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Regulamento 1075/2016, de 9 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Propinas

Texto do documento

Regulamento 1075/2016

1.ª Alteração

Regulamento de Propinas Nos termos previstos na Lei 37/2003, de 22 de agosto (lei que define as bases de financiamento do ensino superior público), e Lei 62/2007, de 10 de setembro o Conselho de Gestão aprovou, o seguinte regulamento:

SECÇÃO I

Curso de Licenciatura em Enfermagem

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de licenciatura é devida uma taxa, designada por propina, de acordo com o estipulado na Lei 37/2003, de 22 de agosto, que em cada ano letivo será definida tendo em conta deliberação do Conselho Geral.

2 - A propina referida no número anterior é devida independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre

3 - Nos municípios das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Faial, Pico e Flores, o Tribunal de turno é assegurado na Secção correspondente do Tribunal, em Vila do Porto, Santa Cruz da Graciosa, Velas, Horta, São Roque do Pico, e Santa Cruz das Flores, respetivamente.

28 de novembro de 2016. - O Juiz Presidente do Tribunal da Comarca dos Açores, José Francisco Moreira das Neves.

210059936 inscrito, salvo quando se possa aplicar o regulamento do regime de estudante a tempo parcial.

Artigo 2.º

Casos especiais por frequência a tempo parcial no Curso de Licenciatura

1 - A propina devida pelos Estudantes a Tempo Parcial, no Curso de Licenciatura, é calculada, em cada ano letivo, e corresponde a:

VPTP = (VPA x 0,25) + (VPA/60 x N.º ECTS) VPTP - Valor da Propina do Estudante inscrito em Tempo Parcial VPA - Valor da Propina Anual fixada para o ano letivo N.º ECTS - Número de ECTS a que o estudante a tempo parcial está inscrito

2 - A propina devida pelos Estudantes a Tempo Parcial será liquidada no mesmo número de prestações e nas mesmas datas das prestações de propinas a tempo integral, por um valor de cada prestação que corresponderá à proporção VPTP/N.º de prestações.

3 - A taxa de inscrição, matrícula, seguro e restantes emolumentos têm um valor igual à que é devida pela inscrição no Regime de Estudante a Tempo Integral.

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina anual pode ser paga no ato da matrícula, podendo ainda ser paga, por opção do aluno, em prestações mensais de acordo com calendário a definir anualmente pelo órgão competente.

SECÇÃO II

Cursos de PósLicenciatura, Pós-Graduação e de Mestrado

Artigo 4.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de PósLicenciatura, de PósGraduação e de Mestrado, é devida uma taxa, designada por propina, que será definida para cada curso pelo órgão competente e publicitada no aviso de abertura do respetivo curso, sem prejuízo de atualizações anuais por despacho do órgão competente.

2 - O montante referido no número anterior é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito, com exceção dos casos especiais previstos neste regulamento.

3 - Nos cursos de PósLicenciatura, de PósGraduação e de Mestrado com 3 semestres, a propina relativa ao segundo ano do curso e correspondente ao 3.º semestre do curso, será metade da propina anual prevista no n.º 1.

Artigo 5.º

Casos especiais por frequência a tempo parcial nos Cursos de PósLicenciatura, Pós-Graduação e Mestrados

1 - No caso de alunos matriculados num Curso de Mestrado, a um número de créditos ECTS igual ou inferior a 52, no ano, por despacho da Presidente, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no ponto 1 do artigo 4.º, de acordo com o que resulta do somatório da aplicação dos dois pontos seguintes:

1.1 - Pagamento de um montante de um vigésimo da propina anual

1.2 - Pagamento de um montante anual de um valor em Euros que resulta do cálculo da proporção em ECTS das Unidades Curriculares em que está matriculado relativamente ao total de ECTS desse ano, tendo como referência o valor total de propinas a pagar no respetivo ano.

2 - No caso de alunos matriculados num Curso de PósLicenciatura a um número de Unidades Curriculares igual ou inferior a dois terços das Unidades Curriculares do ano ou semestre, por despacho da Presidente, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no ponto 1 do artigo 4.º, de acordo com o que resulta do somatório da aplicação dos dois pontos seguintes:

2.1 - Pagamento de um montante de um vigésimo da propina anual do curso; do curso; curso;

2.2 - Pagamento de um montante semestral/anual de um valor em Euros que resulta do cálculo da proporção em horas de contacto, das Unidades Curriculares em que está matriculado relativamente ao total das horas de contacto, de todas as Unidades Curriculares desse semestre/ano.

3 - No caso de alunos matriculados num Curso de PósGraduação a um número de créditos ECTS igual ou inferior a metade dos definidos para o respetivo curso, por despacho da Presidente, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no ponto 1 do artigo 4.º, de acordo com o que resulta do somatório da aplicação dos dois pontos seguintes:

3.1 - Pagamento de um montante de um vigésimo da propina do

3.2 - Pagamento de um montante de um valor em Euros que resulta do cálculo da proporção em ECTS das Unidades Curriculares em que está matriculado relativamente ao total de ECTS desse ano, tendo como referência o valor total de propinas a pagar no respetivo curso.

4 - Nos ciclos de estudo de mestrado e para os estudantes readmitidos que tenham 60 ECTS ou menos, por concluir, são inscritos no 2.º ano do curso. O prazo de entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Geral do Funcionamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre passa a ser neste caso o prazo de 1 ano. Findo este prazo e não estando concluído o curso, o aluno pode pedir adiamentos caso apenas tenha por concluir a Dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, sujeitando-se em tudo às regras definidas no Regulamento.

5 - No caso de estudantes matriculados num Curso de Mestrado que tenham concluído anteriormente um Curso homólogo, são inscritos no 2.º ano do curso, sendo o valor da propina deste ano apenas 50 % da propina anual.

São considerados Cursos homólogos os Cursos de PósLicenciatura de Especialização em Enfermagem, os Cursos de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem, os Cursos de Especialização em Enfermagem e os Cursos de Mestrado da mesma área científica (Médico-Cirúrgica, Reabilitação, Saúde Infantil, Saúde Comunitária, Saúde Materna e Saúde Mental).

6 - No caso de estudantes inscritos em Curso de PósLicenciatura que venham a concluíla por processo de equivalências/creditação por terem concluído o Mestrado homólogo na ESEnfC, são isentos de pagamento de propinas.

7 - As Unidades Curriculares obtidas por processo de equivalência, de Unidades Curriculares obtidas em Instituição diferente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, não contam para efeitos de pagamento de propinas a tempo parcial.

Artigo 6.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina anual pode ser paga no ato da matrícula, podendo ainda ser paga, por opção do aluno, em prestações mensais de um décimo da propina anual, nos meses de outubro, novembro, dezembro, janeiro; fevereiro, março, abril, maio, junho e julho. Quando o estudante opte por pagamento da propina em prestações mensais a propina deverá ser liquidada no respetivo mês, vencendo sempre no dia 28 do mês.

2 - No caso de prestações resultantes de reduções previstas neste regulamento a prestação mensal será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses definidos, salvo quando as Unidades Curriculares terminem antes do final do semestre ou ano. Neste caso a prestação será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses previstos para a frequência das Unidades Curriculares em que está matriculado.

3 - Nos cursos com três semestres o pagamento da propina, quando liquidada em prestações mensais, será efetuado nos respetivos 5 meses do plano do Curso.

Artigo 7.º

Entrega de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de Mestrado

Pela prorrogação do prazo para entrega e requerimento de admissão ao ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio previsto no n.º 3, do artigo 18.º do regulamento Geral do Funcionamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre e de Cursos de Póslicenciatura de Especialização em Enfermagem, é devida uma propina, por cada mês de prorrogação do prazo, que corresponde a (PA × ECTS/600) em que PA é o valor da propina anual do curso e ECTS é o número de ECTS em que está inscrito.

O pagamento destas prorrogações são liquidadas no mês correspondente ao adiamento e no caso de pedidos fora de prazo, para além do pagamento de atos fora de prazo, o estudante terá de liquidar nos 10 dias úteis a partir do despacho de autorização, a ou as prestações anteriores.

SECÇÃO III

Disciplinas Isoladas

Artigo 8.º

Propinas de Disciplinas Isoladas

1 - Pela frequência de disciplinas isoladas é devida uma taxa de propina, por unidade de crédito ECTS, nos termos dos pontos seguintes e devida no ato da matrícula. Esta propina está calculada de forma a aproximar-se dos custos reais de um estudante na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 - Para o Curso de Licenciatura será de 60 euros por ECTS. 3 - Para todos os Cursos de PósGraduação, Pós-Licenciatura e Mestrados definidos com ECTS será de (Propina total do curso/N.º ECTS total do curso X N.º ECTS da(s) Disciplina Isolada).

4 - Para todos os cursos definidos sem ECTS será de 30 euros por cada 10 horas de contacto.

