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Despacho 14871/2016, de 9 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 14871/2016

Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1514/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 03 de outubro, delego e subdelego, na Diretora Adjunta de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, licenciada Maria do Rosário de Magalhães Loureiro, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, praticar os seguintes atos:

1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e administração e património, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo.

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - Em matéria de segurança social, relativa a estabelecimentos de apoio social e de ação social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.1 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

2.2 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

2.3 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias;

2.4 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;

2.5 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;

2.6 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

2.7 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas;

2.8 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

2.9 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelares cíveis;

2.10 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

2.11 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

2.12 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos núcleos de in-serção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de ação social;

2.13 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

2.14 - Gerir os estabelecimentos integrados. 3 - Em matéria da Unidade de Apoio à Direção, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

3.1 - Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, das instalações e equipamento que estejam afetos aos respetivos serviços, em articulação com os competentes serviços centrais.

3.2 - Representar o ISS, I. P., junto dos serviços e organismos competentes, nos atos de registo imobiliário do património do Instituto situado no âmbito geográfico da sua atuação, bem como nos demais atos acessórios necessários à respetiva execução;

3.3 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de € 25.000,00;

3.4 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respetivos instrutores;

3.5 - Autorizar a requisição de guias de transporte;

3.6 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de € 2.000,00;

3.7 - Autorizar as despesas com fundos fixos até ao limite máximo que lhes for fixado pelo Conselho Diretivo;

3.8 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afeto ao respetivo centro distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de € 99.760,00;

3.9 - Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;

3.10 - Assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas.

3.11 - Apresentar queixascrime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respetivo centro distrital;

3.12 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P. seja assegurada pelo centro distrital;

3.13 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração e insolvência;

3.14 - Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança serviços. social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual;

3.15 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

3.16 - Aplicar admoestações e coimas pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos, à exceção dos casos em que seja proposta a aplicação conjunta de coima e de sanção acessória, matéria que o Conselho Diretivo reservou à respetiva Presidente.

3.17 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

3.18 - Promover, nos termos das orientações do Conselho Diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação.

3.19 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos

3.20 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.

4 - Em matéria de recursos humanos, afetos à Unidade de Desenvolvimento Social e Programas e à Unidade de Apoio à Direção:

4.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

4.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

4.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

4.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

4.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

4.6 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso de transporte a que haja lugar. 5 - Nas faltas, ausências ou impedimentos do Diretor de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, a sua substituição cabe à Diretora Adjunta de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, licenciada Maria do Rosário de Magalhães Loureiro.

6 - O presente despacho produz efeitos imediatos e por força da sua entrada em vigor ficam desde já ratificados todos os atos entretanto praticados pela dirigente em causa, no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências, nos termos do disposto do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

28 de novembro de 2016. - O Diretor do Centro Distrital do Porto, Nuno Miguel Borges Pinheiro Cardoso.

210058323

SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2816192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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