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Despacho 1278/2011, de 14 de Janeiro

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Sumário

Atribui a utilidade turística a título prévio ao empreendimento de animação Onyria Palmares Golf, a instalar no concelho de Lagos.

Texto do documento

Despacho 1278/2011

Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento de animação (campo de golfe de nove buracos) Onyria Palmares Golf, a instalar no concelho de Lagos, de que é requerente a sociedade Palmares - Companhia de Empreendimentos Turísticos de Lagos, S. A.; e Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição de utilidade turística a

título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Atribuir utilidade turística a título prévio ao Onyria Palmares Golf, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5

de Dezembro.

2 - Fixar o prazo de validade da utilidade turística em 36 meses, contados da data da publicação no Diário da República do respectivo despacho de atribuição, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei.

3 - Nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma legal, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá manter-se declarado de interesse para o turismo;

b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade

desta utilidade turística prévia;

c) A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo de seis meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

d) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos de verificação da manutenção da utilidade turística agora atribuída, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos pelo referido organismo.

17 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

304098028

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/14/plain-281634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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