Em virtude deste quadro e da necessidade de lhe dar cumprimento, constitui imperativo de justiça proceder ao ajustamento das remunerações auferidas pelos trabalhadores nacionais do mapa único de contratação do Ministério dos Negócios Estrangeiros a que se aplica o Estatuto do Pessoal de Serviço Externo, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, e que se encontram abrangidos pela citada Convenção, na exacta proporção da sua aplicação, por forma a preservar o princípio da irredutibilidade da massa salarial.
Em obediência a este princípio verifica-se a necessidade de, a partir de 1 de Junho de 2010, proceder ao ajustamento das remunerações dos trabalhadores do mapa único de contratação ao serviço da Embaixada de Portugal em Londres e dos Consulados Gerais de Londres e Manchester.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 444/99 de 3 de Novembro, devem ser alteradas, por uma única vez e na exacta proporção da aplicação da taxa liberatória de IRS, prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS, com a nova redacção dada pela Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, as remunerações dos trabalhadores afectos ao mapa único de contratação que à data do presente despacho se encontrem a prestar serviço na Embaixada de Portugal em Londres e nos Consulados Gerais de Londres e Manchester.
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
22 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos