Com vista à implantação da conduta elevatória do subsistema de Sabrosa, infra-estrutura integrada no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., criada pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, requerer à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos dos artigos 8.º, 10.º, 14.º, n.º 1, e 15.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno localizada na freguesia de Paços, pertencente ao concelho de Sabrosa, identificada no mapa de áreas e planta parcelar, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2010, e para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e dos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 164/DSO.DEJ/2010, de 13 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano,
determino o seguinte:
1 - A parcela de terreno, identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 1030 m2 incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta
e implica as seguintes restrições:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos;
d) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40
m;
e) A proibição de qualquer construção.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre arespectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados a, sempre que se mostre necessário, consentirem no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
4 de Janeiro de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa DUP
Empreitada de execução da 2.ª fase de saneamento do Vale do Douro NorteSubsistema de Águas Residuais de Sabrosa
Conduta elevatória 01
(ver documento original)
Mapa de servidões conduta dos subsistemas de águas residuais de SabrosaConcelho: Sabrosa
(ver documento original)
204182779