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Despacho 1636/2011, de 20 de Janeiro

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Sumário

Determina a constituição e estabelece as atribuições do grupo de trabalho (GT-NER300), para a condução do processo de candidatura de projectos em Portugal ao mecanismo de incentivo NER300, que visa o financiamento de projectos de demonstração comercial com vista à captura e armazenamento geológico de CO (índice 2) em condições de segurança ambiental (projectos de demonstração CCS) e de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de fontes de energia renováveis (projectos de demonstração FER inovadoras).

Texto do documento

Despacho 1636/2011

O mecanismo de incentivo NER300 tem por objectivo incentivar o investimento dos Estados membros e do sector privado em tecnologias com baixo teor de carbono e surgiu no contexto da revisão da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, pela Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, a fim de melhorar e alargar, para o período de 2013-2020, o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Comércio Europeu de Licenças de Emissão ou CELE).

O mecanismo de incentivo NER300 visa o financiamento de projectos de demonstração comercial com vista à captura e armazenamento geológico de CO(índice 2) em condições de segurança ambiental (projectos de demonstração CCS) e de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de fontes de energia renováveis (projectos de demonstração FER inovadoras).

Para o efeito prevê a utilização das receitas decorrentes da venda de 300 milhões de licenças da reserva para novas instalações do CELE para o período entre 2012-2020.

A conversão em moeda e a gestão destas licenças serão realizadas pelo Banco

Europeu de Investimento (BEI).

O BEI é responsável pela avaliação técnica e financeira das candidaturas, após apresentação pelos Estados membros, e pela submissão das devidas recomendações à Comissão Europeia. Esta organiza as duas rondas de propostas previstas e decide

sobre o financiamento dos projectos.

Através da Decisão da Comissão n.º 2010/670/UE, de 3 de Novembro [notificada com o n.º C(2010) 7499] (Decisão NER300), foram estabelecidos critérios e medidas para o financiamento de projectos de demonstração CCS e de projectos de demonstração FER inovadoras no contexto do regime do CELE.

A Decisão NER300 estabelece que cada Estado membro deverá beneficiar deste mecanismo em pelo menos um e não mais do que três projectos, havendo possibilidade de estabelecer parcerias entre Estados membros. O mecanismo de incentivo NER300 poderá financiar até 50 % dos custos pertinentes, conforme identificados na Decisão NER300, do projecto com um máximo de 15 % do montante total de licenças disponível e pode ser combinado com outros instrumentos, nomeadamente os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão e o Programa Energético Europeu para o

Relançamento.

Neste contexto, com o objectivo de orientar o processo de candidatura de projectos em Portugal ao mecanismo de incentivo NER300 a promover pela Comissão Europeia e ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, determina-se:

1 - A constituição do grupo de trabalho para a condução do processo de candidatura de projectos em Portugal ao mecanismo de incentivo NER300 (GT-NER300) relativamente a projectos de demonstração comercial com vista à captura e armazenamento geológico de CO(índice 2) em condições de segurança ambiental (projectos de demonstração CCS) e de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de fontes de energia renováveis (projectos de

demonstração FER inovadoras).

2 - A composição do GT-NER300 por representantes das seguintes entidades, ao nível de cargos de direcção superior de 1.º ou 2.º grau:

a) Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

b) Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG);

c) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

d) Comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CECAC), a cujo

representante cabe a coordenação.

3 - Cabe ao GT-NER300:

a) Assegurar todas as actividades atribuídas aos Estados membros no processo de selecção de candidaturas de mecanismo de incentivo NER300, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2010/670/UE, de 3 de Novembro [notificada com o n.º C(2010)

7499] (Decisão NER300);

b) Receber e analisar as candidaturas nacionais, avaliar o cumprimento dos critérios de elegibilidade, decidir relativamente ao apoio a ser concedido aos projectos nos termos do número seguinte e submeter ao Banco Europeu de Investimento os projectos

aprovados a nível nacional;

c) Todas as restantes competências relacionadas com a condução do processo de candidatura de projectos em Portugal ao mecanismo de incentivo NER300.

4 - O apoio a um projecto para submissão ao Banco Europeu de Investimento deve ser objecto de despacho favorável pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da energia e do ambiente.

5 - O GT-NER300 pode solicitar a colaboração de outros ministérios ou entidades públicas estatais cujas competências sejam consideradas relevantes para desenvolver a sua actividade, sob a forma de assessoria ou parecer técnico.

6 - O GT-NER300 deve apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente relatórios de execução anual.

7 - O mandato do GT-NER300 extingue-se após a integral execução das actividades, projectos ou programas apoiados pelo mecanismo de incentivo NER300.

4 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto

Delgado Ubach Chaves Rosa.

204214246

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/20/plain-281739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281739.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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