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Despacho 1371/2011, de 17 de Janeiro

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Sumário

Determina que as entidades responsáveis pelo processamento de remunerações e pensões passam a entregar as verbas retidas aos beneficiários titulares, à ADSE, através de documento único de cobrança (DUC) que será complementado com um ficheiro de dados com informação detalhada.

Texto do documento

Despacho 1371/2011

Nos termos do artigo 47.º-A do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, diploma que actualmente estabelece o regime jurídico do sistema de benefícios de saúde aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, gerido pela ADSE, os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 2,5 % das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social dos respectivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.

Com o pagamento da contribuição, que constitui receita da ADSE, passa esta a assumir a responsabilidade pela atribuição aos seus beneficiários titulares e aposentados, com excepção dos que sejam trabalhadores das administrações regionais e autónomas, de todos os benefícios previstos no Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, mediante reembolso das despesas realizadas no âmbito do regime livre ou pagamento directo às entidades fornecedoras de bens ou prestadoras de cuidados de saúde.

Tendo em conta o novo regime estabelecido, importa estabelecer regras uniformes disciplinadoras dos procedimentos relativos ao processamento e entrega pelos serviços da contribuição e ao pagamento das despesas de saúde.

Nestes termos, determino:

1 - O valor correspondente à contribuição deverá ser entregue à ADSE através da emissão de DUC até ao dia de pagamento das respectivas remunerações.

2 - Os serviços e fundos autónomos devem enviar à ADSE informação detalhada sobre os reembolsos atribuídos até 31 de Dezembro de 2010 que, nos termos das tabelas do regime livre, estão sujeitos a uma limitação de quantidades para períodos temporais superiores a um ano.

3 - A responsabilidade da ADSE pelo reembolso das despesas com cuidados de saúde no âmbito do regime livre para beneficiários associados a serviços e fundos autónomos, em conformidade com o novo regime, é aplicável às despesas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, mantendo-se para as despesas ocorridas até essa data o regime de responsabilidade anteriormente vigente.

4 - A ADSE só procederá ao pagamento dos reembolsos das despesas com os cuidados de saúde a que alude o n.º 2 deste despacho após o recebimento da informação aí mencionada.

5 - Os serviços e fundos autónomos continuam responsáveis pelo pagamento das notas de reembolso (RO) emitidas pela ADSE até 31 de Dezembro de 2010, cessando a emissão destas a partir de 1 de Janeiro de 2011 para as entidades abrangidas pelo presente despacho 6 - Cessam, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, os acordos de capitação em vigor nesta data celebrados com entidades e organismos autónomos e equiparados.

7 - Os procedimentos relativos à forma da comunicação de dados e à emissão do DUC são definidos pela ADSE e divulgados no www.adse.pt.

8 - O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2011.

6 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/17/plain-281686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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