5 - O pagamento da propina pode ser paga no ato de matrícula podendo ser planeada em prestações de valor não inferior a 150€ a liquidar sequencialmente no ato da matrícula e nos meses seguintes, vencendo sempre no dia dez de cada mês, não podendo o seu pagamento ultrapassar a data prevista de frequência da última Unidade Curricular em que está matriculado.

SECÇÃO IV

Formação de Investigadores e Investigação Avançada

Artigo 9.º

Valor da propina

1 - Pela frequência de Formação de Investigadores e Investigação Avançada é devida uma taxa, designada por propina, nos seguintes montantes:

a) Formação Avançada para Mestrandos - 1500 euros por ano le-b) Formação Avançada para Doutorandos - 2000 euros por ano tivo; letivo;

c) Formação Avançada para PósDoutorandos - 2750 euros por ano letivo;

2 - Sempre que o período de formação seja diferente de um ano, o valor da propina será proporcional ao período de estudos contado em décimos do valor definido em 1.

3 - A propina pela frequência de Formação de Investigadores e Investigação Avançada será isenta a estudantes oriundos de Instituições com protocolos de Cooperação ou protocolos de Mobilidade ativos.

SECÇÃO V

Disposições Gerais

Artigo 10.º

Anulação e readmissão de inscrições

1 - Em caso de anulação da inscrição de Cursos de Licenciatura, PósLicenciatura de Especialização, de PósGraduação e de Mestrado e a pedido do aluno:

a) Até 60 dias após a data de inscrição, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina anual;

b) Em data posterior ao prazo fixado na alínea a), o valor devido é o total da propina.

2 - Nos Cursos de PósLicenciatura de Especialização, de Pós-Graduação e de Mestrado e para efeitos do número anterior, considera-se como data de inscrição a data de início do curso (1.º dia de aulas), ou, no caso de estudantes admitidos após o início do curso, a data de matrícula.

3 - No caso de readmissão de alunos de Cursos de PósLicenciatura de Especialização, de PósGraduação e de Mestrado referidos no ponto 1 deste artigo, e durante o primeiro ano do curso, terão direito a uma redução do número de prestações de propinas pela frequência do curso considerando:

a) A uma redução de 3 mensalidades quando a anulação tenha sido feita até 60 dias da data da inscrição no curso;

b) A uma redução de 5 mensalidades quando a anulação tenha sido feita após 60 dias da data da inscrição no curso;

c) As reduções previstas nas alíneas anteriores corresponderão às últimas mensalidades dos respetivos cursos.

d) No caso dos cursos de Mestrado, e para os estudantes que em frequência anterior tenham pedido prorrogação de prazos para entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio e assegurado pagamento de algumas prestações de décimos da propina anual, terão de pagar uma propina anual reduzida em 70 % do valor pago em frequência anterior pelos períodos de prorrogação pedidos.

4 - Os estudantes dos Cursos de PósLicenciatura de Especialização, de PósGraduação e de Mestrado em caso de anulação de inscrição após a matrícula e antes do início do curso, tendo a vaga sido ocupada por admissão de suplente não será devido o pagamento de propinas;

5 - Os estudantes dos Cursos de PósLicenciatura de Especialização, de PósGraduação e de Mestrado em caso de anulação de inscrição entre o início do curso e 15 dias após o início do curso, com ocupação de vaga por admissão de suplente, será devido apenas o pagamento de uma das mensalidades previstas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Pagamento fora de prazo

Os alunos que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, e de acordo com a tabela de emolumentos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 12.º

Consequências do não pagamento

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - Verifica-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento das prestações da propina nas datas previstas.

3 - Haverá condicionantes nos sistemas de informação de classificações aos estudantes em incumprimento.

4 - Os registos no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os alunos em incumprimento.

5 - Só podem inscrever-se num ano escolar os alunos que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que não o tiverem feito.

Artigo 13.º

Alunos bolseiros

Para todos os estudantes com candidatura concluída a bolsa de estudo, os prazos de pagamento das prestações de propinas será definido para data posterior ao deferimento ou indeferimento da bolsa.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - Para além do pagamento da propina, deve também cada aluno suportar os prémios de seguro escolar bem como, as taxas e emolumentos fixados na tabela.

2 - A emissão de certidões e de carta de curso só será feita depois do pagamento integral da propina e outros emolumentos e dívidas existentes, incluindo custos de livros requisitados e não entregues no Centro de Documentação.

3 - Todos os prazos referidos neste regulamento em dias são contados em dias seguidos.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão sanadas por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se a partir do dia da sua publicação e revoga o regulamento anterior.

2 de novembro de 2016. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

210060056

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2816210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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