A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), é a central de compras para o setor específico da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelos DecretosLeis 108/2011, de 17 de novembro e 209/2015, de 25 de setembro.
No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E. levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de Fatores VIII e IX da Coagulação Humana, Fator VIII da Coagulação Humana + Fator de Von Willebrand Humano e Fator de Von Willebrand Humano, publicitado sob o anúncio de procedimento n.º 3642/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2015/S 116209839, de 18 de junho.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelos DecretosLeis 108/2011, de 17 de novembro e 209/2015, de 25 de setembro, determino:
1 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de fornecimento de Fatores VIII e IX da Coagulação Humana, Fator VIII da Coagulação Humana + Fator de Von Willebrand Humano e Fator de Von Willebrand Humano.
2 - É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - O pedido de dispensa referido do número anterior deverá ser acompanhado de fundamentação clínica e de parecer do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P..
4 - A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, com convite a todos os cocontratantes, sendo o critério de adjudicação adotado o da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o Anexo III do Programa de Concurso, sem prejuízo de as instituições do SNS deverem respeitar as regras constantes na Norma da Direção Geral de Saúde n.º 11/2014, de 31 de julho, na atualização de 3 de fevereiro de 2015, ou outra que lhe venha a suceder, e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.
5 - Nos procedimentos destinados a aquisição do Fator VIII da Coagulação Humana, o júri do procedimento deve integrar o Diretor do Serviço de Hematologia ou dois médicos da especialidade.
6 - As instituições e serviços do SNS, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catálogo as aquisições e as vendas, respetivamente.
7 - Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2015/9a, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o primeiro ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.
8 - Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.
9 - O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
6 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Martins dos Santos Delgado.
210073438
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.