Considerando que o n.º 1 do ponto 5 das normas técnicas nacionais para atribuição de bolsa de estudo a estudantes do ensino superior no ano lectivo de 2010-2011, aprovadas por despacho do director-geral do Ensino Superior, de 15 de Outubro de 2010, e publicadas pelo Aviso 20906-A/2010 (2.ª série), de 19 de Outubro, prescreve, como uma das condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo, que o estudante esteja inscrito num número mínimo de 30 ECTS;
Considerando todavia que vêem-se verificando casos de estudantes que, encontrando-se em condições de concluir o respectivo curso, estão inscritos num
número inferior a 30 ECTS;
Considerando assim que nestes casos é destituída de razoabilidade a decisão de indeferimento liminar do requerimento da concessão de bolsa de estudo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 14474/2010 (2.ª série),de 16 de Setembro;
Em conformidade, determino:
1 - Sem prejuízo do preenchimento das demais condições de elegibilidade, o estudante que encontrando-se em condições de concluir o respectivo ciclo de estudos esteja inscrito num número inferior a 30 ECTS, pode requerer a atribuição de bolsa.2 - O estudante pode beneficiar uma única vez do regime previsto no número anterior.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2011. - O Director-Geral do Ensino Superior, António
Ângelo Morão Dias.
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