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Despacho 806/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Procede à revisão trimestral das tarifas transitórias de energia do sector de gás natural, aplicável a partir do 1.º trimestre de 2011, aos fornecimentos a comercializadores de último recurso e a fornecimentos a clientes finais.

Texto do documento

Despacho 806/2011

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através do despacho 10423/2010, de 22 de Junho, procedeu à publicação anual das tarifas e preços de gás natural para vigorarem de 1 de Julho de 2010 a 30 de Junho de 2011.

As tarifas de venda a clientes finais incluem os custos de aprovisionamento de gás natural e os custos de acesso às redes e infra-estruturas do Sistema Nacional de Gás

Natural (SNGN).

O Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho, procedeu à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3, excluindo-se do seu âmbito de aplicação as tarifas reguladas de venda a consumidores e clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, fazendo aderir a estes consumidores o conceito de comercializador de último recurso e continuando as respectivas tarifas a ser determinadas pela ERSE.

Com a publicação do diploma legal acima referido, a partir de 1 de Julho de 2010, aos clientes ainda fornecidos pelos comercializadores de último recurso e com consumo anual superior a 10 000 m3 passou a aplicar-se uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE. Esta tarifa é determinada pela soma das tarifas de acesso às redes e de comercialização em vigor e de um preço de energia que reflicta o custo médio, previsto para o trimestre em causa, das quantidades de gás natural, no âmbito dos contratos de take or pay, antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e

do Conselho, de 26 de Junho.

A revisão tarifária trimestral implica uma análise da evolução do custo unitário do gás natural, a qual se relaciona com a evolução do custo do petróleo, uma vez que os custos dos contratos de aprovisionamento de gás natural estão indexados ao preço do

petróleo.

A análise efectuada para o período a rever - 1.º trimestre do ano 2011 - permite concluir que a recente descida das tarifas de acesso às redes, operada pela revisão extraordinária das tarifas de 2010-2011, através do despacho da ERSE n.º 20/2010, de 17 de Dezembro, ao ser compensada pelo agravamento do preço de energia nos últimos meses, permite a manutenção das tarifas transitórias de venda a clientes finais.

Assim:

Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho, do artigo 63.º e dos artigos 76.º a 84.º-A do Regulamento Tarifário do Sector do Gás Natural, o conselho de administração da ERSE deliberou:

1.º Aprovar as tarifas transitórias de energia, aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2011, aos fornecimentos a comercializadores de último recurso retalhistas e a fornecimentos a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 (n),

apresentadas no quadro seguinte:

(ver documento original)

2.º Manter, no 1.º trimestre de 2011, com início em 1 de Janeiro, a tarifa transitória de venda a clientes finais do comercializador de último recurso grossista e a tarifa transitória de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito dos fornecimentos aos clientes com consumo anual superior a 10 000 m3 (n) de gás natural, fixados pelo despacho 10423/2010, de 22 de Junho.

29 de Dezembro de 2010. - Pelo Conselho de Administração: Vítor Santos - José

Braz - Ascenso Simões.

204151893

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/11/plain-281566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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