de 12 de dezembro
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pelo Município de Almodôvar, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para dois furos de captação de água subterrânea, para abastecimento de água às localidades de Brunheira e Cercas, localizados na massa de água subter-rânea da Zona Sul Portuguesa da Bacia do Arade.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea que abastecem as localidades de Brunheira e Cercas, localizadas no concelho de Almodôvar, com as seguintes designações:
a) Brunheira;
b) Cercas.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm como objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - O terreno abrangido pelas zonas de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área de superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) As infraestruturas aeronáuticas;
b) As oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Os depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Os postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) As canalizações de produtos tóxicos;
g) As lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) As unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade das águas subterrâneas;
i) Os depósitos de sucata;
j) A construção de novos cemitérios;
k) A construção de caminhos-de-ferro;
l) A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
m) A implantação de novos sistemas autónomos de águas residuais domésticas com rejeição na água ou no solo, sendo as infraestruturas existentes permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição, devendo, nestes casos, ser substituídos ou reconvertidas em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de ETAR.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause poluição das águas subterrâneas, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
b) Os usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através da aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas, evitando:
i) A aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) A rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
c) A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para solo;
d) As estradas que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação do solo ou da água, nomeadamente através da construção de um sistema de drenagem adequado, que permita a condução das águas de escorrência para fora da zona de proteção;
e) Os espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação das águas subterrâneas e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa tipo sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para solo;
f) A instalação de coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
g) As estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais existentes podem ser permitidas desde que as águas residuais sejam tratadas com nível adequado a dar cumprimento dos objetivos de qualidade aplicáveis aos meios recetores e a não prejudicar a qualidade da água destinada ao abastecimento público;
h) As unidades industriais podem ser permitidas desde que as águas residuais domésticas cumpram o disposto na alínea m) do número anterior e as águas residuais industriais cumpram o disposto na alínea anterior;
i) Os cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea;
j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade das águas subterrâneas, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
k) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidos desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
l) As infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja garantida a sua impermeabilização;
m) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeitas a obtenção de título, nos termos do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e definida pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Os depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;
c) As canalizações de produtos tóxicos;
d) As refinarias e indústrias químicas;
e) As lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Os usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através da aplicação do Código das Boas Práticas Agrícolas, evitando:
i) A aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) A rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) A instalação de coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos de qualidade fixados para o meio recetor, não podendo prejudicar a qualidade da água para abastecimento público;
d) A descarga de águas residuais provenientes de sistemas autónomos domésticos, que devem ser dotadas de tratamento complementar prévio à rejeição no meio recetor, com exceção das infraestruturas já existentes que são permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição;
e) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidas desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
f) As infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja garantida a sua impermeabilização;
g) Os cemitérios;
h) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
i) A instalação de novas oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, sendo as existentes permitidas desde que garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a drenagem e tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
j) Os depósitos de sucata;
k) As estradas podem ser permitidas desde que seja colocada sinalética rodoviária própria à entrada das zonas alargadas de proteção, sensibilizando que se está dentro de uma zona de proteção de captação para abastecimento público;
l) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeita a obtenção de título, nos termos do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre-sentadas no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 25 de novembro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações As captações a que faz referência a presente portaria têm as seguintes coordenadas no sistema PT-TM06/ ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de Proteção Imediata Captação da Brunheira Captação das Cercas Nota. - Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da zona de proteção imediata, no sistema PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de Proteção Intermédia Captação da Brunheira Captação das Cercas de proteção intermédia, no sistema PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de Proteção Alargada Captação da Brunheira Captação das Cercas ANEXO V (a que se refere o artigo 5.º) Planta de localização das zonas de proteção Zonas do perímetro de proteção à captação de Brunheira Extrato da carta militar n.º 580 Zonas do perímetro de proteção à captação das Cercas Extrato da carta militar n.º 579