvolvida nos mercados municipais e nas feiras, através do aumento das taxas de ocupação, atento o contexto económicosocial eminentemente recessivo.

Através da presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, prevê-se a diminuição das receitas provenientes das taxas de utilização das bancas e lojas, nos mercados municipais, e dos espaços de venda, nas feiras, custos tais que se prevê serem colmatados através da diminuição do abandono nos mercados municipais e feiras, e concomitantemente pelo aumento do índice de ocupação dos mesmos, atentos os incentivos ora propostos.

Quanto à ponderação dos custos e benefícios, no que concerne às taxas previstas no artigo 68.º da Tabela de Taxas, Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, respeitante aos canídeos e outros animais, o valor das taxas a praticar tem por base o custo apurado da atividade pública e o benefício é indexado ao dispêndio de recursos humanos e materiais com a prestação do serviço.

Preâmbulo A Assembleia Municipal da Moita em sessão extraordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, de 11 de novembro de 2009, aprovou o Regulamento de Taxas do Município da Moita que estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas ao Município da Moita.

Posteriormente, foi o mesmo alterado por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2012, na sequência da publicação dos DecretosLeis n.os 48/2011, de 01 de abril, n.º 110/2012, de 21 de maio e n.º 204/2012, de 29 de agosto e pelas deliberações da Assembleia Municipal tomadas nas sessões de 22 de fevereiro de 2013, de 03 de setembro de 2013, de 28 de fevereiro de 2014, de 27 de junho de 2014, de 21 de novembro de 2014, de 27 de fevereiro de 2015, de 25 de setembro de 2015, de 26 de fevereiro de 2016 e de 24 de junho de 2016.

Pretende-se agora alterar o Regulamento de Taxas do Município da Moita com o propósito de proceder à manutenção para o ano de 2017 do regime de redução de taxas de utilização nos mercados fixos e de ocupação dos espaços de venda em feira, que tem vigorado desde 2013, e à uniformização das taxas devidas e previstas nos regulamentos de taxas dos municípios da Moita e do Barreiro, referentes a canídeos e outros animais.

Quanto à manutenção do regime de redução de taxas para o ano de 2017 importa referir que as atividades desenvolvidas nos mercados municipais fixos, pelos feirantes, vendedores ambulantes e agricultores funcionam como polos de importantes trocas comerciais e de criação de emprego.

O agravamento dos problemas económicosociais, intimamente ligados às diferentes políticas governamentais, tem tido repercussões nefastas nas atividades realizadas nos mercados municipais fixos e nas feiras do concelho da Moita.

Constata-se uma dificuldade crescente dos diferentes empresários em honrar os seus compromissos, incluindo as taxas de utilização nos mercados fixos e de ocupação dos espaços de venda em feira.

Durante os anos 2013, 2014, 2015 e 2016, a Câmara Municipal pretendeu incentivar e incrementar as atividades desenvolvidas nos mercados municipais fixos e nas feiras, através da redução das respetivas taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

A conjuntura económicofinanceira não registou sinais de desagravamento pelo que continua a existir uma necessidade premente em incentivar as atividades desenvolvidas nos mercados e nas feiras, pelo que, se consideram necessárias as manutenções das reduções supra mencionadas. Importa pois proceder à alteração do Regulamento de Taxas do Município da Moita com vista à concretização deste objetivo.

Relativamente à uniformização das taxas referentes a canídeos e outros animais esta decorre da construção em conjunto, pelos municípios da Moita e do Barreiro, do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes do Barreiro e da Moita, posteriormente denominado Quinta do Mião e da constituição e participação do Município da Moita na Associação de Municípios denominada AMBM - Associação de Municípios do Barreiro e da Moita.

Esta associação tem por objeto a captura, recolha e alojamento de animais vadios ou errantes dos dois municípios que a integram e a gestão e exploração da Quinta do Mião - Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes do Barreiro e da Moita.

No entanto, para que a AMBM - Associação de Municípios do Barreiro e da Moita possa cumprir os fins para que foi constituída e se possa satisfazer o desempenho pretendido para o equipamento intermunicipal Quinta do Mião - Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes do Barreiro e da Moita, é fundamental que se verifique uma harmonização das respetivas taxas em vigor nos dois municípios.

Deste modo urge aos municípios da Moita e do Barreiro uniformizar as mencionadas taxas devidas e previstas nos respetivos regulamentos de taxas. Pelo que, em respeito ao Município da Moita este deverá proceder à alteração do artigo 68.º da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita e do artigo 68.º da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 02 de novembro de 2016, desencadear o procedimento de elaboração do Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, com publicitação do início do procedimento, em 02 de novembro de 2016, na Internet, no sítio institucional do Município da Moita e em Edital, indicando a forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração ao Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração do Regulamento terminou sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou apresentados contributos. Assim, a Assembleia Municipal da Moita, em sessão ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2016, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013 de 01 de novembro e n.º 50-A/2013 de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março, dos artigos 96.º a 101.º do CPA, e do estatuído no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013 de 01 de novembro e alterada pelas Leis n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, n.º 69/2015, de

Artigo 68.º

Canídeos e outros animais

1 - Captura:

1.1 - Sem tranquilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

16 de julho, n.º 132/2015 de 04 de setembro e n.º 7-A/2016 de 30 de março retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016 de 25 de maio, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 16 de novembro de 2016, ao abrigo do disposto na alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração tem por objeto os artigos 18.º-A e 18.º-B do Regulamento de Taxas do Município da Moita, o artigo 68.º da Tabela de Taxas e o artigo 68.º da Fundamentação económicofinanceira das taxas municipais, constantes, respetivamente, do Anexo I e do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 18.º-A e 18.º-B do Regulamento de Taxas do Município da Moita passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 18.º-A

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - O disposto nos números anteriores tem natureza automática e transitória, vigorando durante o ano de 2017.

Artigo 18.º-B

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - O disposto no número anterior tem natureza automática e transitória, vigorando durante o ano de 2017.

»
Artigo 3.º

Alteração à Tabela de Taxas

O artigo 68.º da Tabela de Taxas, Anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 68.º

Canídeos e outros animais

1 - Captura:

1.1 - Sem tranquilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,29 € (a) 1.2 - Com tranquilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,99 € (a) 1.3 - Transporte para o local de alojamento (por Km) 1,40 € (a) 2 - Guarda e alimentação (por dia) . . . . . . . . . . . . . . 6,80 € (a) 3 - Eutanásia:

3.1 - Sem sedação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,25 € (a) 3.2 - Com sedação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,08 € (a) 4 - Eliminação e tratamento de cadáveres de canídeos e outros animais (por unidade). . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Ao valor indicado no número anterior acresce o custo do serviço prestado por entidades exteriores.

»

7,21 € (a)

Artigo 4.º

Alteração à Fundamentação económico-financeira das taxas municipais

O artigo 68.º da Fundamentação económicofinanceira das taxas municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

210063678

MUNICÍPIO DE OLEIROS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2817822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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