Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2011
O investimento produtivo em Portugal, nos mais variados sectores, como sejam a hotelaria e o turismo, a indústria dos componentes automóveis, a metalomecânica ou a indústria têxtil, entre outros, é essencial ao relançamento da economia, num esforço coordenado, para que se continuem a mobilizar recursos para atenuar os efeitos da crise internacional sobre as famílias e as empresas, o que contribui, também, para alguma sustentação da procura interna.
Nessa medida, o Governo estabeleceu como objectivo prioritário a conclusão de todos os processos pendentes de negociação de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo.
A finalização destes processos pendentes é, com efeito, essencial à mobilização do investimento produtivo em Portugal, nos mais variados sectores, como sejam a hotelaria e o turismo, a indústria dos componentes automóveis, a metalomecânica ou a indústria têxtil, entre outros.
A presente resolução é a terceira que concretiza este objectivo e aprova as minutas de 11 contratos de investimento com processos negociais já concluídos, fixando-se deste modo os objectivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais a conceder, correspondendo estes contratos a um investimento total de 130 milhões de euros.
Estes são projectos de investimento que o Governo considera revestirem especial mérito e interesse para a economia nacional, reunindo as condições necessárias para a concessão dos incentivos fiscais legalmente previstos.
Para além disso, e tendo em conta o incumprimento dos compromissos assumidos pelos promotores em momentos anteriores, procede-se, nesta mesma iniciativa legislativa, à resolução de alguns contratos de concessão de benefícios fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as seguintes minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.):
a) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a Bosch Security Systems - Sistemas de Segurança, S. A., com o número de pessoa colectiva 505817608, à qual se atribui um crédito a título de imposto do rendimento das pessoas colectivas (IRC) e uma isenção de imposto do selo, referente ao investimento global realizado de (euro) 10 836 535;
b) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a Naval Ria - Docas, Construções e Reparações Navais, S. A., com o número de pessoa colectiva 500741913, à qual se atribui um crédito a título de IRC, e isenções de imposto municipal sobre imóveis, de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis e de imposto do selo, referente ao investimento global realizado de (euro) 7 495 660;
c) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a BROSE - Sistema de Fechaduras para Automóveis, Unipessoal, Lda., com o número de pessoa colectiva 503284190, à qual se atribui um crédito a título de IRC e uma isenção de imposto do selo, referente ao investimento global realizado de (euro) 6 703 561,50;
d) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a Reckitt Benckiser (Portugal), S. A., com o número de pessoa colectiva 501398031, à qual se atribui um crédito a título de IRC e uma isenção de imposto do selo, referente ao investimento global realizado de (euro) 9 155 000;
e) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a TESCO - Componentes para Automóveis, Lda., com o número de pessoa colectiva 503162477, à qual se atribui um crédito a título de IRC e isenções de imposto municipal sobre imóveis e de imposto do selo, referente ao investimento global realizado de (euro) 10 368 335,39;
f) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a Sakthi Portugal, S. A., com o número de pessoa colectiva 504202219, à qual se atribui um crédito a título de IRC e uma isenção de imposto do selo, referente ao investimento global realizado de (euro) 10 332 768,74;
g) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a Indústria Têxtil do Ave, S. A., com o número de pessoa colectiva 500138265, à qual se atribui um crédito a título de IRC e uma isenção de imposto do selo, referente ao investimento global realizado de (euro) 5 415 000;
h) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a NBK Ibéria Terracota Arquitectónica, Unipessoal, Lda., com o número de pessoa colectiva 508324092, à qual se atribui um crédito a título de IRC e uma isenção de imposto do selo, referente ao investimento global realizado de (euro) 11 960 400;
i) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a Planos Férricos Portugal - Produtos Siderúrgicos, Lda., com o número de pessoa colectiva 508011809, à qual se atribui um crédito a título de IRC e uma isenção de imposto do selo, referente ao investimento global realizado de (euro) 22 100 481;
j) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a SUGALIDAL - Indústrias de Alimentação, S. A., com o número de pessoa colectiva 500277230, à qual se atribui um crédito a título de IRC, referente ao investimento global realizado de (euro) 9 000 000;
l) Minuta de contrato de investimento a celebrar com a Vila Galé Coimbra - Investimentos Turísticos e Imobiliários, S. A., com o número de pessoa colectiva 508336309, à qual se atribui um crédito a título de IRC e uma isenção de imposto do selo, referente ao investimento global realizado de (euro)22 709 203,17.
2 - Determinar que os objectivos e as metas a cumprir pelos promotores, bem como os benefícios fiscais concedidos aos investimentos referidos no número anterior, constam das respectivas minutas dos contratos de investimento.
3 - Determinar que os originais dos contratos referidos nos números anteriores fiquem arquivados na AICEP, E. P. E.
4 - Declarar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, as seguintes resoluções dos contratos de concessão de benefícios fiscais:
a) Contrato celebrado em 24 de Julho de 2003, com a Robinson 2 Revestimentos - Aglomerados Compostos de Cortiça, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2003, de 7 de Agosto;
b) Contrato celebrado em 30 de Abril de 2005 com a LABICER - Laboratório Industrial Cerâmico, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2005, de 25 de Maio;
c) Contrato celebrado em 8 de Junho de 2004, com a Mitsubishi Trucks Europe - Sociedade Europeia de Automóveis, S. A., actualmente denominada Mitsubishi Fuso Trucks Europe - Sociedade Europeia de Automóveis, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2004, de 24 de Junho;
d) Contrato celebrado em 24 de Julho de 2001, com a SOMIT - Sociedade de Madeiras Industrializadas e Transformadas, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2001, de 9 de Agosto;
e) Contrato celebrado em 2 de Junho de 2000, com a Drink-In Companhia de Indústria de Bebidas e Alimentação, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2000, de 6 de Junho;
f) Contrato celebrado em 3 de Dezembro de 2003, com a Taiyo Technology Portugal - Componentes Plásticos de Precisão, Lda., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2004, de 5 de Janeiro;
g) Contrato celebrado, em 14 de Setembro de 2005, com a SPPM - Sociedade Portuguesa de Pintura para a Indústria Automóvel, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2005, de 14 de Setembro.
5 - Determinar que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, a resolução dos contratos de benefícios fiscais referidos no número anterior, e nos termos previstos no respectivo clausulado, implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, bem como a obrigação de no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.